TJMA - 0030503-26.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 05:13
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59.
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12/12/2022 04:53
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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03/12/2022 21:10
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0030503-26.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Secretária Judicial 1ª VFPSZL -
17/11/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:34
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:25
Juntada de volume
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10/08/2022 11:08
Juntada de volume
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22/07/2022 16:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO Em razão da tese vinculante firmada no IRDR nº 546992017, determino ao exequente que colacione aos autos a decisão de liquidação do valor principal do qual decorre os honorários advocatícios ora executados, sob pena de extinção do processo sem apreço do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112 -
19/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO Em razão da tese vinculante firmada no IRDR nº 546992017, determino ao exequente que colacione aos autos a decisão de liquidação do valor principal do qual decorre os honorários advocatícios ora executados, sob pena de extinção do processo sem apreço do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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