TJMA - 0800298-47.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 10:36
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800298-47.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CLARICE DOS SANTOS PINTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 48085071), bem como a petição e documentos juntados pela parte requerida (ID 48193017) determino o arquivamento dos autos sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/08/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 21:34
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS PINTO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS PINTO em 14/07/2021 23:59.
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16/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
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16/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 14:52
Juntada de petição
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29/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 08:54
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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26/06/2021 10:02
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:58
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 22:31
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS PINTO em 23/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/05/2021 12:51
Juntada de contestação
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14/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/05/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800298-47.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CLARICE DOS SANTOS PINTO Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por CLARICE DOS SANTOS PINTO em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, todos individualizados nos autos.
Relata a requerente que em março de 2020 foi até sede da requerida e formalizou matrícula no curso de medicina veterinária oferecido através do FIES.
Na ocasião, afirma que a funcionária da demandada teria comunicado que as demais informações sobre o começo do curso seriam dadas em momento posterior. Continuando, diz que depois de meses sem qualquer informação sobre o início das aulas, teria sido surpreendida com cobrança referente à mensalidade, o que teria resultado na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que insatisfeita com a situação, teria contatado a requerida através de telefonemas à central e trancado o curso, conforme protocolo nº CS5028314.
Narra que mesmo sem a sua autorização, a requerida realizou rematrícula no curso em julho de 2020.
Acrescenta que não usufruiu qualquer serviço oferecido pela demandada em razão da falta de comunicação clara da requerida.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora intimada, a requerida não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência formulado, conforme certidão contida no ID 44177691.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito invocado, vez que o comunicado do SERASA referente ao débito no valor mencionado na inicial (ID 43382361, fls. 3), datado de 21/06/2020, tem como credora a Caixa Econômica Federal, que não integra a presente lide.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/04/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
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15/04/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 21:56
Juntada de Certidão
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30/03/2021 21:17
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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