TJMA - 0842049-69.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 09:09
Transitado em Julgado em 07/08/2021
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11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/08/2021 23:59.
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01/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MARLON ALBERTO SOARES SANTOS em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MARLON ALBERTO SOARES SANTOS em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 05:53
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:15
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:09
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 05/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:41
Juntada de petição
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13/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2021 21:59
Conclusos para despacho
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07/06/2021 21:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/06/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/03/2021 16:56
Juntada de réplica à contestação
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27/03/2021 14:15
Juntada de petição
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23/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:10
Juntada de contestação
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04/03/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2021 18:20
Juntada de petição
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29/01/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842049-69.2020.8.10.0001 AUTOR: MARLON ALBERTO SOARES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, na qual pleiteia o autor sua matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, referente ao concurso público para o provimento de cargos de soldados da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01- PMMA. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, referente ao concurso público para o provimento de cargos de soldados da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01- PMMA, e, por conseguinte garantir sua continuidade no certame.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 07:56
Declarada incompetência
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23/12/2020 19:37
Conclusos para decisão
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23/12/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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