TJMA - 0805920-82.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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20/01/2022 16:22
Realizado cálculo de custas
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805920-82.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA Aos 13/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando a restituição do bem à ré, ID 57199372, e consoante sentença de ID 56550687, promovi a remoção da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/01/2022 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2022 12:53
Juntada de termo
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13/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:54
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 12:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:48
Juntada de Alvará
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04/12/2021 10:19
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:18
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:25
Juntada de petição
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29/11/2021 13:37
Juntada de petição
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26/11/2021 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 19:53
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:07
Juntada de petição
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24/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805920-82.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA Aos 22/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, devidamente qualificada nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move em face de HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA, igualmente qualificada, referente um moto marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100LR006643, ano de fabricação 2019, modelo 2020, cor BRANCA, placa PTS4D97, renavam *12.***.*52-23, que foi alienado fiduciariamente à parte demandada.
Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos de ID´s nº 39450951, dentre outros.
Decisão de ID nº 39604735 deferindo a liminar.
Petição da demandante de ID nº 43618690 informando novo endereço.
Petição da demandante de ID nº 43618690 requerendo a realização de busca para localização do endereço.
Despacho de ID nº 51542366 realizando pesquisa nos sistemas.
Auto de busca e apreensão de ID 53338088.
Juntada de boleto de pagamento no ID nº 53808425.
Impugnação ao valor depositado, ID nº 54542715, informando o não pagamento da integralidade.
Despacho de ID nº 55010238 determinando a intimação da parte demandada.
Certidão de ID 56057668 informando a não manifestação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Por tratar-se de questão de mérito exclusivamente de direito, dispenso a faculdade de produção de outras provas e conheço diretamente do pedido, julgando conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA PURGAÇÃO DA MORA O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece que: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. ...
Portanto, a parte devedora de um contrato de alienação fiduciária poderá ser chamada em juízo para honrar com o pagamento do seu débito, sob pena de consolidação da posse do veículo, após a sua apreensão, pelo alienador.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial N° 1.418.593, com aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, posicionou-se sobre como deverá ser realizado o pagamento do débito para deferimento da mora, senão vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ, Recurso Especial N° 1.418.593, SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014) Portanto, PARA A PURGAÇÃO DA MORA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, que correspondente ao total dos valores apresentados pelo demandante na inicial, incluindo as prestações vincendas.
O posicionamento dos tribunais pátrios é uníssono neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Prefacial repelida.
Decisão anterior da 13ª Câmara Cível deste Pretório a ser observada, que reconhece a purgação da mora no feito em exame.
Em face da extinção da ação originária de busca e apreensão, é direito do consumidor em ver-se restituído no bem ou, na sua impossibilidade, no valor de referência.
Ante a impossibilidade da restituição do veículo, é dever da instituição financeira a devolução do equivalente ao valor de mercado do bem calculado pelo valor da Tabela FIPE na data apreensão do mesmo.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*68-52, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 27-09-2018) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento do pedido autoral, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC. 2) As despesas e honorários devem ser pagas por quem reconheceu o pedido.
Existe ainda o principio da causalidade que impõe àquele que deu causa à propositura da demanda, o dever de arcar com as despesas decorrentes. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00344556620198030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/08/2020, Tribunal) Somente no caso de não haver a purgação da mora, a propriedade e a posse plena do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, o que não ocorreu no presente caso.
A parte autora informou a este juízo que o débito da parte demandante é no valor R$ 3.947,77 (três mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), incluindo o valor das prestações vencidas e a vencer, conforme descreve tabela de ID nº 39450956.
Verifica-se, ainda, que a parte demandada depositou em juízo o valor de R$ 3.947,77 (três mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) – documento de ID nº 53808425.
Com a documentação juntada, observa-se que a parte demandada PURGOU A MORA DE FORMA REGULAR, cumprindo os seus requisitos, quais sejam, o pagamento do débito referente às prestações vencidas e vincendas, CONFORME INDICADO PELA PARTE DEMANDANTE.
Conclui-se, portanto, que O VALOR DEPOSITADO PELO DEMANDADO SATISFAZ A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA PELO BANCO AUTOR DA AÇÃO, encontrando-se de acordo com o posicionamento do REsp. 1.418.593-MS.
DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO O Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; ...
O demandante compareceu aos autos, ID nº 53808425, DEPOSITANDO EM JUÍZO O VALOR COBRADO NA INICIAL E SOLICITANDO A PURGAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
Caracterizado, assim, o reconhecimento do pedido por parte do demandado, uma vez que compareceu perante a demandante e pagou a integralidade da dívida como forma de saldo devedor, conforme solicitado na exordial.
Desnecessário, portanto, outro ato processual, uma vez que O DEMANDADO PAGOU O VALOR COBRADO PARA SER DEVOLVIDA A POSSE DO VEÍCULO ALIENADO.
A jurisprudência afirma que: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para que seja reconhecida a procedência da presente busca e apreensão, ante o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, inc.
II, do CPC, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Ação de busca e apreensão.
Contrato de consórcio garantido com alienação fiduciária.
Purgação da mora.
Lei 10.931/2004.
Pagamento da integralidade da dívida.Reconhecimento do pedido.
Extinção do Processo com resolução do mérito.
