TJMA - 0837754-23.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 08:34
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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26/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837754-23.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ LOPES SILVA, MARCIA HELENA MONTEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB/PA 005041 REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTONIO DE PADUA LEAL MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB/MA 4292-A SENTENÇA EDSON LUIZ LOPES SILVA e MARCIA HELENA MONTEIRO GONCALVES, qualificados e representados nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ANTONIO DE PADUA LEAL MESQUITA, igualmente identificados e representados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 23432499.
A parte Requerida LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou a peça contestatória de ID n. 30221890.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 41895532.
Na oportunidade, o Réu ANTONIO DE PADUA LEAL MESQUITA compareceu espontaneamente aos autos e, ainda, habilitou seus procuradores (vide documento de ID n. 41895534).
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID 43051734). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 41895532 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/04/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:11
Homologada a Transação
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25/03/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 10:52
Juntada de petição
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17/03/2021 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA LEAL MESQUITA em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:40
Juntada de petição
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23/02/2021 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 07:58
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 22:24
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 15:49
Juntada de Carta ou Mandado
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12/05/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 19:38
Juntada de petição
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18/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
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18/03/2020 16:10
Juntada de Certidão
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06/03/2020 12:18
Juntada de petição
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04/03/2020 11:23
Juntada de petição
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24/01/2020 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA LEAL MESQUITA em 23/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 15:29
Juntada de termo
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17/12/2019 10:55
Decorrido prazo de EDSON LUIZ LOPES SILVA em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 10:55
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MONTEIRO GONCALVES em 16/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2019 19:59
Juntada de diligência
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29/11/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2019 13:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 12:53
Conclusos para despacho
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28/11/2019 12:53
Juntada de Certidão
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13/09/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 11:38
Conclusos para decisão
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12/09/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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