TJMA - 0801893-06.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 09:00
Transitado em Julgado em 12/03/2021
-
12/03/2021 08:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 07:54
Decorrido prazo de THAIS GUEDES FLORENCIO em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801893-06.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GUEDES FLORENCIO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS GUEDES FLORENCIO - MA18806 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos, para melhor compreensão do processo. Declara a reclamante ser consumidora dos serviços da ré, sendo titular da UC 3005096471, referente ao imóvel locado desde janeiro de 2020, situado na Rua das Pitangas, nº 10-A, Quadra 60, Renascença, CEP 65010-000 e que a titularidade da conta de luz passou para a locatária, ora reclamante, a partir de meados de janeiro de 2018, sendo que nesta oportunidade, inclusive, foi realizada visita técnica pela Concessionária de Energia Elétrica, para verificação da instalação elétrica.
Sustenta que, em meados de 2019, a autora recebeu fatura de suposto débito no valor de R$ 5.169,43 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente a suposta utilização direta de rede elétrica no período de 20/10/2017 – 18/09/2018.
Aduz a autora que, abriu o protocolo nº 48940441, interpondo Recurso Administrativo em relação ao suposto débito, tendo em vista que locou o imóvel a partir de 09/01/2018 e iniciou a titularidade do serviço somente a partir de meados de janeiro de 2018.
Além disso, alega que adimpliu todos os débitos mensais referentes aos serviços desde que obteve a titularidade do serviço, não tendo qualquer responsabilidade por confusão da Concessionária de Energia com débitos de outras titularidades.
Acrescenta que, assinou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e seus anexos, em 18/09/2018, após desligamento indevido de energia (fato este julgado em outro processo que tramitou neste 7º JEC), pois o inspetor da Concessionária, Sr. Ângelo Marcelo Machado, impôs a assinatura deste dizendo se tratar de termo de religamento de luz, mesmo que o desligamento tenha se dado em decorrência de débito anterior à titularidade da Autora.
Aduz que interpôs respectivo Recurso Administrativo restou contra a cobrança suso mencionada, ao que este foi declarado “parcialmente procedente”, sendo cobrado o valor de R$ 3.844,92 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) da Autora, com vencimento em 08/2019.
Informa que a autora abriu novos protocolos pleiteando a revisão da cobrança pelos motivos já expostos, a saber nº 54913688 e 81698977, que foram indeferidos sob o fundamento de a demanda já ter sido analisada em carta contestação (recurso administrativo).
Sustenta que precisou fazer uso de linhas de crédito, no entanto, descobriu estar inscrita no Cadastro de Proteção ao Crédito – SERASA, em virtude do débito em questão, com a respectiva negativa da concessão de crédito.
Por tais motivos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão da cobrança, bem como para impedir a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.844,92 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), cobrados arbitrariamente e por estimativa referentes aos meses de 23/03/2018 à 30/09/2018; a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Outrossim, requer que seja determinada a inversão do ônus e a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora.
Tutela antecipada de urgência parcialmente deferida (ID nº. 38328706), determinando-se a suspensão da cobrança do débito de R$3.844,92 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), datado de 27/08/2019, ora questionado.
A demandada, regularmente citada, compareceu à audiência de instrução na qual apresentou contestação, alegando em síntese: que ao ser feita uma inspeção na unidade consumidora da autora, constatou-se que esta apresentava ligação clandestina.
Aduz, também, que a irregularidade foi constada e na oportunidade foi detectado que entre 20.10.2017 (DESLIGAMENTO) A 18.09.2018 (FISCALIZAÇÃO) houve consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação, ou seja, a residência da moradora estava com alimentação saindo direto da rede elétrica sem faturar corretamente a energia consumida.
Afirma que após a constatação da irregularidade, a unidade foi normalizada com a retirada do desvio e a religação da unidade, por isso o preposto da requerida se referiu ao procedimento questionado pela Autora como “religação”.
Alega que em razão da irregularidade encontrada foi formado processo administrativo, dando amplo acesso à defesa da autora, no qual foi constatado que o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final, após análise de recurso administrativo, limitada a cobrança em 06 meses ficando no valor de R$ 3.844,92 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondente a 3420KW de 23.03.2018 a 18.09.2018.
Para tanto, alega que basta ver o histórico de consumo da CC para ver que não havia medição no período da irregularidade. Em forma de pedido contra posto a empresa demandada requer a condenação da Autora a pagar R$ 3.844,92 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), mais os juros, multa e correção cabíveis, desde a data do vencimento de cada conta, a ser apurada em liquidação de sentença. Ao final, pugna para que seja extinta a presente ação com julgamento do mérito, sendo julgado improcedente o pedido da autora.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante não comprovou minimamente suas alegações, pois não demonstrou que adimpliu as parcelas das faturas de conta de energia referentes entre os meses de março a setembro de 2018, apesar de utilizar-se dos serviços de fornecimento de energia elétrica naquele período.
E como o reclamante não trouxe faturas pagas ou declaração de quitação de débito, não se sabe se a unidade foi desligada por débitos ou em razão de solicitação da cliente.
Outrossim, a própria autora juntou o termo de ocorrência e inspeção, em que foi constatada irregularidade na unidade de medição de consumo de energia elétrica da unidade em questão: “Unidade desligada e ligada à revelia da CEMAR com alimentação saindo direto do barramento, sem faturar corretamente a energia elétrica consumida. Unidade foi normalizada com a regularização da mesma.” Após ter sido constatada a irregularidade, foi realizada uma revisão de faturamento, conforme planilha de cálculo juntado pela reclamada de (ID nº. 40383138 - Pág. 7), que culminou com a cobrança de consumo não registrado no valor de R$3.844,92 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), se constatando que a Demandante se beneficiou com o desvio de energia elétrica.