Art. 269, inc.
II, do CPC. 1.
A redação do art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931/04, afastou a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca a apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 2.
A purgação da mora se enquadra na hipótese de reconhecimento do pedido de que trata o art. 269, inc.
II, do CPC.Apelação provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1335950-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 08.04.2015) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO PEDIDO - DISPOSITIVO ALTERADO - RECURSO PROVIDO.
Na ação de busca e apreensão, a purga da mora equivale ao reconhecimento do pedido inicial e gera a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção do dispositivo da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJMG, Apelação Cível 1.0433.13.026084-0/001, 9ª CÂMARA CÍVEL, Des.(a) Amorim Siqueira, j. 08/10/14) A purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Portanto, A DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO PRESENTE CASO, TORNOU-SE DESNECESSÁRIA EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA JÁ VENCIDA.
Assim, põe-se fim à lide, não havendo necessidade de continuidade do procedimento.
Por isso, a ação deve ser julgada procedente.
Decido.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte do demandado em decorrência do pagamento do valor cobrado.
Por conseguinte, determino a intimação da parte demandante e do representante legal do banco demandado param que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, este DEVOLVA O VEÍCULO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO à parte ré, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso no cumprimento, a contar da presente sentença, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, ficando limitado ao valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
Destaca-se, ainda, que será possível a conversão em perdas e danos caso reste demonstrada nos autos eventual venda extrajudicial do veículo, cabendo ao banco depositar em juízo o equivalente ao valor do veículo objeto da presente ação, considerando os valores fixados pela tabela FIPE (mesmo modelo e ano).
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por conceder à parte demandada os beneficios da justiça gratuita.
Ademais, deixo de promover a retirada da restrição no veículo junto ao RENAJUD, objetivando impossibilitar eventual transferência do citado veículo para terceiro (venda extrajudicial do bem).
Com a juntada aos autos de documentos comprovando a devolução, conclusos os autos para a retirada da restrição junto ao Renajud.
Por fim, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores depositados nos autos.
Com o pagamento das custas judiciais para expedição de Alvará Judicial, autorizo, desde já, a expedição de e-mail/ofício para o Banco do Brasil realizar a transferência da integralidade dos valores depositados nos autos para a conta indicada pela parte demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 19 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
22/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 12:48
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 09:12
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:16
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2021 14:02
Juntada de diligência
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22/10/2021 12:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805920-82.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA Aos 20/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Conforme determinado no despacho de ID 53879701, aguarde-se o prazo de defesa, certificando-se.
Nada obstante, intime-se a parte ré, com prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre a impugnação sobre o valor depositado, apresentado pela parte adversa, ID 54542715.
Intimem-se.
Timon/MA, 20 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/10/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 16:07
Juntada de Mandado
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20/10/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:58
Juntada de petição
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07/10/2021 07:07
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805920-82.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA Aos 05/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado pela parte ré, ID 53808425.
Nada obstante, aguarde-se o prazo de defesa.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 20:07
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:04
Juntada de termo de juntada
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27/09/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 08:58
Juntada de diligência
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21/09/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 10:41
Juntada de Mandado
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805920-82.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA Aos 16/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação no novo endereço informado, ID 52442818.
Nesta oportunidade, em referência à ordem de ID 51543189, colaciona-se a consulta de endereços extraída do sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:31
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:34
Juntada de petição
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09/09/2021 07:38
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805920-82.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA Aos 27/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Objetivando a celeridade processual, utilizando as ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça para a localização de dados das partes litigantes em ações judiciais, realizei consulta junto ao Sistema INJOJUD (Informações ao Judiciário), SIEL, RENAJUD (Restrições Judiciais sobre veículos automotores) e SISBAJUD objetivando a localização de endereço da parte demandada/executada, conforme demonstra extrato em anexo.
Aguardem-se por 05(cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no Sistema SISBAJUD as informações quanto do endereço da parte demandante.
Assim, determino a intimação da parte peticionante para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Autorizo, desde já, que os documentos referente à consulta realizada no Sistema Infojud, que se encontram em Segredo de Justiça, fiquem visíveis para as partes ora litigantes, por meio de seus advogados habilitados nos autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/08/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:52
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2021 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 08:46
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2021 11:54
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 12:38
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 22:35
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:37
Juntada de diligência
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14/05/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 22:58
Juntada de Carta ou Mandado
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11/04/2021 18:04
Juntada de Ato ordinatório
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11/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:01
Juntada de petição
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06/04/2021 18:30
Juntada de petição
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30/03/2021 03:14
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805920-82.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e à vista da certidão id. 41151008, INTIMO a parte autora para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço da parte requerida.
Timon/MA, 23 de março de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnica Judiciária.
Aos 26/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 18:23
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 08:44
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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14/02/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2021 20:53
Juntada de diligência
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28/01/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805920-82.2020.8.10.0060 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: administradora de consorcio honda Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Requerido: HELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO/DESPACHO DE SEGUINTE TEOR: DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo da marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100LR006643, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor BRANCA, placa PTS4D97, renavam *12.***.*52-23, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 7 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/01/2021 21:58
Juntada de Carta ou Mandado
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08/01/2021 11:46
Juntada de Certidão
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08/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 22:23
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 20:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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