TJMA - 0836841-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 13:29
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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05/02/2021 11:37
Juntada de petição
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29/01/2021 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836841-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLAUDIO RIBAMAR DE BRITO PEREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por CLAUDIO RIBAMAR DE BRITO PEREIRA, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob petição de Id 39677088, o demandante informou não mais haver interesse no prosseguimento do presente feito, requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que a desistência, in casu, se assemelha à hipótese prevista no art. 290 do CPC.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
12/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:38
Extinto o processo por desistência
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11/01/2021 08:53
Juntada de petição
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10/01/2021 19:55
Conclusos para decisão
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15/12/2020 20:37
Juntada de petição
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23/11/2020 17:30
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 08:05
Conclusos para despacho
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17/11/2020 08:04
Juntada de Certidão
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16/11/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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