TJMA - 0825159-60.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 11:58
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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26/02/2022 11:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825159-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAÚJO ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais e Pedido Tutela de Urgência em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados no processo.
Narra a inicial, em suma, que a Autora é analfabeta e idosa, além de ter insuficiência de conhecimento técnico para a relação de consumo em testilha e ficou surpresa ao descobrir descontos em sua folha de benefício.
Alega que a Autora tomou conhecimento do desconto em 21/07/2016, data em que se dirigiu a uma agência do INSS.
Alega nulidade do contrato porque a Autora é analfabeta e não outorgou procuração pública e que este é um requisito de validade, pois alega que nesses casos a simples impressão digital é insuficiente para validar o consentimento na realização do negócio jurídico.
Alega danos materiais, em razão de cobrança/desconto indevido e danos morais.
Requer tutela de urgência, para que cesse a cobrança de parcelas do empréstimo cujo n° do contrato é 121146974000012016 e o Réu abstenha-se de negativar a Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer inversão do ônus da prova, em favor da Autora/Consumidora.
Pugna que ao final os pedidos sejam julgados procedentes, para determinar a nulidade do contrato e a devolução em dobro do que foi pago.
Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Requereu R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
Solicitou a condenação do Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
Informou desinteresse na audiência de conciliação.
Foi prolatada decisão, a qual indeferiu o pleito de tutela antecipada e concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor, bem como concedeu a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme consta à ID 7299208.
Contudo, houve posteriormente a suspensão do feito em razão do IRDR 53983/2016 instaurado no TJMA (ID 7358124).
Após o trânsito em julgado das 2ª, 3a e 4ª teses do IRDR, determinou-se o prosseguimento do feito, com o cumprimento do despacho de ID 43086992.
Contestação em ID 47812914, na qual alega ilegitimidade passiva do Réu.
Alega, ainda, inexistência de dano material e inexistência de dano moral.
Alega litigância habitual da Autora e abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça.
Alega impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que o Réu não possui legitimidade passiva pois não é fornecedor do produto objeto desta lide, pois o cartão fora fornecido pelo BANCO BMG S.A.
Sustenta que inexiste dano material e inexiste dano moral, uma vez que o Réu não tem legitimidade passiva por não ter fornecido o produto alegado pela Autora.
Insere resposta de ofício expedido ao BACEN onde restaria comprovado que o Banco Itaú e o Banco BMG são instituições financeiras distintas/ pertencem a conglomerados financeiros distintos.
Requer o acolhimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo.
Requer seja expedido ofício ao Banco Central, para comprovar a distinção entre o Banco Itaú Consignado e o Banco BMG S/A.
Houve a juntada de outra Contestação (ID 47851355), por outro advogado, em nome do Banco BMG S/A.
Impugna o pedido de justiça gratuita feito pela Autora.
Alega tratar-se de contrato válido entre a Autora e o Banco BMG.
Alega que não se trata de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito onde foi realizado saque em dinheiro e que é uma obrigação de trato sucessivo.
Alega exercício regular de direito.
Alega inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Na eventualidade de condenação, pede a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e art. 398, CC no presente caso.
Alega não cabimento de danos materiais.
Alega desconfigurada a má-fé do Réu e a impossibilidade de repetição do indébito por esse motivo.
Ainda, na hipótese de condenação, requer a incidência do instituto da compensação pelos valores utilizados pela Autora, para prevenir o enriquecimento ilícito da demandante.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, requer que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
Requer expedição de ofício ao INSS e à instituição financeira na qual houve o saque e, na eventualidade de condenação, a incidência do instituto da compensação.
O autor apresentou Réplica (ID 49613619).
Despacho ID 53718069 determinou a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas.
Em relação a ilegitimidade passiva, verifico que o contrato nº 121146974/000012016 fora celebrado com a empresa BMG S/A, a qual não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco S.A.
Assim, o referido contrato nº 121146974/000012016 objeto da presente ação é de responsabilidade exclusiva do Banco BMG S.A, vez que a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A, possui personalidade jurídica distinta, sem qualquer relação com o contrato em discussão.
Na hipótese em exame, verifica-se que restou comprovado que o primeiro réu (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A), de fato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não tendo ingerência sobre os contratos que a parte autora alega terem sido indevidamente celebrados em seu nome.
Dessa forma, portanto, o primeiro réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
QUE MERECE ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA PELA AUTORA FOI REALIZADA PELO BANCO BMG S.A., PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
QUE MERECE ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA PELA AUTORA FOI REALIZADA PELO BANCO BMG S.A., PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (...)(Recurso Cível Nº *10.***.*75-45, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-45 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, os documentos acostados pela autora(ficha financeira em ID 7011084) revelam que a operação realizada com o ITAÚ nada tem a ver com a realizada com o BANCO BMG S.A., por ela questionada.
Destarte, tenho por plenamente evidenciada a ilegitimidade passivada do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para a presente causa, merecendo, pois, acolhimento quanto a falta de legitimidade.
Assim, em que pese apresentação de contestação do Banco BMG, não houve sequer sua inclusão no polo passivo ou pedido de retificação, pelo que deixo de apreciar sua manifestação em ID 47851355.
Ante o exposto, acolho a referida preliminar e julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível. -
07/01/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 15:33
Juntada de petição
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20/10/2021 16:00
Juntada de petição
-
20/10/2021 14:38
Juntada de petição
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13/10/2021 01:25
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825159-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 19:28
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2021 01:24
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 01:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 19:06
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 10:04
Juntada de contestação
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22/06/2021 16:25
Juntada de contestação
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02/06/2021 13:19
Juntada de termo
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07/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:51
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825159-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Tendo em vista trânsito em julgado da 2ª, 3ª e 4ª teses do IRDR dos empréstimos consignados, determino regular prosseguimento do feito.
Isto posto, determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 25 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/04/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 18:21
Conclusos para despacho
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04/12/2018 10:45
Juntada de petição
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23/08/2017 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/08/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 09:38
Conclusos para despacho
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11/08/2017 09:37
Juntada de Certidão
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11/08/2017 09:37
Juntada de Certidão
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08/08/2017 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2017 11:08
Conclusos para decisão
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19/07/2017 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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