TJMA - 0000313-96.2019.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/07/2021 16:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/06/2021 10:29 Transitado em Julgado em 17/05/2021 
- 
                                            22/05/2021 03:45 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            22/05/2021 03:37 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            15/05/2021 02:49 Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            26/04/2021 00:28 Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021. 
- 
                                            23/04/2021 17:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/04/2021 17:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/04/2021 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021 
- 
                                            23/04/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
 
 Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0000313-96.2019.8.10.0112 REQUERENTE: RENILSON VIEIRA FONTES e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04). Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RENILSON VIEIRA FONTES e outros em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) , ambos devidamente qualificados, tendo como objeto a cobrança de seguro DPVAT, ocasionado por suposto acidente sofrido que teria lhe ocasionado debilidade permanente, bem como reembolso com as despesas medicas.
 
 Com a inicial, foram juntados documentos.
 
 Citado, o requerido trouxe Contestação ID 38976640 - Contestação Digitalizada (02 Contestação pág. 49 a 83).
 
 Quanto ao mérito, ressaltou a ocorrência de pagamento da indenização, pela via administrativa.
 
 Questiona a ausência de documentos essenciais à propositura da ação indenizatória, bem como a inexistência de nexo causal por inexistência de comprovação do sinistro.
 
 Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
 
 Junta documentação.
 
 Réplica ID38976641 - Réplica Digitalizada (03 Réplica à Contestação pág. 86 a 89) .
 
 Despacho de ID 38976643 - Documento Diverso (05 Decisão e docs. diversos pág. 101 a 129) , determinando a expedição de ofício para o IML, para a realização de perícia complementar.
 
 Ata de audiência de instrução ID 38976643 - Documento Diverso (05 Decisão e docs. diversos pág. 101 a 129) . Laudo Complementar ID 38976644 - Documento Diverso (06 Laudo de Corpo de Delito e Petição reqdo. pág. 130 a 139). Manifestação do requerido sobre o Laudo ID 43113055 - Petição (2612209 manifestacao) . Manifestação do requerente sobre o Laudo ID 43315240 - Petição ( Manifestação ) .
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
 
 Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
 
 Adentrando na preliminar de Ausência de Comprovante de Residência em nome do autor, entendo não comprometer a análise do mérito da demanda, tendo em vista que a preliminar alegada caminha em oposição ao entendimento jurisprudencial, conforme o teor da súmula 540 do STJ.
 
 Isso porque, o acidente automotivo ocorreu neste Município de Poção de Pedras, conforme informado na inicial e boletim de ocorrência, sendo a ação manejada no foro desta municipalidade.
 
 Vejamos o teor da súmula: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
 
 Por este motivo, afasto tal preliminar.
 
 Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
 
 Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado (Súmula 474 do STJ).
 
 Saliente-se que a referida lei prevê a tabela de pagamento do seguro DPVAT a depender da lesão tida pelo requerente, a qual já foi validade pelos Tribunais Superiores.
 
 A lei 11.482/2007 indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente varia pelo grau de invalidez, observado constar na letra da lei - em "até" R$ 13.500,00, permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima.
 
 Ocorre, porém, que se aufere do laudo de exame complementar ID 38976644 - Documento Diverso (06 Laudo de Corpo de Delito e Petição reqdo. pág. 130 a 139) , a existência de limitação funcional permanente do membro inferior esquerdo, com perda da mobilidade do ombro.
 
 Outrossim, no mesmo laudo consta o percentual da invalidez, qual seja da perda da mobilidade, a qual se deu no grau leve, isto é, de 25% do joelho esquerdo.
 
 No caso, é relatado debilidade não resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente.
 
 Ora, segundo a tabela, em caso de perda completa da mobilidade de um dos ombros, o valor a ser recebido será de 25% sobre o valor integral, qual seja R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
 
 Não obstante, tal lesão deve ter sua intensidade calculada no laudo.
 
 No caso concreto, o laudo indicou uma lesão de intensidade leve no joelho esquerdo, o que indica a aplicação do percentual de 25% sobre o valor referido, resultando no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
 
 Assim, diferentemente do que alegado pela parte autora, considerando a utilização do grau leve da lesão, impõe-se o pagamento do importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos da tabela do seguro DPVAT.
 
 Dessa forma, sendo o grau, in casu, com repercussão residual, a indenização deve ser arbitrada no grau leve, no que pertine à perda de mobilidade do joelho esquerdo – o que corresponde a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
 
 Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
 
 PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) RECURSO ADESIVO INSERIDO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL (ART. 997, § 2º, CPC). (B) LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL EM GRAU LEVE NO SEGMENTO CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL.
 
 ENQUADRAMENTO INCORRETO DA LESÃO NA TABELA DE GRADUAÇÃO DE LESÕES DA LEI 6.194/74.
 
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA QUE CORRESPONDE A QUANTIA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO.
 
 PLEITO IMPROCEDENTE. (C) RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
 
 RECURSO DA RÉ PROVIDO.
 
 RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.
 
 Cível - 0010525-81.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 16.08.2018) (TJ-PR - APL: 00105258120158160038 PR 0010525-81.2015.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 16/08/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018) Destarte, considerando que foi realizado o pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente, conforme relatado na inicial, resta inconsistente o requerimento da inicial.
 
 Destarte, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor da causa.
 
 Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que defiro neste ato, suspendo sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC.
 
 Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações constantes desta Sentença, arquive-se o presente processo, com baixa na distribuição.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021 Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA
- 
                                            22/04/2021 11:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/04/2021 06:35 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59. 
- 
                                            20/04/2021 16:42 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            03/04/2021 10:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/03/2021 18:05 Juntada de petição 
- 
                                            25/03/2021 09:34 Juntada de petição 
- 
                                            22/03/2021 15:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/03/2021 15:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            18/03/2021 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/01/2021 12:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/01/2021 12:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/01/2021 12:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/12/2020 04:59 Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            17/12/2020 04:59 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 16/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            15/12/2020 11:52 Juntada de petição 
- 
                                            08/12/2020 16:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/12/2020 16:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/12/2020 16:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/12/2020 12:20 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
- 
                                            08/12/2020 12:20 Recebidos os autos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000738-14.2017.8.10.0074
Rogerio Martins de Oliveira
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0809284-25.2020.8.10.0040
Kallyne dos Santos Melo
Laboracin Laboratorio de Analises Clinic...
Advogado: Fransoisa Keila Moreira da Gama Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 15:03
Processo nº 0804833-77.2020.8.10.0000
Antonio Edson Cordeiro Cadete
Caixa Beneficente dos Oficiais e Pracas ...
Advogado: Antonio Jefferson Sousa Sobral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 14:47
Processo nº 0800591-31.2016.8.10.0060
Elenice Araujo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2017 12:02
Processo nº 0806442-61.2021.8.10.0000
Jose Luiz Pinto Sales Junior
Juiz da Comarca de Moncao
Advogado: Maria Ionete Magno Catarino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 09:21