TJMA - 0806458-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 07:39
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:30
Decorrido prazo de PAULO RAMOS COSTA SA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:01
Decorrido prazo de PAULO RAMOS COSTA SA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 08:55
Juntada de malote digital
-
05/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 11:29
Prejudicado o recurso
-
04/08/2021 19:54
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
04/08/2021 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2021 09:17
Juntada de petição
-
29/07/2021 11:35
Juntada de petição
-
27/07/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 13:22
Juntada de petição
-
03/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:33
Decorrido prazo de PAULO RAMOS COSTA SA em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 11:46
Juntada de petição
-
13/06/2021 00:22
Decorrido prazo de PAULO RAMOS COSTA SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806458-15.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Paulo Ramos Costa Sá Defensora Pública: Luciana dos Santos Lima Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Ramos Costa Sá em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, no bojo de Ação de Dar com pedido de tutela de urgência que promove contra o Estado do Maranhão, com o fito de que o ente regional forneça medicamento não constante da relação do SUS (Sistema Único de Saúde), declinou da competência para processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, para que esta decida sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União na demanda - já que esta versaria sobre tecnologia não incorporada ao SUS –, e, conforme o caso, processe e julgue a ação (decisão ao id 10155694). Em suas razões recursais (id 10154435), inicia o agravante relatando que é portador de diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (CID C61).
Conta que, após o insucesso do tratamento com outras medicações, foi-lhe indicado por profissional médico o tratamento com o fármaco Abiraterona 1000mg/dia (4 comprimidos de 250 mg por dia), associado à prednisona 10 mg/dia, até a progressão da doença ou toxicidade limitante. Diz que, em 09/02/2021, o profissional que receitou o medicamento fez a solicitação deste na Gerência de Quimioterapia do Hospital do Câncer do Maranhão; todavia, o pedido de fornecimento foi indeferido, em 11/02/2021, sob a justificativa de desconformidade com o protocolo do SUS – apesar de possuir o fármaco registro na ANVISA, sob o nº 151430028. Aponta a necessidade urgente do medicamento, devido ao avanço da doença e seu espalhamento pelo corpo, especialmente na estrutura óssea.
Nega possuir recursos para adquirir o fármaco. Em sequência, após afirmar o cabimento deste recurso, passa a discorrer sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito. Nessa toada, alega que incluiu apenas o Estado do Maranhão no polo passivo deste processo com fulcro na responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, consoante teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE, sob o regime de repercussão geral (TEMA 793). Após citar uma série de dispositivos constitucionais, defende que a obrigação solidária dos devedores seria uma vantagem apresentada ao credor pelo ordenamento jurídico, não podendo ser interpretada de forma a lhe prejudicar, inclusive neste caso de tutela jurisdicional da saúde.
Em virtude disso, não haveria litisconsórcio necessário com a União na espécie. Segue discorrendo sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 855.178, com repercussão geral, inclusive após a oposição de Embargos de Declaração, afirmando a solidariedade entre os entes federativos, e negando a necessidade de que a União figure no processo como ré quando a pretensão veicular tratamento de saúde não padronizado. Quanto à decisão recorrida, sustenta haver equívoco na interpretação efetivada, e aponta que a necessidade de inclusão da União é fundamentada em julgados que não possuem força vinculante.
Apresenta, ainda, algumas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que se alinhariam ao entendimento aqui esposado. Define que a intenção da Corte Suprema seria a de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, e que não poderia ser suscitada em prejuízo à necessária celeridade que permeia as demandas de saúde.
Acresce que a necessidade de inclusão da União no polo passivo estaria restrita aos casos de medicamentos sem registro na ANVISA, o que não seria o caso aqui, em que estaria ausente apenas o registro no SUS. Assim, após defender a tese da solidariedade, indica que a alteração da demanda para o âmbito da Justiça Federal causar-lhe-ia prejuízo irreparável, prolongando ou impedindo o seu acesso ao tratamento médico. Ao final, requereu a concessão ao recurso de efeito suspensivo ativo para declarar, liminarmente, a competência da Justiça Estadual, mantendo-se o réu descrito na inicial no polo passivo da lide, e declarando a competência da Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís para processar e julgar o feito.
Pugnou, ainda, pelo deferimento de tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar ao agravado, por meio de intimação pessoal do secretário de saúde, que no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação, independentemente de processo licitatório, e independentemente de qualquer entrave burocrático, providencie/custeie o medicamento Abiraterona 1000 mg/dia (4 comprimidos de 250mg/dia), associado a prednisona 10mg/dia, nos moldes determinados em laudo médico. Quanto ao mérito, pediu o provimento do recurso com a confirmação da competência da Justiça Estadual e da tutela satisfativa postulada. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão dos pedidos de urgência formulados, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda de forma antecipada a pretensão recursal, inclusive quanto ao efeito pretendido, de forma total ou parcial.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Não é o que ocorre na espécie. A discussão travada aqui, inicialmente, diz respeito à competência para processar e julgar a Ação de Obrigação de Dar manejada pelo agravante em face do Estado do Maranhão, por meio da qual busca que o ente estatal parcelar lhe forneça o tratamento para câncer de próstata à base do fármaco Abiraterona 1000 mg/dia (4 comprimidos de 250mg/dia), associado a prednisona 10mg/dia, visto que o primeiro dos remédios, apesar de registrado na ANVISA, não possuiria registro no SUS. Algumas linhas introdutórias são necessárias. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), e que estes não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática (RE 892590-AgR-segundo, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, DJe 30/09/2016; AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017). Os contornos dessa solidariedade constitucionalmente estabelecida entre os entes federativos têm sido progressivamente aclarados pelo Supremo Tribunal Federal. Tratando do TEMA 793, referente à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, o Pretório Excelso decidiu o seguinte no bojo do Recurso Extraordinário nº 855.178, sob repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Em sequência, ao decidir a respeito de Embargos de Declaração no âmbito do Recurso Extraordinário nº 855.178, estabeleceu o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Estas decisões têm balizado a jurisprudência brasileira, no tocante à já aludida responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. É importante grifar que a leitura detida do voto condutor da corrente vencedora nos Embargos de Declaração supracitados, de lavra do Eminente Ministro Edson Fachin, deixa claro que a decisão proferida nos aclaratórios em questão se prestou não a lhes dotar de efeitos infringentes; antes, possuiu o decisum apenas caráter elucidativo do que antes decidido no bojo do próprio Recurso Extraordinário. Com efeito, houve efetiva afirmação do caráter solidário da obrigação de prestar de tratamento médico aos necessitados; todavia, os adequados limites de tal solidariedade foram melhor esclarecidos a partir seu voto. Nesse particular, merece atenção o quanto pontuado no acórdão, do qual se colhe que a solidariedade de índole constitucional, concernente ao dever geral de todos os entes estatais de prestarem saúde, tem abrangência, natureza e regime integralmente diversos do instituto privado de direito civil[1]. Isso porque tal solidariedade de caráter privatista acarretaria a superposição (ou ausência) de atuação das esferas federativas ou ineficiência das decisões envolvendo as prestações alusivas ao direito à saúde.
