TJMA - 0000876-31.2016.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:51
Juntada de guia de execução definitiva
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05/06/2025 17:31
Processo Desarquivado
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19/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
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16/04/2023 23:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de MARCIA MACENA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de MARCIA MACENA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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01/10/2022 14:03
Juntada de petição
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30/09/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 10:38
Juntada de petição
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24/09/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000876-31.2016.8.10.0101 (8782016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO ACUSADO: REINALDO SANTANA MENDONÇA ADVOGADO: ABRÃAO LINCOLN DE MELO MUNIZ ( OAB 11489-MA ) ATO ORDINATÓRIO REINTIMO O ADVOGADO DO ACUSADO, PARA QUE O MESMO INICIE O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA PROFERIDA.
SENTENÇA PROCESSO Nº 846-31.2016.8.10.0101 AÇÃO PENAL : incidência artigo 155, § 4º, inciso IV, do CPB c/c art. 244-B do ECA.
Autor: Ministério Público Estadua l Réu: Reinaldo Santana Mendonça ADVOGADO: ABRÃAO LINCOLN DE MELO MUNIZ ( OAB 11489-MA )
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu representante, deflagrou a presente Ação Penal com supedâneo nas peças inquisitoriais, em face de Reinaldo Santana Mendonça já devidamente qualificados nos autos, pelas práticas do fato típico definidos no art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB c/c art. 244-B do ECA.
Consta dos autos que na data de 25.09.2016, por volta das 23h00min, o denunciado, na companhia de um menor impúbere, subtraiu no Povoado Bacuri, zona rural de Monção/MA, uma motocicleta HONDA, modelo BROS 150, cor vermelha, placa OIX - 4075, de propriedade de Márcia Macena da Silva.
Aduz a exordial que após a vítima estacionar sua motocicleta próximo a casa da mãe de seu namorado, o denunciado em parceria com o menor impúbere, furtaram o veículo e dirigiram-se ao Povoado Santa Helena, entretanto durante o percurso, sofreram um acidente, o que ocasionou o direcionamento dos acusados ao Hospital Geral de Monção, tendo sido preso em flagrante após sua saída deste.
Acompanham a denúncia, notadamente: inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante, com declarações das testemunhas e da vítima, qualificação do acusado, certidão de antecedentes criminais, auto de apresentação e apreensão; termo de restituição; nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, comunicado de prisão, boletim de ocorrência, termo de entrega (66/103).
Relatório do IP (fls. 104/106).
Termo de remessa (fls. 107).
Concedida liberdade provisória (fls. 59/60) Recebida a denúncia em 05.06.2017 (fl. 116).
Citado o acusado, fora apresentada Defesa preliminar, sem rol de testemunhas (fls. 152/154), formulado por advogado nomeado.
Realizada audiência de instrução em 11.09.2019, com oitiva de testemunhas, e interrogatório do acusado.
Ressalte-se que o depoimento da vítima fora dispensado pelo parquet.
Em sede de Alegações finais orais do Ministério Público, pugnou o MP pela inteira procedência da denúncia.
A defesa, em suas alegações derradeiras, manifestou-se pela improcedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, extraindo-se da interpretação dos elementos contidos nos autos, e submetidos a acurado exame, confrontando fatos, contrastando circunstâncias, converge a convicção de que existem provas suficientes nos autos que indiquem a autoria e materialidade dos fatos por parte do acusado REINALDO SANTANA ALMEIDA, em relação ao crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
Vejamos.
A materialidade do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do CPB, está sobejamente demonstrada.
A autoria também restou plenamente comprovada.
A testemunha Aluízio Cunha de Aguiar Filho afirma em seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, constante em mídia às fl. 196, que teve conhecimento da prática delitiva no dia seguinte a data dos fatos, que na denúncia afirmaram que a moto tinha sido furtada por dois indivíduos, que no dia do conhecimento dos fatos a motocicleta apareceu estacionada próxima a delegacia de polícia, que afirma que o acusado confessou a prática delitiva.
Ressalte-se que a testemunha José Robson Assunção Medeiros, prestou depoimento semelhante ao da testemunha acima retromencionada.
