TJMA - 0832331-82.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 09:59
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de KLELSON DE SOUSA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 17:02
Juntada de petição
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20/01/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832331-82.2019.8.10.0001 AUTOR: KLELSON DE SOUSA SILVA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363, ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença promovida por KELSON DE SOUSA SILVA e LUCAS VINÍCIUS SOUSA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), através da qual a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA logrou êxito em obter decisão favorável aos seus filiados para condenar o Estado do Maranhão a pagar e incorporar às suas remunerações as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (Id 22296836).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão impugnou a execução ao Id 24093505 suscitando a ausência de planilha de cálculos, de demonstração da legitimidade ativa para execução e a necessidade de liquidação do percentual de URV devido aos Exequentes, requerendo a extinção do feito.
Com a impugnação apresentou documentos.
Os Exequentes se manifestaram quanto à impugnação ao Id 2544425 refutando os argumentos do ente público.
Planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 31560006, com a qual o Executado discordou, suscitando excesso de execução (Id 32132063), e os Exequentes concordaram (Id 32315509).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Tendo em vista a tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme certidão de Id 24174895, possível se faz adentrar no mérito da impugnação e no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). É cediço que a reforma processual, modificou sobremodo a execução do título judicial, da forma como vinha regrada.
A reforma atende ao princípio da brevidade e economia processual, tendo em vista que o cumprimento da sentença passa a ser fase subsequente à decisão condenatória, uma etapa final, de efetivação do comando judicial, processo hodiernamente denominado de sincrético.
De conseguinte, dá-se a fusão de dois processos em uma única relação jurídica processual (sincretismo processual), pelo menos quando o título executivo judicial se consubstanciar em sentença condenatória proferida no processo civil, sentença homologatória de conciliação, transação ou acordo extrajudicial, e o formal ou certidão de partilha (art. 515 do CPC).
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Pois bem.
Quanto ao mérito da impugnação, verifico, de plano, assistir razão ao Estado do Maranhão. 1.
Ilegitimidade: Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, a firme jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que as Associações não substituem os associados, mas representam seus interesses em juízo (REsp 1374678/RJ, /rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015), o que se coaduna com o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou o mérito do tema com repercussão geral no RE 612.043/PR, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, e fixou a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Ainda, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, o STF entendeu que as balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Diante disso, é de se reconhecer que apenas os associados ao tempo da propositura da ação coletiva de conhecimento são beneficiários do título exequendo, verbis: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
E em que pese os argumentos expostos pelos Exequentes em suas manifestações, que pugnaram pela não aplicação das teses, tenho que ainda que se aplicasse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 866.350/AL), em vigor à época da propositura da ação, a necessidade de comprovação de filiação permaneceria inalterada, em razão do que dispõe o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, verbis: Art. 2º-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Ademais, não há violação à coisa julgada, pois é incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA para o ajuizamento da ação coletiva em comento, mas a legitimidade ativa de cada beneficiário somente é aferida quando do ajuizamento da execução individual, sendo integralmente aplicáveis as novas nuances jurisprudenciais, sendo matéria de ordem pública, de forma que a presente execução se encontra em desacordo com o que dispõe o art. 778 do CPC (“Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”).
Assim, é evidente que a Associação responsável pela Ação Coletiva não representa todos os Policiais Militares e Bombeiros do Estado, mas apenas seus sócios.
Este entendimento é corroborado, inclusive, em recentíssimas decisões proferidas pelas Terceira e Quinta Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em apreciação da controvérsia acerca da legitimidade de não filiados executarem a ação coletiva proposta pela ASSEPMMA.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade do Apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
III.
