TJMA - 0002894-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:36
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA MENDES em 16/09/2022 23:59.
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06/12/2022 13:36
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:16
Juntada de protocolo
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05/09/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:29
Determinado o arquivamento
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29/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:04
Juntada de protocolo
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04/08/2022 08:50
Juntada de protocolo
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02/08/2022 08:43
Juntada de petição de exceção da litispendência (320)
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01/08/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:56
Audiência Instrução realizada para 01/08/2022 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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31/07/2022 17:21
Juntada de diligência
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31/07/2022 17:20
Juntada de diligência
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27/07/2022 23:40
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 23:39
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA MENDES em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:10
Mandado devolvido dependência
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18/07/2022 10:10
Juntada de diligência
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16/07/2022 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 15:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 14:50
Outras Decisões
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11/07/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 12:26
Juntada de diligência
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11/07/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 12:05
Juntada de diligência
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11/07/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 11:01
Juntada de diligência
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07/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:22
Juntada de protocolo
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07/07/2022 12:06
Juntada de protocolo
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07/07/2022 11:59
Juntada de Ofício
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07/07/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 08:44
Juntada de Certidão de juntada
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07/07/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 18:38
Juntada de Ofício
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06/07/2022 18:38
Juntada de Mandado
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06/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:00
Juntada de Mandado
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06/07/2022 12:58
Juntada de Mandado
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04/07/2022 21:18
Juntada de protocolo
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21/06/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 20:08
Juntada de petição
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14/06/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 07:54
Juntada de diligência
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13/05/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 09:26
Juntada de Mandado
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13/05/2022 08:34
Juntada de Certidão de juntada
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06/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:31
Juntada de protocolo
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04/04/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:34
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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30/03/2022 19:40
Juntada de petição
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29/03/2022 09:52
Juntada de Certidão de juntada
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14/03/2022 14:39
Audiência Instrução designada para 01/08/2022 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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14/03/2022 14:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/03/2022 08:26
Recebida a denúncia contra KAEME SEREJO FRANCA - CPF: *42.***.*15-78 (INVESTIGADO)
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07/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
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07/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:09
Juntada de contestação
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21/02/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 14:15
Juntada de diligência
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26/01/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:59
Juntada de Mandado
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01/12/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 22:31
Juntada de diligência
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26/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:07
Juntada de protocolo
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26/10/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 11:34
Juntada de protocolo
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15/10/2021 08:02
Juntada de Mandado
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15/10/2021 07:51
Juntada de Ofício
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16/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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13/09/2021 23:09
Juntada de protocolo
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23/08/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:13
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/08/2021 15:10
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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21/05/2021 15:44
Juntada de termo de juntada
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12/05/2021 07:57
Decorrido prazo de KAEME SEREJO FRANCA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 19:23
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:32
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 2894-58.2021.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE/PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: KAEME SEREJO FRANÇA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado por KAEME SEREJO FRANÇA, por intermédio de advogado constituído, preso preventivamente em razão da suspeita da prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa requer o relaxamento da prisão preventiva alegando excesso de prazo para conclusão do inquérito policial relativo ao caso, bem como alegando que o autuado é portador de doença grave.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento e pugnou pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, conforme parecer juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que não merece ser acolhido o pleito da requerente no que se refere ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, posto que em que pese tenha efetivamente transcorrido o prazo para a conclusão do inquérito policial, até o presente momento, a superação em dias do limite legal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada.
Dito isto, impende esclarecer que os prazos processuais devem ser vistos de forma englobada e não isoladamente.
Assim, o prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação de eventual demora através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade, o que é o caso dos autos, posto que os crimes investigados são graves.
No presente caso, repita-se, o prazo para a conclusão do inquérito se encontra ultrapassado, porém, o lapso temporal pode ser considerado razoável.
A superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da instrução criminal, a alegação de excesso não pode resultar de mera soma aritmética, devendo haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo o rigorismo hermenêutico pretendido na impetração.
Nesse mesmo sentido coleciono as ementas abaixo.
