TJMA - 0819129-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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03/04/2021 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2021 12:13
Juntada de malote digital
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03/03/2021 01:13
Decorrido prazo de MILTON CALIXTO MIRANDA em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 08 A 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
HABEAS CORPUS nº 0819129-07.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Milton Calixto Miranda Impetrante: Marcelo Santos Vieira Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO n.º ________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO SUPORTADA PELO PACIENTE EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA POR ESTA 3ª CÂMARA CRIMINAL.
ESGOTAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INVIAVILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1.
Na espécie, a autoridade coatora apontada é a 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que em julgamento da Apelação Criminal n.º 41476/2019 (julgado em sessão do dia 02.03.2020), deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, o que enseja a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da demanda, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal 2.
Habeas Corpus não conhecido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em NÃO CONHECER DA ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
22/02/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:47
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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18/02/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 15:03
Juntada de parecer
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05/02/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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27/01/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de MILTON CALIXTO MIRANDA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MILTON CALIXTO MIRANDA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0819129-07.2020.8.10.0000 PACIENTE: MILTON CALIXTO MIRANDA IMPETRANTE: MARCELO SANTOS VIEIRA IMPETRADOS: JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS E 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Santos Vieira em favor do paciente MILTON CALIXTO MIRANDA, apontando como autoridades coatoras o Juízo da 2° Vara de Entorpecentes de São Luís e a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Narra a inicial, que o requerente foi preso em flagrante no dia 08/02/2016, suspeito de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Ocorrida a instrução do processo, o Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís desclassificou a conduta do acusado para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), o que levou ao reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu.
Dessa sentença, o Ministério Público interpôs apelação, que foi provida pela 3ª Câmara Criminal, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, cominando pena de 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Contra essa decisão o impetrante se insurge, alegando que a pretensão punitiva está acobertada pela prescrição, nos termos do artigo 30 da Lei 11.343/2006, que prevê: prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
O impetrante afirma que entre o recebimento da denúncia, em 25/05/2016, e a edição da sentença, em 21/11/2018, transcorreram 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, tendo sido, portanto, superado o prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 30 da lei 11.343/2006, de modo que resta prescrita a pretensão punitiva.
Com esses fundamentos, pede a concessão de liminar em habeas corpus, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão suportada pelo paciente em razão da condenação imposta pela 3ª Câmara Criminal. É o relatório.
Decido. De pronto, verifico que a alegação do impetrante não procede, visto que o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no artigo 30 da Lei 11.343/2006 diz respeito ao crime de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da mesma lei.
No entanto, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima é de 15 (quinze) anos de reclusão.
Assim sendo, o prazo prescricional da pretensão punitiva é, na verdade, de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 109, I, do Código Penal1. Ante o exposto, não vislumbrando plausibilidade da tese jurídica aventada pelo impetrante, deixo de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se às autoridades impetradas para que, em 05 (cinco) dias, prestem as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2020. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Plantonista 1 Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; -
25/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 13:12
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0819129-07.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Milton Calixto Miranda Impetrante: Marcelo Santos Vieira Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida pelo Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, em Plantão Judiciário (Id n.º 8936482), em homenagem aos princípios da razoabilidade, instrumentalidade e celeridade processual, oficie-se a autoridade impetrada para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Atendidas as referidas determinações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
12/01/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2021 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 07:28
Juntada de documento
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08/01/2021 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 21:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2020 11:46
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/12/2020 18:23
Juntada de malote digital
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23/12/2020 18:16
Juntada de malote digital
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23/12/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 14:09
Denegado o Habeas Corpus a MILTON CALIXTO MIRANDA - CPF: *18.***.*73-07 (PACIENTE)
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22/12/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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