TJMA - 0814204-28.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 16:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES FILHO em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 15:16
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:12
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0814204-28.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 01/12/2021, às 11h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Réu: IPREV Procurador: Dr.
Roberto Benedito Lima Gomes AUSENTE: Autora: José Ribamar Nunes Filho Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por JOSÉ RIBAMAR NUNES FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO e IPREV com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando a autora ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 01 de Dezembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
02/12/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2021 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/12/2021 11:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2021 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 18/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 21:56
Juntada de Certidão
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28/04/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 21:48
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:19
Juntada de contestação
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22/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0814204-28.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR NUNES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por JOSE RIBAMAR NUNES FILHO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o fim de que a Requerida se abstenha de promover descontos a título de contribuição previdenciária FEPA sobre a integralidade dos seus proventos. Argumenta que é servidor público aposentado, policial militar e que o demandado vem realizando descontos de forma arbitrária, abusiva e ilegal sobre a sua aposentadoria.
Segue argumentando que a lei estabelece que haverá incidência de contribuição previdência nos rendimentos dos aposentados somente quando o valor dos rendimentos ultrapassarem o teto da Previdência Social, mas afirma receber valores bem inferiores ao teto da Previdência Social, razão pela qual não deve haver descontos do FEPA em seus rendimentos de aposentadoria.
Dessa maneira, requer que seja deferido tutela provisória de urgência, via concessão de liminar, pelos motivos de direito já descritos, com o fim de que os Requeridos se abstenham de efetuar o desconto nos proventos do autor, a título de contribuição previdenciária, sendo declarada a cobrança ilegal.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Analisando os autos, no entanto, verifico, nesse momento processual, que não há evidências do fumu boni iuris para subsidiar o pleito autoral, pois é sabido que o regime jurídico dos militares é diferenciado em relação ao dos servidores civis, tanto em relação aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios como os das Forças Armadas, em razão de dispositivos constitucionais.
Ocorre que com o advento da Lei Complementar nº 224/2020, o governo do Estado do Maranhão passou a reter percentuais a partir de 9,5%, sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.
Nesse diapasão, a Constituição Federal estabelece expressamente, além do que vier a ser fixado em lei, regramento especial aos militares e quais os dispositivos constitucionais dos servidores públicos civis a serem aplicáveis aos militares (CF, Arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso VIII, este, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
Outrossim, desde a Emenda nº 18/1998, os integrantes das Forças Armadas foram excluídos do Capítulo III da Constituição Federal, sendo considerados como uma categoria diversa dos servidores públicos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Cite-se e Intime-se os demandados, para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para a data de 02/12/2021 às 11h00min com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
20/04/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
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18/04/2021 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 02/12/2021 11:00 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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18/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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