In casu, o autor não comprovou a condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009756020188100091 MA 0325242019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 30/01/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00010154220188100091 MA 0328142019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, para que fossem beneficiados pela sentença coletiva, os Exequentes deveriam comprovar que a) estavam filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) são residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) autorizaram o ajuizamento da ação, e os Exequentes não se desincumbiram de seu ônus, deixando, inclusive, de apresentar a Lista de Sócios da ASSEPMA do ano de 2011. É possível vislumbrar, ainda, que o Exequente Klelson de Sousa Silva somente foi admitido na PMMA em 18.02.2014, conforme Fichas Financeiras de Id 22296875, e o Exequente Lucas Vinícius Sousa Silva somente foi admitido na PMMA em 25.07.2018, conforme Fichas Financeiras de Id 22297213, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, em 27.06.2012, de forma que não são beneficiários do título exequendo.
Deste modo, não é outra a conclusão senão a ilegitimidade dos Exequentes para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não são alcançados pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), por não haver prova de sua filiação à ASSEPMMA na época da propositura da referida ação – em verdade, somente foram admitidos em momento posterior –, de forma que não estão contemplados nos limites subjetivos do julgado e impõe a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença com extinção do feito. 2.
Percentual de URV a ser implantado: No que tange ao pedido de implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito) nos vencimentos do Exequente, ainda que superada a preliminar acima exposta, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, entendo que a supressão da fase de liquidação dos percentuais devidos para aplicação do referido índice se encontra em dissonância com o título exequendo.
Embora o acórdão de Agravo Regimental nº 18747/2014 (Id 22296872 – Págs. 24/27) tenha, em suas razões, mantido a decisão anterior, o que significaria a implantação dos 11,98%, observo que na ementa do referido julgado e na fundamentação constou que o percentual decorrente da Conversão de Cruzeiro Real para URV deveria ser apurado em liquidação de sentença, o que se coaduna com a orientação jurisprudencial do E.
TJMA e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 0802119-18.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, Data de julgamento: 15.10.2018) […] Nesse sentido, destaco que o Agravante não observou o critério de conversão instituído na Lei nº 8.880/94, fato este que implicou em perdas salariais aos Agravados e à luz do entendimento já pacificado pelo STJ, os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. […] Aliás, o E.
TJMA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800440-80.2018.8.10.0000, determinou que o percentual fosse apurado em liquidação de sentença, não que houvesse a implantação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO URV.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER O ACORDÃO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Verificado o vício apontado, impõe-se a integralização do acórdão para esclarecer o alcance do julgado executado. 2. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 3.
Ademais, o Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 4.
Logo, merece reforma o despacho agravado, de conteúdo nitidamente decisório, que determinou a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes, sem observar a necessidade de liquidação do percentual. 5.
Embargos de declaração acolhidos para sanar vício, sem alteração da conclusão do acordão. (TJMA – Agravo de Instrumento – 0800440-80.2018.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 28.08.2019) Assim, entendo que, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, se fosse o caso, superada a preliminar de ilegitimidade, o prosseguimento da execução dependeria de liquidação do julgado, com a devida apuração do percentual devido aos Exequentes, especialmente considerando o posicionamento recente do E.
TJMA nesse sentido em sede de diversos Agravos de Instrumento de mesmo teor, o que acarreta, ainda, no excesso de execução da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 31560006.
Dispositivo - Do exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão ao Id 24093505, ante a ilegitimidade dos Exequentes para execução do título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 27098/2012, por não serem filiados à ASSEPMMA à época do ajuizamento, e, ainda que fosse superada a preliminar, a necessidade de liquidação do percentual de URV a ser implantado, JULGANDO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, forte na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, incisos IV e VI, 535, inciso II, e 925 do CPC.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno os Exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado pela Contadoria Judicial ao Id 31560006, em partes iguais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, conforme arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não apresentados recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 11 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. 2 AMILCAR DE CASTRO – Comentários ao CPC, ed. 1963, vol.
X, tomo 2, nº 422, p. 420. -
19/01/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2020 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2020 17:23
Conclusos para decisão
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22/06/2020 08:47
Juntada de petição
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17/06/2020 10:19
Juntada de petição
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05/06/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/06/2020 09:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/11/2019 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2019 07:58
Juntada de petição
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03/10/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2019 18:32
Juntada de petição
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20/09/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 16:58
Conclusos para despacho
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09/08/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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