Confere: “Cuida-se de habeas corpus no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término do inquérito policial, e, remessa ao Poder Judiciário.
Em consulta ao sistema Themis Web verificou-se que consta anexado o relatório conclusivo do Inquérito Policial, de forma que cessou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - DEMORA NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - MERA IRREGULARIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRAZO GLOBALIZADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
O atraso na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não enseja o seu relaxamento, se tratando de mera irregularidade, porquanto o Juiz, quando recebe o auto de prisão em flagrante, nada mais faz do que analisar a presença dos pressupostos e dos motivos da prisão preventiva.
E, uma vez decretada esta, supera-se qualquer irregularidade do auto de prisão em flagrante. 2.
Não se cogita excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, se este já se findou.
Ademais, os prazos são contados de forma globalizada e não de forma isolada. 3.
Impõe-se a segregação cautelar do paciente, se a sua prisão restou necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a sua periculosidade concreta, o que se extrai das circunstâncias em que ocorreu o delito e a forma de sua execução.(TJ-MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL).
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 659.
CPP.
Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. ”Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP.
Intime-se e após, decorrido o prazo legal, arquivem-se.” (TJ-PI - HC: 00028563720158180000 PI 201500010028566, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 17/04/2015)” (Grifo Nosso). “PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
CRIME CONTINUADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO.
TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.
PLURALIDADE DE AGENTES.
SÚMULA 15 DO TJ-CE.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em flagrante em virtude de suposto roubo majorado, na forma do art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade".
Precedentes do STJ. 3 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE. 4 No caso, houve audiência realizada em 19/09/2017, ocasião em que nova audiência foi designada para o dia 16/11/2017, às 15h30. 5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017 DES.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator(TJ-CE - HC: 06267384120178060000 CE 0626738-41.2017.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/10/2017)” (Grifo Nosso). Ademais, o prazo para a conclusão do inquérito policial não é absoluto, fatal e improrrogável, sendo que o excesso, segundo o pacífico entendimento jurisprudencial, deve ser aferido à luz de cada caso concreto e suas particularidades, porquanto admite flexibilidade com vistas a resguardar o interesse da coletividade.
Ainda, verifica-se dos autos que a prisão em flagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva por meio de decisão devidamente fundamentada, oportunidade em que ficaram evidenciados os pressupostos do fummus comissi delict e do periculum libertatis.
Nessa senda, registra-se que, embora a prisão cautelar seja revestida de excepcionalidade, há de ser mantida quando demonstrada a sua necessidade e motivação, ou seja, sempre que se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão, e se fizerem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, analisados a partir de um juízo de valoração dos fatos colhidos pela autoridade policial e/ou durante a instrução probatória.
Na hipótese em tela, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, há indícios suficientes de autoria, bem como prova de materialidade em relação ao postulante.
Ademais, presente ainda se mostra o requisito do periculum in libertatis, vez que subsiste a garantia da ordem pública como fundamento para manutenção da medida extrema.
Acontece que, há a alegação de que ao autuado é acometido por doença grave, necessitando de atendimento ambulatorial no hospital Aldenadora Bello.
Assim, em que pese a conduta atribuída ao mesmo, e embora ainda se encontrem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constato nesta oportunidade que, devido ao requerente ser portador de doença grave, aparentemente do grupo de risco para evolução severa da COVID - 19, e reavaliando a situação concreta do postulante, entendo cabível a CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, diante do preenchimento do requisito previsto no Art. 318, inciso II, do CPP.
Frise-se que tal substituição só deve ocorrer se mostrar adequada à situação concreta, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da adequação, ou seja, é necessário examinar-se as demais circunstâncias do fato, “cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo a decretação da prisão preventiva do acusado” (Manual de Direito Processual Penal.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998), o que é o caso dos autos.
Desse modo, pelos motivos anteriormente expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO FORMULADO PELA DEFESA.
Ato contínuo, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PUBLICO, autorizando a CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM APLICAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, DEVENDO O AUTUADO KAEME SEREJO FRANÇA PERMANECER EM PERÍODO INTEGRAL EM SUA RESIDÊNCIA, salvo por questões de tratamento médico, o qual deverá ser devidamente comprovado em Juízo.
