TJMA - 0805409-65.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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21/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:29
Juntada de termo
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19/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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16/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 22:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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11/04/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:52
Juntada de apelação
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21/03/2022 08:05
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 10:25
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 10:41
Juntada de diligência
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21/10/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 17:03
Juntada de termo
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21/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
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21/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:05
Juntada de petição
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21/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:21
Juntada de petição
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28/09/2021 03:07
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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28/09/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805409-65.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARINALVA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Das Preliminares Do defeito de representação A procuração de id n°. 38327226 preenche todos os requisitos legais.
Além do mais, ao contrário do que alega a requerida, a parte autora é alfabetizada (id n°. 38327234).
Rejeito a preliminar. Da Coisa Julgada A parte requerida fez uma alegação genérica de coisa julgada, sem indicar o processo com identidade de pedido, de partes e de causa de pedir com decisão transitada em julgado, portanto, rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir O autor comprovou o interesse de agir através do indeferimento de id n°. 38327229.
Sendo assim, também rejeito a preliminar.
Da Prescrição de Fundo de Direito A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito. Do Saneamento Não há outras questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor.
Designo o dia 21/10/2021 às 14:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 03 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
21/09/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 18:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 21:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
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03/09/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 15:24
Juntada de termo
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23/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:48
Juntada de petição
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04/05/2021 17:56
Juntada de petição
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28/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Proc. n°. 0805409-65.2020.8.10.0034 DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente. -
26/04/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 23:32
Conclusos para despacho
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09/04/2021 23:32
Juntada de termo
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10/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
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18/01/2021 09:50
Juntada de petição
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11/12/2020 21:13
Juntada de CONTESTAÇÃO
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03/12/2020 01:47
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 08:25
Conclusos para despacho
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24/11/2020 08:25
Juntada de termo
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23/11/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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