Apesar de o acusado negar em seu interrogatório, perante este juízo, a autoria do presente delito, as informações constantes na exordial acusatória, bem como o depoimento das testemunhas comprovam a autoria e materialidade do presente delito.
Quanto a materialidade do delito previsto no art. 244-B do ECA, não resta devidamente demonstrada.
Tal afirmação acima encontra-se embasada nos autos em epígrafe, posto que não demonstram que o acusado induziu ou facilitou a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
Ressalte-se também que não fora juntada nos autos a demonstração da apreensão do menor, tampouco apuração de ato infracional praticado por este.
Dessa forma, entendo por não imputar ao acusado o delito previsto no art. 244-B do ECA.
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual para condenar reinaldo santana mendonça, já qualificado nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB.
Passo à dosimetria da pena.
Assim, analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que nenhuma circunstância do crime foi valorada negativamente, assim, estabeleço pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa.
Ausência de agravantes.
Presente a atenuante prevista no art. 65, I do CPB, qual seja, possuir menos de 21 (vinte e um anos na data da ocorrência dos fatos, no entanto, deixo de diminuir a reprimenda penal em razão do disposto na súmula 231 do STJ.
Desta feita, mantenho a pena anteriormente fixada, em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição e de aumento.
Portanto, fixo a pena em: em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos arts. 44, § 2º, c/c art. 46, ambos do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser entregue na Pastoral da Criança, localizada no Município de Monção/MA, bem como a prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 02 (dois) anos, a ser realizada no Hospital Geral de Monção/MA, localizado na Rua da Jaqueira, s/n, nesta Comarca, duas vezes por semana, pelo período de 04 (quatro) horas.
Ressalte-se que as Instituições beneficiadas deverão comunicar ao presente juízo o cumprimento das respectivas medidas imputadas acima.
Em atenção ao art. 49, § 1º do mesmo Diploma Legal, estabeleço a quantia de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato para cada dia-multa.
Em razão da natureza do crime, fica prejudicado o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados.
DEMAIS DELIBERAÇÕES SEM CONDENAÇÃO ao Acusado do pagamento das custas, posto que o mesmo fora representado por advogado dativo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.
Por fim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar ao advogado Abraão Lincoln Melo Muniz OAB: 11.489/MA, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, especificamente apresentação de defesa prévia, acompanhamento de audiência de instrução e julgamento, e apresentação de alegações finais, na medida do trabalho e peça/fase processual, os quais fixo, em 70% do valor previsto na tabela da OAB, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s).
O valor referente à pena de multa deverá ser pago no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Monção, 22.09.2020.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA Resp: 196204 -
18/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 846-31.2016.8.10.0101 AÇÃO PENAL : incidência artigo 155, § 4º, inciso IV, do CPB c/c art. 244-B do ECA.
Autor: Ministério Público Estadual Réu: Reinaldo Santana Mendonça SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu representante, deflagrou a presente Ação Penal com supedâneo nas peças inquisitoriais, em face de Reinaldo Santana Mendonça já devidamente qualificados nos autos, pelas práticas do fato típico definidos no art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB c/c art. 244-B do ECA.
Consta dos autos que na data de 25.09.2016, por volta das 23h00min, o denunciado, na companhia de um menor impúbere, subtraiu no Povoado Bacuri, zona rural de Monção/MA, uma motocicleta HONDA, modelo BROS 150, cor vermelha, placa OIX - 4075, de propriedade de Márcia Macena da Silva.
Aduz a exordial que após a vítima estacionar sua motocicleta próximo a casa da mãe de seu namorado, o denunciado em parceria com o menor impúbere, furtaram o veículo e dirigiram-se ao Povoado Santa Helena, entretanto durante o percurso, sofreram um acidente, o que ocasionou o direcionamento dos acusados ao Hospital Geral de Monção, tendo sido preso em flagrante após sua saída deste.
Acompanham a denúncia, notadamente: inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante, com declarações das testemunhas e da vítima, qualificação do acusado, certidão de antecedentes criminais, auto de apresentação e apreensão; termo de restituição; nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, comunicado de prisão, boletim de ocorrência, termo de entrega (66/103).
Relatório do IP (fls. 104/106).
Termo de remessa (fls. 107).