Sirva-se a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR, devendo O AUTUADO KAEME SEREJO FRANÇA SER TRANSFERIDO PARA A SUA RESIDÊNCIA, CUJO ENDEREÇO ATUALIZADO E SEU DEVIDO COMPROVANTE DEVERÁ SER INFORMADO À SUPERVISÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - SME, salvo se por outro motivo estiver preso, DEVIDAMENTE MONITORADO ELETRONICAMENTE.
Notifique-se o autuado KEME SEREJO FRANÇA de que a violação da prisão domiciliar importará o restabelecimento imediato da prisão preventiva no estabelecimento prisional adequado, como também poderá ser esta novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Em caso de inexistência de tornozeleira eletrônica disponível, determino seja expedido ofício ao SETOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, para que o autuado seja posto em liberdade, mesmo sem a colocação da tornozeleira eletrônica, devendo a SEAP providenciar a sua instalação posteriormente, quando da disponibilidade do equipamento.
Notifique-se o Ministério Público Estadual e o advogado do autuado.
Requisite-se o Inquérito policial à autoridade competente, com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se com a máxima urgência.
São Luís (MA), 23 de abril de 2021. Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz da Central de Inquéritos e Custódia -
30/04/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 2894-58.2021.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE/PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: KAEME SEREJO FRANÇA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado por KAEME SEREJO FRANÇA, por intermédio de advogado constituído, preso preventivamente em razão da suspeita da prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa requer o relaxamento da prisão preventiva alegando excesso de prazo para conclusão do inquérito policial relativo ao caso, bem como alegando que o autuado é portador de doença grave.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento e pugnou pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, conforme parecer juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que não merece ser acolhido o pleito da requerente no que se refere ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, posto que em que pese tenha efetivamente transcorrido o prazo para a conclusão do inquérito policial, até o presente momento, a superação em dias do limite legal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada.
Dito isto, impende esclarecer que os prazos processuais devem ser vistos de forma englobada e não isoladamente.
Assim, o prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação de eventual demora através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade, o que é o caso dos autos, posto que os crimes investigados são graves.
No presente caso, repita-se, o prazo para a conclusão do inquérito se encontra ultrapassado, porém, o lapso temporal pode ser considerado razoável.
A superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da instrução criminal, a alegação de excesso não pode resultar de mera soma aritmética, devendo haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo o rigorismo hermenêutico pretendido na impetração.
Nesse mesmo sentido coleciono as ementas abaixo.
Confere: “Cuida-se de habeas corpus no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término do inquérito policial, e, remessa ao Poder Judiciário.
Em consulta ao sistema Themis Web verificou-se que consta anexado o relatório conclusivo do Inquérito Policial, de forma que cessou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - DEMORA NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - MERA IRREGULARIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRAZO GLOBALIZADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
O atraso na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não enseja o seu relaxamento, se tratando de mera irregularidade, porquanto o Juiz, quando recebe o auto de prisão em flagrante, nada mais faz do que analisar a presença dos pressupostos e dos motivos da prisão preventiva.
E, uma vez decretada esta, supera-se qualquer irregularidade do auto de prisão em flagrante. 2.
Não se cogita excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, se este já se findou.
Ademais, os prazos são contados de forma globalizada e não de forma isolada. 3.
Impõe-se a segregação cautelar do paciente, se a sua prisão restou necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a sua periculosidade concreta, o que se extrai das circunstâncias em que ocorreu o delito e a forma de sua execução.(TJ-MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL).
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 659.
CPP.
Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. ”Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP.
Intime-se e após, decorrido o prazo legal, arquivem-se.” (TJ-PI - HC: 00028563720158180000 PI 201500010028566, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 17/04/2015)” (Grifo Nosso). “PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
CRIME CONTINUADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO.
TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.
PLURALIDADE DE AGENTES.
SÚMULA 15 DO TJ-CE.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em flagrante em virtude de suposto roubo majorado, na forma do art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade".
