TJMA - 0817668-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:27
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:42
Juntada de petição
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07/04/2022 09:10
Juntada de malote digital
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07/04/2022 01:15
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817668-97.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : FÁBIO JUNIOR RIBEIRO Advogado :Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12673).
Hugo Leonardo de Sousa Lucena (OAB/MA 15.410) Agravada : MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA Advogado : Leandro Sousa Silva (OAB/MA 22.346) e Samara Noleto da Silva (OAB/MA 14.437) DECISÃO FÁBIO JUNIOR RIBEIRO interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0800546-50.2020.8.10.0104, impetrado em face do MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, que INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
A decisão agravada acha-se no ID 8752159.
Na origem consta que: a) a parte autora (FRANCISCA MARTINS) é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor efetivo; b) até AGOSTO/2017 o MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA acrescia aos seus vencimentos mensais o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) sobre o salário base, sendo que a partir de SETEMBRO/2017 a referida verba foi suprimida; c) defende que a exclusão do pagamento do adicional decorreu de ato verbal precário, ausência de lei e ausência de processo administrativo prévio ou qualquer outro meio formal capaz de emprestar-lhe ares de legalidade, e; d) pleiteou a concessão de tutela de evidência com o retorno do pagamento da referida verba (reincorporação ao salário), bem como do pagamento dos valores retroativos desde a data em que deixou de cumprir com a obrigação.
Em suas razões (ID 8752158) o agravante (FÁBIO JUNIOR) aduz que: a) o pleito da agravante pode ser atendido pela via mandamental, pois o pedido de restabelecimento dos pagamentos dos quinquênios assenta-se em ato ilegal (eis que não precedido de lei ou de PAD) praticado pelo prefeito do Município de Paraibano/MA e o pagamento dos quinquênios, por sua vez, possui previsão em lei e a autora preenche os requisitos legais; b) a liminar não esgota o objeto da ação, podendo ser reversível a qualquer momento, vez que objetiva tão somente restabelecer o adicional de tempo de serviço que vinha sendo pago, sendo meramente um retorno a uma situação jurídica preexistente, não havendo que se falar em concessão, inclusão, antecipação, sendo exceção à vedação, e; c) requer a concessão da liminar no sentido de determinar que o município agravado providencie o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), tendo em vista que não se trata de concessão de vantagem, mas sim de restabelecimento da vantagem suprimida e no mérito o provimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação Ordinária de Cobrança nº 800546-50.2020.8.10.0104), verifico que o juiz de base proferiu sentença no feito (ID 42779713 – autos de origem), nos seguintes moldes. Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso 1, do Novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Ente ao pagamento do adicional de tempo de serviço para a autora indevidamente suprimido entre Setembro de 2017 e Março de 2018, devendo o saldo ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009: b) Determinar que o Município de Paraibano/MA RESTABELEÇA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado pela parte autora, nos moldes da Lei Municipal n° 05/2005. c) Determinar que seja o valor correspondente aos quinquênios incorporados aos vencimentos para todos os efeitos legais, ou seja, sobre as férias, 13° salário e demais verbas. d) Em razão dos argumentos já mencionados, defiro o pedido apresentado em sede de reconvenção para suprimir a obrigatoriedade do Município ao pagamento da progressão de classe por tempo de serviço trienal, posto que possui o mesmo fato gerador da gratificação quinquenal.
Considerando a sucumbência da parte ré na ação de cobrança, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009.
Levando em conta a sucumbência da parte autora na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), os quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC). Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014). Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
05/04/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:13
Prejudicado o recurso
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02/07/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 20:01
Conclusos para despacho
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09/03/2021 00:34
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:40
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 19:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/01/2021 01:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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08/01/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 09:03
Juntada de malote digital
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817668-97.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : FÁBIO JUNIOR RIBEIRO Advogado :Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12673).
Hugo Leonardo de Sousa Lucena (OAB/MA 15.410) Agravada : MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA DECISÃO FÁBIO JUNIOR RIBEIRO interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0800546-50.2020.8.10.0104, impetrado em face do MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, que INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
A decisão agravada acha-se no ID 8752159.
Na origem consta que: a) a parte autora (FRANCISCA MARTINS) é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor efetivo; b) até AGOSTO/2017 o MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA acrescia aos seus vencimentos mensais o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) sobre o salário base, sendo que a partir de SETEMBRO/2017 a referida verba foi suprimida; c) defende que a exclusão do pagamento do adicional decorreu de ato verbal precário, ausência de lei e ausência de processo administrativo prévio ou qualquer outro meio formal capaz de emprestar-lhe ares de legalidade, e; d) pleiteou a concessão de tutela de evidência com o retorno do pagamento da referida verba (reincorporação ao salário), bem como do pagamento dos valores retroativos desde a data em que deixou de cumprir com a obrigação.