Ora, a Concessionária de Energia Elétrica tem autoridade para fazer inspeções nos medidores de consumo, nos termos do art. 129 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Tal determinação tem dois objetivos.
O primeiro é evitar que alguém consuma sem efetivamente pagar a real carga.
E o segundo, a favor do consumidor, é evitar que este seja surpreendido por uma diferença de consumo além de suas posses.
Destarte, afasto a alegação de prova unilateral, visto a autorização da demandada de realizar inspeções.
Neste sentido, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Revelia.
Na forma do art. 345, II do CPC/2015, a revelia não produz efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, casos dos direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública. 3 - Fornecimento de energia elétrica.
Verificação de irregularidade no medidor.
Na forma do art. 129, I e II da Resolução 414/2010 da ANEEL, "Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor".
Dessa forma, cumpridas as exigências estabelecidas pela Resolução (no §1 o do mesmo artigo) para a apuração dos fatos, tais como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (ID1185998), e a elaboração de relatório de avaliação técnica (ID 1185996), não há ilegalidade no ato cometido pela Administração Pública, ainda que tenha sido constatada a ausência de violação do medidor, apenas uma irregularidade na medição em razão de falha do aparelho. 4 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa, face a gratuidade de justiça concedida. (Acórdão n. 1004434, 07167878720168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017) grifamos.
Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento, muito menos violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, visto que a demandante teve a possibilidade de apresentar defesa administrativa.
Pois recebeu a carta de notificação do débito, conforme documento juntado pela própria autora.
Em relação ao cálculo da recuperação de consumo, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o critério mais justo é o da média dos doze ou seis meses, anteriores ou posteriores à constatação ou fim da irregularidade e quanto ao cálculo sequer há impugnação técnica.
Dessa forma, como a Demandante requer a desconstituição de todo o débito, indefiro o pleito cancelamento do débito cobrado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
OSCILAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO DÉBITO.
Irregularidade no medidor de energia elétrica.
Fraude comprovada.
Débito existente.
Hipótese em que a prova produzida pela concessionária demonstra considerável oscilação no consumo de energia elétrica entre o período em que foi constatada a fraude e o período posterior à troca do equipamento medidor, razão pela qual se impõe a manutenção da cobrança do débito a título e recuperação e consumo de energia. Critério para recuperação do consumo não faturado.
O critério do maior consumo, não obstante expressa previsão resolutiva, é de aplicação subsidiária, justificando-se apenas na impossibilidade de apurar-se a diferença entre o valor registrado e o consumido.
Ao depois, revela-se manifestamente abusivo, em prejuízo ao consumidor, porquanto se baliza apenas pelo maior gasto registrado.
No caso concreto, a média aritmética dos doze meses posteriores à troca do aparelho medidor se revela mais justa e adequada para os fins a que se propõe.
Custo administrativo.
Possibilidade da cobrança do custo administrativo quando justificada e especificamente estabelecida, eis que regulamentada no art. 131 da Resolução n.º 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória n.º 1.058 de 09/09/2010, que quantificaram o custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades, especialmente diante das inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo. Dano moral.
Ausente constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo ou prova de efetivo dano ao usuário, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais.
APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 26/09/2018) grifamos No tocante aos danos morais, em que pesem as alegações da parte Autora, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da Requerida.
Não se vislumbra a violação a direitos da personalidade, em razão da inspeção realizada em obediência ao devido processo legal administrativo e como já consignado, sem a existência de ilicitude, não se configura a responsabilidade civil.
Quanto ao pedido contraposto feito pela demandada para que a autora efetue o pagamento questionado como indevido no valor de R$ 3.844,92 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), desacolho o referido pedido, uma vez que a empresa não pode figurar no polo ativo em sede de juizado, e via de consequencia, não pode por via obliqua obter provimento a seu favor .
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, por não ter restado provada ilegalidade da ré, apta a ensejar a desconstituição do débito em questão, assim como a reparação de cunho moral.
Revogo as decisões anteriores de concessão de tutela antecipada de urgência à parte autora de (ID nº. 37715409 e ID nº. 38328706).
Concedo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Outrossim, deixo de analisar o pedido contraposto da ré pelos motivos expostos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 20/02/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
23/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2021 11:08
Decorrido prazo de THAIS GUEDES FLORENCIO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:08
Decorrido prazo de THAIS GUEDES FLORENCIO em 28/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 17:42
Juntada de termo
-
29/01/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 11:12
Juntada de termo
-
29/01/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/01/2021 19:42
Juntada de petição
-
28/01/2021 17:10
Juntada de contestação
-
20/01/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801893-06.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GUEDES FLORENCIO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS GUEDES FLORENCIO - MA18806 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/01/2021 08:00-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-19 12:10:02.365.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
19/01/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2020 23:57
Juntada de petição
-
27/11/2020 09:45
Juntada de petição
-
27/11/2020 09:37
Juntada de petição
-
27/11/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 08:48
Juntada de diligência
-
25/11/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2020 21:32
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 14:52
Juntada de petição
-
13/11/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 01:05
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2020 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2020 01:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 01:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/01/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2020 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832331-82.2019.8.10.0001
Lucas Vinicius Sousa Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Adriano Laune Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 16:58
Processo nº 0000236-43.2018.8.10.0138
Gessica de Sousa Mota
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Andreia Lages da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2018 14:23
Processo nº 0801147-40.2021.8.10.0001
Manoel Alves da Silva Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 14:17
Processo nº 0800042-38.2020.8.10.0009
Antonio Jose Ferreira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 17:19
Processo nº 0030503-26.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2015 12:41