Precedentes do STJ. 3 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE. 4 No caso, houve audiência realizada em 19/09/2017, ocasião em que nova audiência foi designada para o dia 16/11/2017, às 15h30. 5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017 DES.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator(TJ-CE - HC: 06267384120178060000 CE 0626738-41.2017.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/10/2017)” (Grifo Nosso). Ademais, o prazo para a conclusão do inquérito policial não é absoluto, fatal e improrrogável, sendo que o excesso, segundo o pacífico entendimento jurisprudencial, deve ser aferido à luz de cada caso concreto e suas particularidades, porquanto admite flexibilidade com vistas a resguardar o interesse da coletividade.
Ainda, verifica-se dos autos que a prisão em flagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva por meio de decisão devidamente fundamentada, oportunidade em que ficaram evidenciados os pressupostos do fummus comissi delict e do periculum libertatis.
Nessa senda, registra-se que, embora a prisão cautelar seja revestida de excepcionalidade, há de ser mantida quando demonstrada a sua necessidade e motivação, ou seja, sempre que se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão, e se fizerem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, analisados a partir de um juízo de valoração dos fatos colhidos pela autoridade policial e/ou durante a instrução probatória.
Na hipótese em tela, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, há indícios suficientes de autoria, bem como prova de materialidade em relação ao postulante.
Ademais, presente ainda se mostra o requisito do periculum in libertatis, vez que subsiste a garantia da ordem pública como fundamento para manutenção da medida extrema.
Acontece que, há a alegação de que ao autuado é acometido por doença grave, necessitando de atendimento ambulatorial no hospital Aldenadora Bello.
Assim, em que pese a conduta atribuída ao mesmo, e embora ainda se encontrem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constato nesta oportunidade que, devido ao requerente ser portador de doença grave, aparentemente do grupo de risco para evolução severa da COVID - 19, e reavaliando a situação concreta do postulante, entendo cabível a CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, diante do preenchimento do requisito previsto no Art. 318, inciso II, do CPP.
Frise-se que tal substituição só deve ocorrer se mostrar adequada à situação concreta, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da adequação, ou seja, é necessário examinar-se as demais circunstâncias do fato, “cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo a decretação da prisão preventiva do acusado” (Manual de Direito Processual Penal.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998), o que é o caso dos autos.
Desse modo, pelos motivos anteriormente expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO FORMULADO PELA DEFESA.
Ato contínuo, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PUBLICO, autorizando a CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM APLICAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, DEVENDO O AUTUADO KAEME SEREJO FRANÇA PERMANECER EM PERÍODO INTEGRAL EM SUA RESIDÊNCIA, salvo por questões de tratamento médico, o qual deverá ser devidamente comprovado em Juízo.
Sirva-se a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR, devendo O AUTUADO KAEME SEREJO FRANÇA SER TRANSFERIDO PARA A SUA RESIDÊNCIA, CUJO ENDEREÇO ATUALIZADO E SEU DEVIDO COMPROVANTE DEVERÁ SER INFORMADO À SUPERVISÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - SME, salvo se por outro motivo estiver preso, DEVIDAMENTE MONITORADO ELETRONICAMENTE.
Notifique-se o autuado KEME SEREJO FRANÇA de que a violação da prisão domiciliar importará o restabelecimento imediato da prisão preventiva no estabelecimento prisional adequado, como também poderá ser esta novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Em caso de inexistência de tornozeleira eletrônica disponível, determino seja expedido ofício ao SETOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, para que o autuado seja posto em liberdade, mesmo sem a colocação da tornozeleira eletrônica, devendo a SEAP providenciar a sua instalação posteriormente, quando da disponibilidade do equipamento.
Notifique-se o Ministério Público Estadual e o advogado do autuado.
Requisite-se o Inquérito policial à autoridade competente, com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se com a máxima urgência.
São Luís (MA), 23 de abril de 2021. Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz da Central de Inquéritos e Custódia -
26/04/2021 11:37
Juntada de petição
-
26/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:34
Juntada de petição
-
19/04/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2021 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2021 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2021 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2021 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2021 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:45
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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