TJMA - 0816708-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de WILSON MARIANO DA SILVA SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 16:37
Juntada de parecer
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21/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0816708-44.2020.8.10.0000 Paciente : Wilson Mariano da Silva Santos Impetrante : Gilvan Rezende Barros Filho (OAB/MA nº 13.702) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Colinas, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR CONCESSÃO DA LIBERDADE PELA AUTORIDADE IMPETRADA COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Sobrevindo a concessão da liberdade provisória ao paciente pela autoridade impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, resta prejudicado o writ, pela perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gilvan Rezende Barros Filho, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Colinas, MA.
A impetração (ID nº 8490464) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Wilson Mariano da Silva Santos, o qual, por força de decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 08.10.2020.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, sendo esta de manutenção da prisão cautelar do paciente em face de seu possível envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), fato dado como ocorrido, em 18.08.2020, quando operação deflagrada pela Polícia Civil de Colinas, MA, em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, localizou no interior da residência de Wilson Mariano da Silva Santos, várias porções de maconha escondidas em um sofá (6 trouxinhas enroladas em plástico verde, 1 pequeno volume acondicionado em papel e 2 grandes volumes armazenados em plástico branco), além de sacolinhas plásticas para acondicionar o entorpecente, tendo ele empreendido fuga pelos fundos da casa.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Inobservância do devido processo legal, porquanto a custódia preventiva do paciente foi decretada em 11.09.2020, ao passo que a distribuição da representação policial (Processo nº 424-89.2020.8.10.0033) somente ocorreu em 09.10.2020, um dia após o cumprimento do mandado prisional; 2) O decreto preventivo apresenta fundamentação genérica e abstrata, de modo que “não existem elementos concretos nos autos em epígrafe aptos a apontar indícios de que o requerente, em liberdade, iria fugir, prejudicar de alguma forma a aplicação da lei penal, prejudicar a instrução, ou, sequer, perturbar a ordem pública”; 3) O paciente reúne condições pessoais favoráveis à sua soltura (“pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime”); 4) Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8490471 ao 8491790.
Liminar indeferida, em 11.11.2020, por este Relator (cf.
ID nº 8501251).
Informações da autoridade impetrada insertas no ID nº 8563808, nas quais noticia, em síntese: 1) decretada a prisão preventiva do paciente, em 11.09.2020, a requerimento da autoridade policial, pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.3432006; 2) recebida denúncia em desfavor do segregado, em 04.11.2020, bem como indeferido, na mesma data, o pleito de revogação do cárcere combatido; 3) designada audiência de instrução e julgamento para 04.12.2020.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 8916396, subscrita pela Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pela prejudicialidade do presente writ, ressaltando que, em 10.12.2020, por ocasião da audiência de instrução criminal, a autoridade coatora concedeu liberdade provisória a Wilson Mariano da Silva Santos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
De se constatar do documento de ID nº 9043382, que, após a impetração do presente mandamus, foi concedida liberdade provisória ao paciente, em 10.12.2020, nos autos do proc. nº 437-88.2020.8.10.0033, oriundo da comarca de Colinas, MA, com imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, sem maiores digressões, verifica-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do writ em epígrafe.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Na mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que “Tem-se por prejudicado o pleito de reconhecimento de ilegalidade na decretação da prisão preventiva ante a revogação já concedida pelo magistrado singular” (HC nº 250.321 SP 2012/0160198-7, Relª.
Minª.
Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJSE, Quinta Turma, DJe 02.05.2013).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Desembargador Vicente de Castro Relator -
20/01/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 23:30
Prejudicado o recurso
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19/01/2021 20:41
Juntada de informativo
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09/01/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2020 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:22
Decorrido prazo de WILSON MARIANO DA SILVA SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 17:58
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/11/2020 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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12/11/2020 09:50
Juntada de malote digital
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12/11/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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