Por conta disso, é necessária que a solidariedade em questão observe a descentralização e hierarquização do sistema – ao que acrescento a racionalização. É nessa senda que o Ministro, tratando da necessidade de observância de lógica no sistema, nos termos da Constituição Federal, admite a possibilidade de deslocamento da competência, nos seguintes termos: Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários[2]. Isso não implica, é certo, a exclusão de plano do ente político a quem se dirigiu a pretensão, o qual funcionaria como um “garante” dos outros, no caso de falha do cumprimento da obrigação. Assim, em desenvolvimento (e não superação da tese da solidariedade), o Eminente Relator, entre outros enunciados, formula o seguinte: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação[3]. Dessa forma, nos termos do que decidido pela Corte Constitucional brasileira, sob o regime da Repercussão Geral, no bojo dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, caso a pretensão veiculada judicialmente refira-se a pleito de medicamento não incluído nas políticas públicas – como ocorre nesta hipótese, em que o medicamento, apesar de registrado na ANVISA, não está nas políticas de fornecimento pelo SUS[4], a União deve necessariamente compor o polo passivo. Essa compreensão, portanto, é a mais acertada, no que toca ao sistema constitucional de políticas públicas em saúde no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, em decorrência do precedente fixado, tem proferido seguidas decisões afirmando a necessidade de inclusão da União no polo passivo em casos semelhantes – o que acarreta o necessário reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, alinhadas com essa orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178(Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’. 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento” (STF, Primeira Turma, RE n. 1.299.773-AgR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, DJe 16.3.2021) (grifo nosso) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1.307.921/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, publ. em 23/03/2021) Em sentido semelhante: Recurso Extraordinário nº 1.303.165, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe 13/02/2021; Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.298.325, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 05/03/2021; e Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.301.670, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 07/01/2021. Logo, o sentido e o alcance da tese fixada no aludido precedente, e, por conseguinte, os do próprio texto constitucional, são, na interpretação mais atual do próprio Supremo Tribunal Federal, aqueles adotados pelo Juízo a quo, quando decidiu pelo declinar da competência. Realço, por oportuno, nos termos do que aqui exposto, que a intenção da Corte Suprema ultrapassa o mero determinar de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro; antes, há questões de índole técnica e de lógica da arquitetura constitucional que determinam a inclusão da União no polo passivo, na hipótese. Além disso, não há como se considerar, aprioristicamente, que haverá prejuízo à celeridade que toca às demandas em matéria de saúde, ou que o remeter da demanda para o âmbito da Justiça Federal causará à parte autora deste feito prejuízo irreparável, prolongando ou impedindo o seu acesso ao tratamento médico.
Antes, a questão é de índole constitucional, no tocante à distribuição de competências, razão pela qual a observância do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal é medida de rigor. No mais, nos termos do Enunciado de nº 150 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Entendo, portanto, ao menos nessa quadra de cognição sumária, que se mostra acertada a decisão impugnada, razão pela qual não podem ser concedidos os pleitos de urgência formulados. Ex positis, ausente um dos requisitos legais (a probabilidade de provimento do recurso), INDEFIRO os pedidos de concessão de efeito ativo e de tutela antecipada recursal. Comunique-se o Juízo de base a respeito desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo de instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” [1] V., a esse respeito, o conteúdo do voto do Ministro Relator, especialmente o trecho às fls. 62/63 do Acórdão, documento constante no seguinte link: < redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752469853 >.
Acesso em 23/04/2021. [2] Fl. 69 do Acórdão. [3] Fl. 77 do Acórdão. [4] Confira-se, quanto a isso, Nota Técnica ao id 44202068 dos autos originais de nº 0813305-30.2021.8.10.0001. -
26/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 15:58
Juntada de malote digital
-
26/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800298-47.2021.8.10.0008
Clarice dos Santos Pinto
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 16:51
Processo nº 0800647-38.2021.8.10.0012
Park Vinhais Condominio Clube
Lidiane da Hora de Lima
Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 12:01
Processo nº 0002521-36.2013.8.10.0024
Neuton Vieira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tiago Jose Feitosa de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2013 00:00
Processo nº 0814204-28.2021.8.10.0001
Jose Ribamar Nunes Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2021 14:15
Processo nº 0800329-73.2021.8.10.0006
Alvadi Franzosi
M e P Barbosa - ME
Advogado: Cassion Abatti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2021 10:41