Concedida liberdade provisória (fls. 59/60) Recebida a denúncia em 05.06.2017 (fl. 116).
Citado o acusado, fora apresentada Defesa preliminar, sem rol de testemunhas (fls. 152/154), formulado por advogado nomeado.
Realizada audiência de instrução em 11.09.2019, com oitiva de testemunhas, e interrogatório do acusado.
Ressalte-se que o depoimento da vítima fora dispensado pelo parquet.
Em sede de Alegações finais orais do Ministério Público, pugnou o MP pela inteira procedência da denúncia.
A defesa, em suas alegações derradeiras, manifestou-se pela improcedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, extraindo-se da interpretação dos elementos contidos nos autos, e submetidos a acurado exame, confrontando fatos, contrastando circunstâncias, converge a convicção de que existem provas suficientes nos autos que indiquem a autoria e materialidade dos fatos por parte do acusado REINALDO SANTANA ALMEIDA, em relação ao crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
Vejamos.
A materialidade do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do CPB, está sobejamente demonstrada.
A autoria também restou plenamente comprovada.
A testemunha Aluízio Cunha de Aguiar Filho afirma em seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, constante em mídia às fl. 196, que teve conhecimento da prática delitiva no dia seguinte a data dos fatos, que na denúncia afirmaram que a moto tinha sido furtada por dois indivíduos, que no dia do conhecimento dos fatos a motocicleta apareceu estacionada próxima a delegacia de polícia, que afirma que o acusado confessou a prática delitiva.
Ressalte-se que a testemunha José Robson Assunção Medeiros, prestou depoimento semelhante ao da testemunha acima retromencionada.
Apesar de o acusado negar em seu interrogatório, perante este juízo, a autoria do presente delito, as informações constantes na exordial acusatória, bem como o depoimento das testemunhas comprovam a autoria e materialidade do presente delito.
Quanto a materialidade do delito previsto no art. 244-B do ECA, não resta devidamente demonstrada.
Tal afirmação acima encontra-se embasada nos autos em epígrafe, posto que não demonstram que o acusado induziu ou facilitou a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
Ressalte-se também que não fora juntada nos autos a demonstração da apreensão do menor, tampouco apuração de ato infracional praticado por este.
Dessa forma, entendo por não imputar ao acusado o delito previsto no art. 244-B do ECA.
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual para condenar reinaldo santana mendonça, já qualificado nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB.
Passo à dosimetria da pena.
Assim, analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que nenhuma circunstância do crime foi valorada negativamente, assim, estabeleço pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa.
Ausência de agravantes.
Presente a atenuante prevista no art. 65, I do CPB, qual seja, possuir menos de 21 (vinte e um anos na data da ocorrência dos fatos, no entanto, deixo de diminuir a reprimenda penal em razão do disposto na súmula 231 do STJ.
Desta feita, mantenho a pena anteriormente fixada, em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição e de aumento.
Portanto, fixo a pena em: em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos arts. 44, § 2º, c/c art. 46, ambos do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser entregue na Pastoral da Criança, localizada no Município de Monção/MA, bem como a prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 02 (dois) anos, a ser realizada no Hospital Geral de Monção/MA, localizado na Rua da Jaqueira, s/n, nesta Comarca, duas vezes por semana, pelo período de 04 (quatro) horas.
Ressalte-se que as Instituições beneficiadas deverão comunicar ao presente juízo o cumprimento das respectivas medidas imputadas acima.
Em atenção ao art. 49, § 1º do mesmo Diploma Legal, estabeleço a quantia de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato para cada dia-multa.
Em razão da natureza do crime, fica prejudicado o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados.
DEMAIS DELIBERAÇÕES SEM CONDENAÇÃO ao Acusado do pagamento das custas, posto que o mesmo fora representado por advogado dativo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.
Por fim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar ao advogado Abraão Lincoln Melo Muniz OAB: 11.489/MA, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, especificamente apresentação de defesa prévia, acompanhamento de audiência de instrução e julgamento, e apresentação de alegações finais, na medida do trabalho e peça/fase processual, os quais fixo, em 70% do valor previsto na tabela da OAB, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s).
O valor referente à pena de multa deverá ser pago no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Monção, 22.09.2020.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA Resp: 196204
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
24/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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