Em suas razões (ID 8752158) o agravante (FÁBIO JUNIOR) aduz que: a) o pleito da agravante pode ser atendido pela via mandamental, pois o pedido de restabelecimento dos pagamentos dos quinquênios assenta-se em ato ilegal (eis que não precedido de lei ou de PAD) praticado pelo prefeito do Município de Paraibano/MA e o pagamento dos quinquênios, por sua vez, possui previsão em lei e a autora preenche os requisitos legais; b) a liminar não esgota o objeto da ação, podendo ser reversível a qualquer momento, vez que objetiva tão somente restabelecer o adicional de tempo de serviço que vinha sendo pago, sendo meramente um retorno a uma situação jurídica preexistente, não havendo que se falar em concessão, inclusão, antecipação, sendo exceção à vedação, e; c) requer a concessão da liminar no sentido de determinar que o município agravado providencie o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), tendo em vista que não se trata de concessão de vantagem, mas sim de restabelecimento da vantagem suprimida e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O inciso I, do art. 1.019 prevê que, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (recurso inadmissível, prejudicado ou não que não haja impugnação específica dos fundamentos da decisão, bem como súmula do STF, do STJ ou julgamentos e entendimentos firmados em demandas repetitivas), o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nesta fase de cognição sumária dos elementos dos autos, vejo que as circunstâncias do caso militam em favor da agravante, como passo a demonstrar.
A ação ordinária foi proposta com o fito de assegurar à agravante (FÁBIO JUNIOR) o RESTABELECIMENTO do pagamento da verba de Adicional por Tempo de Serviço em sua remuneração.
Inicialmente, cabe lembrar que o presente recurso se limita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, e nessa perspectiva entendo pertinente analisar tão somente o aspecto da sua legalidade e razoabilidade, uma vez que ultrapassar seus limites, perquirindo sobre argumentações meritórias ou alheias aos pontos decididos, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância, conforme amplamente sedimentado pela jurisprudência pátria.
No caso, a agravante é servidora pública estadual do MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, ocupando cargo de PROFESSOR desde 15/06/1983 (ID 35038121 – autos de origem).
Pois bem.
Inconteste que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado.
Contudo, nos termos da jurisprudência pátria, as alterações legislativas realizadas no regime jurídico, inicialmente estabelecido, não podem provocar redução na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta Casa de Justiça em casos análogos.
Confira-se, verbis: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. (...). 3.
Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência desta Suprema Corte, reafirmada ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios. 4.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF.
MS 35544 AgR, Relator(a): Min.
ROSAWEBER, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESGUARDADA AI IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (...). 3.
Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp 1674748/CE, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) E mais, assevero que o restabelecimento de vantagem pecuniária no percentual precedentemente percebido por servidores públicos não se amolda às exceções proibitivas de concessão de provimento antecipatório contra o Poder Público, notadamente face ao caráter alimentar do adicional de insalubridade.
Neste sentido: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. (AgRg no REsp 1319185/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 19.573/2016.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RISCO DE DANO GRAVE.
RESTABELECIMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso em análise merece ser conservada a decisão proferida no juízo singular, eis que enquanto servidor do Estado de Goiás, teve seu regime remuneratório alterado pela Lei Estadual nº 19.573/16, e, como consequência disso, sofreu redução no valor nominal de sua remuneração mensal, em patente afronta à garantia constitucional de irredutibilidade do salário, consagrada no inciso VI, do artigo 7º da Constituição Federal, assim, o restabelecimento de vantagem pecuniária no percentual anteriormente percebido por servidores públicos não se enquadra nas exceções proibitivas de concessão de antecipação da tutela contra o Poder Público, notadamente face o caráter alimentar do adicional de insalubridade.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5088354-60.2018.8.09.0000, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2018, DJe de20/09/2018). Compulsando os autos verifico que a parte AGRAVANTE acostou aos autos lastro probatório mínimo de que percebia a verba que pretende ver restabelecida em sua remuneração, especialmente porque tanto na ação de origem, como no presente agravo, acostou contracheques (ID 35038117 – autos de origem) referentes aos meses anteriores à exclusão do adicional pretendido (SETEMBRO/2017), donde se verifica a percepção anterior da vantagem.
Daí, reformo a decisão agravada.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA (Agravado) providencie o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço à agravante (FÁBIO JUNIOR RIBEIRO).
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a pare agravada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, na forma prevista em lei.
Intime-se o agravante por seus advogados.
Publique-se. São Luís (MA), Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
07/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:48
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 17:49
Juntada de petição
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30/11/2020 11:50
Conclusos para decisão
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30/11/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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