TJMA - 0809661-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 14:26
Juntada de parecer do ministério público
-
01/10/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:34
Decorrido prazo de JULIA ANDREIA BEZERRA DA SILVA RABELLO em 06/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 16:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2021 18:52
Juntada de petição
-
13/05/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2021 16:09
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/01/2021 14:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/01/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 11:47
Juntada de malote digital
-
12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809661-19.2020.8.10.0000 – São Luís Nº ÚNICO: 0835285-09.2016.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravada: Júlia Andreia Bezerra da Silva Rabello Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0835285-09.2016.8.10.0001, oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta em seu desfavor por Julia Andreia Bezerra Silva Rabello), que julgou parcialmente procedente a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a impossibilidade de aumento salarial, eis que a CF/88 não confere aos servidores públicos o direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a inexigibilidade do título judicial, uma vez que a coisa julgada formada pelo título mostra-se inconstitucional. Com tais argumentos, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências. Com a inicial, juntou documentos que entende necessários. Decisão indeferindo o pedido de liminar (Id 7306777). Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 7323497). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes (Id. 7988345), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos ao meu gabinete, por prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807879-74.2020.8.10.0000, conforme decisão proferida pelo Des.
Cleones Carvalho Cunha (Id 8104650). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em IAC - Incidente de Assunção de Competência sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, o presente recurso foi interposto visando a reforma de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, movido pela Agravada, julgou parcialmente procedente os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. Com efeito, percebo que a presente execução encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01.08.2011, conforme demonstrado pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem. Destaca-se que a formação de coisa julgada na Ação Coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do Mandado de Segurança n.º 20.700/2004, consoante decidido, inclusive, no Incidente de Assunção de Competência n.º 30.287/2016, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
I - Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormentetambémveio a transitar em julgado ese acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
II - Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmarassobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores.
III - Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes.
IV -Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 - 39.797/2015 - São Luís).
V - Execução (Cumprimento de Sentença) extinta.
Incidente de Assunção de Competência acolhidos. (TJ-MA, Plenário, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Nesse contexto, a espécie recursal não se revela apta a desconstituir a coisa julgada material. Constata-se, ainda, que a decisão combatida observou o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que impôs limite temporal para realização dos cálculos do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão.
Apelada: Eliza Coelho Marques.
EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno.
Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 8 de maio de 2019. grifo nosso. Logo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927 e inciso V do Código de Processo Civil - eficácia vinculante do precedente - entende-se como certa a necessidade de limitação temporal para a realização dos cálculos. Nesse sentido: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [..] V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Nessa linha, a tese de que a coisa julgada formada mostra-se inconstitucional não merece prosperar, porquanto não há provas de que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva n. 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial encontra-se fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF. Não há no caderno eletrônico qualquer elemento probatório que conduza à conclusão de que se formara coisa julgada inconstitucional, sendo inaplicável à espécie o art. 535, §5º, do CPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Por fim, devo ressaltar que este Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem afastado as teses levantadas pelo Estado do Maranhão nos autos das execuções individuais da sentença prolatada na ação coletiva n.º 14.440/2000. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, já que trata de execução autônoma de sentença coletiva transitada em julgado, não sendo este momento processual adequado para discussão de suposto aumento salarial da Agravada, o que já foi devidamente discutido no bojo da Ação Ordinária coletiva.
II - Do mesmo modo, não há comprovação dos requisitos para a reforma da decisão quanto ao alegado excesso de execução, eis que na planilha de cálculos apresentada no processo de origem, a Contadoria considerou os pagamentos realizados aos professores, com os pertinentes descontos, não repercutindo a Lei nº 7.885/03 no valor devido aos credores.
A Agravada, ao apresentar seus cálculos, observou a limitação temporal em conformidade ao acordo realizado entre o Sindicato dos Professores e o Estado, tendo o magistrado, no bojo da Ação Coletiva, determinado que o termo inicial a ser considerado para os cálculos é 01.11.1995 e a data final dezembro de 2012. III – Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de instrumento nº 0807300-97.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria refente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019). Acertada, portanto, a decisão hostilizada. Assim, e de acordo com o art. 932, inc.
IV, “c” do CPC, confirmando os termos da decisão negativa da liminar, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão ora impugnada. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 06:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/11/2020 00:19
Decorrido prazo de JULIA ANDREIA BEZERRA DA SILVA RABELLO em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:03
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
-
08/10/2020 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2020 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2020 11:33
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:29
Juntada de documento
-
07/10/2020 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2020 20:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2020 14:05
Juntada de parecer do ministério público
-
24/09/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 01:11
Decorrido prazo de JULIA ANDREIA BEZERRA DA SILVA RABELLO em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 01:09
Decorrido prazo de JULIA ANDREIA BEZERRA DA SILVA RABELLO em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:53
Juntada de parecer
-
29/07/2020 00:05
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
29/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
28/07/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2020 12:38
Juntada de malote digital
-
24/07/2020 09:57
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2020 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
-
23/07/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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