TJMA - 0819308-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 21:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2022 21:45
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819308-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A REU: SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP, LOURIVAL ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - OAB/MA 12374 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP e LOURIVAL ANDRADE SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais, cabendo a cada uma o valor de R$ 88,59 (oitoenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 65846287.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/05/2022 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 05:36
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2022 13:55
Realizado cálculo de custas
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01/05/2022 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/05/2022 12:21
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2022 12:20
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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13/04/2022 14:50
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:51
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:08
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:02
Homologada a Transação
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14/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:49
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 05:30
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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02/02/2022 17:26
Juntada de petição
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22/01/2022 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:31
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 21:31
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:31
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819308-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A REU: SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP, LOURIVAL ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - OAB/MA 12374 SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, qualificado e representado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP, LOURIVAL ANDRADE SILVA, todos já devidamente qualificados.
Alega a parte Autora ser credora dos requeridos da quantia de R$ 149.960,74 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), representada pelo instrumento particular de confissão de dívida n.º 9275589.
E com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela Cláusula de Vencimento antecipado, o autor tornou-se credor da parte ré na quantia de R$ 80.489,36 (oitenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação sido efetivada, conforme certidão anexada aos autos.
Devidamente citados, os embargantes anexaram embargos monitórios requerendo apenas a designação de audiência de conciliação para solucionar a dívida, posto que passava por dificuldades financeiras.
Intimada, a parte embargada requereu a suspensão do processo por 45 dias para que as partes pudessem entrar em acordo.
Findo o prazo, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Inicialmente, no que se refere à assistência judiciária requerida pelos embargantes, o Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita para os embagantes.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Ora, em vista dos títulos terem perdido eficácia executiva, escolheu o autor esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito, já que a dívida estava consolidada.
Para se propor a ação monitória exige-se uma prova escrita do débito, sem força executiva e que a lei não exemplifique quais as prestáveis à admissão do processo monitório, mas aquelas que tragam em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de uma obrigação a ser cumprida.
A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67).
Para o ajuizamento da ação monitória, deve-se observar quanto a certeza da obrigação, e a liquidez do título em questão para sua propositura.
A apresentação de prova escrita pré-constituída é necessária porque o sistema brasileiro adotou a forma do procedimento monitório documental, que exige que a petição inicial seja instruída com prova incontestável do crédito, que por si só forme uma convicção direta.
Reza o art. 373 do Estatuto Processual Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Como se vê, o Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a obrigatoriedade de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele.
Assim, o réu, em sua defesa, quanto ao mérito, pode adotar uma das seguintes opções: (a) nega, simplesmente, os fatos articulados pelo autor, na inicial; (b) reconhece os fatos afirmados pelo autor, mas lhes nega as consequências jurídicas apontadas na inicial; ou (c) reconhece os fatos arguidos na peça exordial, mas alega outros fatos que extinguem, modificam ou impedem o direito do autor.
Na primeira hipótese, isto é, quando o réu nega os fatos alegados pelo autor, a este impõe a lei o ônus de provar os fatos afirmados na peça preambular (CPC, art. 373, I).
Se o réu, como aventado na letra "b", apenas nega as consequências jurídicas, com a menção dos fatos constantes da inicial, o autor fica liberado da prova de tais fatos (CPC, art. 374, II).
Finalmente, quando o réu reconhece a veracidade dos fatos alegados na inicial, mas outros lhes opõe, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, impõe-lhe o inciso II do mencionado art. 373 do CPC o ônus de prová-los.
In casu, a utilização da técnica de distribuição dinâmica da prova, que se vale de atribuir maior carga probatória àquele litigante que reúne melhores condições para oferecer o meio de prova ao destinatário, que é o juiz, com base no referido art. 373, CPC, é a diretriz que este julgador seguirá.
A aplicação de dita teoria não corresponde a uma inversão do ônus da prova, mas avaliação sobre o ônus que competia a cada uma das partes.
Incumbia, pois, ao requerido o ônus de evidenciar que não deu causa ao ocorrido.
Como não conseguiu demonstrar a sua isenção de culpa, deve arcar com as consequências dos danos, como será demonstrado a seguir.
Como se observa, o embargante apenas suscita alegações sem nenhuma prova do alegado, pois não anexou nenhum documento.
No mérito, verifico que a lide cinge-se em se apurar a exigibilidade do título e a legitimidade da embargada (exequente) em executar o crédito.
No que tange à exigibilidade do título, sem maiores delongas, cumpre asseverar que existe nos autos um título de crédito provido de um forte rigor cambiário, ante a sua característica da cartularidade.
Ademais, quanto ao seu conteúdo, obedece a literalidade, ou seja, em sua execução judicial goza de autonomia, fazendo prova do débito; e a abstração, que denota prescindir a origem do débito ou a causa da existência da dívida.
No caso dos autos, de boa-fé se encontra a portadora do título, contra a qual não pode se opor o seu emitente.
Com efeito, certo estou de que a legislação pertinente é cristalina ao defender a necessidade da segurança jurídica para a circulação deste título de crédito, de sorte que o portador pode demandar a cobrança jurídica do título de crédito devolvido pelo banco sem seu devido pagamento, seja por insuficiência de fundos, sustação ou oposição ao pagamento, quando utilizar as medidas jurídicas acima externadas sem que o emitente possa elencar as oposições a este terceiro, que de boa fé adquiriu este título via negociação jurídica.
Ademais, quanto ao seu conteúdo, obedece a literalidade, ou seja, em sua execução judicial goza de autonomia, fazendo prova do débito; e a abstração, que denota prescindir a origem do débito ou a causa da existência da dívida.
Dessa forma, lograria provar as alegações e o que se denota é que as alegações combativas estão completamente desamparadas de provas, posto que dado o caráter documental destas, deveriam ter acompanhado os embargos monitórios, conforme dispõe o art. 434 do CPC, e do compulso dos autos verifica-se que de forma contraria estão anexados apenas contrato social e procurações.
Assim, por total falta de meios de se aquilatar a veracidade das alegações trazidas pelos requeridos, posto que frágeis as provas encartadas, e presentes os pressupostos legais, consoante determina o artigo 700 do CPC, é de rigor a procedência do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dispensando a prova em audiência diante da prova documental produzida, passando a questão de mérito a ser unicamente de direito (art. 355, I, do CPC), julgo REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 80.489,36 (oitenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 28 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
17/11/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:48
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 08:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 08:26
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 02/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:53
Juntada de petição
-
25/07/2021 18:08
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 06:54
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:35
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 06:20
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:50
Juntada de petição
-
20/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819308-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA OAB/MA 7248 REU: SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP, LOURIVAL ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO OAB/MA 12374 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o petitório de id. 19083752.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível. -
17/04/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 09:27
Conclusos para decisão
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15/04/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2019.
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06/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2019 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 10:22
Conclusos para decisão
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20/09/2018 10:15
Decorrido prazo de SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 19:44
Juntada de petição inicial
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27/08/2018 18:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2018 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2018 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2018 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 14:11
Conclusos para decisão
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09/05/2018 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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