TJMA - 0800331-77.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 20:18
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 20:17
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 17:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:35
Juntada de petição
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11/09/2021 04:36
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 21:19
Homologada a Transação
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13/08/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 19:49
Juntada de petição
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12/08/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:25
Juntada de petição
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08/07/2021 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 15:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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08/07/2021 12:19
Outras Decisões
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05/07/2021 16:17
Juntada de petição
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02/07/2021 01:05
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 15:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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29/06/2021 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2021 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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29/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:34
Juntada de petição
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21/06/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
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21/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 10:50
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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17/06/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
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06/05/2021 00:10
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800331-77.2020.8.10.0103 Autores: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA Réu: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros DECISÃO Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de SoluTrata-se de ação ajuizada por Rodrigo Araújo dse Oliviura em face do Município de Olho D Agua das Cunhãs.
Narrou em apertada síntese que foi eleito e reeleito prefeito do Município requerido.
Que decorridos alguns anos de mandato, fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n° 201/67, e art. 90, da Lei nº 8.666/90, c/c os arts. 29 e 69, do Código Penal.
Que em decorrência da denúncia, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão o afastou de suas funções.
Sustentou que apesar do afastamento, a decisão judicial não o privou de receber seu subsídio.Denotou que no último dia 5 de fevereiro de 2020, a vice-prefeita assumiu a gestão de Olho d’Água das Cunhãs.
Informou que chegou a receber sua remuneração em fevereiro/2020, relativa ao mês de janeiro/2020.
Todavia, nos meses subsequentes, a gestão municipal não pagou os subsídios devidos, estando em aberto os meses de fevereiro, março e abril de 2020.
Argumentou que o mero afastamento da função não é impeditivo legal para percepção da remuneração em questão, sendo a suspensão operada totalmente desprovida de base legal.
Requereu a tutela de urgência, de forma a perquirir decisão judicial que determine o imediato restabelecimento de sua remuneração, sob pena de bloqueio de créditos da municipalidade e aplicação de multa.
Este juízo indeferiu a gratuidade.
Insatisfeito com a decisão, o autor agravou, sendo que o TJMA deferiu o benefício liminarmente. É breve relato.
Sobre a tutela, DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, a parte autora pretende o recebimento dos vencimentos de prefeito municipal.
Contudo, reputo que o pedido restou prejudiciado, considerando que estamos em dezembro de 2020, ocasião na qual se encerra sua administração.
Eventuais valores não recebidos serão objeto de sentença de mérito e, em caso de procedência, perseguidos mediante Precatório.
Ademais, a tutela de urgência contra a fazenda pública encontra disciplina diferenciada, vejamos: O Art. 1.059 do CPC dispõe: “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
O art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, de sua parte, possui a seguinte redação: “§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Assim, entendo que a concessão precipitada da presente tutela de urgência em face do município implica em nítida violação ao texto normativo supra citado.
Em casos tais, a jurisprudência do E.TJMA é clara ao inadmitir a concessão da liminar, em face da clareza do dispositivo legal: “ LIMINAR.
EXTENSÃO DE PERCENTUAL DE ADICIONAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
I - Nos termos da lei, "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." II - Tratando-se de liminar para determinar a implantação de percentual de diferença de adicional remuneratório em vencimento de servidor, existe expressa vedação legal para a concessão do pedido.
Precedentes do STJ e desta Corte. (AI 0506862015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 14/07/2016). “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL DE ADCIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
IMPROVIMENTO. I - A concessão de medida liminar (antecipação de tutela) exige a existência de prova inequívoca a possibilitar o convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, nos termos do art. 273 do CPC; II - sendo a percepção de parte do adicional por tempo de serviço matéria, ainda, controvertido na demanda de origem, a ser apreciada pelo Juízo a quo, não se visualiza, neste momento processual, a verossimilhança do direito alegado. III - é vedada pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 a concessão de liminar quando implique em aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; IV - agravo de instrumento não provido. (AI 0073092015, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2015, DJe 03/08/2015)” Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, com fundamento nos arts. 1.059 do CPC c/c art.7º, §2º da lei n.12.016/2009.
Cite-se o ente demandado para contestar a lide em 30 dias.
Após, intime-se o autor para réplica.
Ao final, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Publique-se;. Olho D’água das Cunhãs/MA, 02 de dezembro de 2020.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA. -
22/04/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 19:48
Juntada de contestação
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22/02/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:57
Juntada de petição
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02/12/2020 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2020 09:11
Juntada de petição
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24/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
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20/07/2020 07:52
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 07:52
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:01
Juntada de petição
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30/06/2020 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*74-87 (AUTOR).
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30/06/2020 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:05
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 10:36
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:53
Juntada de petição
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02/06/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 17:21
Outras Decisões
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28/05/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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