TJMA - 0800866-72.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:56
Juntada de Alvará
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01/04/2022 23:46
Outras Decisões
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30/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:33
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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07/05/2021 14:38
Juntada de petição
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04/05/2021 14:49
Juntada de petição
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20/04/2021 06:03
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:03
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0800866-72.2018.8.10.0039 Requerente MANOEL SOARES DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA Requerido administradora de consorcio honda Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos de art. 38 da Lei 9.099/95 Decido.
Pleiteia a parte autora a condenação da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do fato de haver condicionado sua participação em grupo de consórcio à contratação de um seguro.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, é suficiente, para que surja o dever de indenizar, que fiquem provados o ato ilícito, o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Dessa forma, não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar, nos termos do art. 14 do CDC: a) inexistência de defeito na prestação do serviço; b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído e nexo causal necessário á responsabilização.
A respeito da alegação do autor de que teria a Ré condicionado sua participação em grupo de consórcio à contratação de um seguro, chama a atenção o fato de não constar nos autos cópia do contrato devidamente assinado pelas partes.
Com relação à contestação, entendo que a menção ao regulamento geral do consórcio não é suficiente para demonstrar que a ré cumpriu o seu dever de prestar informações claras e adequadas acerca do produto/serviço, nem para evidenciar que o seguro foi livremente contratado pelo consumidor, o que indica a imposição pela Ré da chamada “venda casada”, prática ilícita, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ao agir dessa forma, a Ré causou ao Autor um dano material correspondente ao valor que por este foi pago a título de prêmio do seguro de vida.
Ressalto que, no caso, não conseguiu demonstrar a demandada qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade acima mencionadas.
No particular, com relação ao pedido de danos morais, vejo que o mesmo não merece prosperar.
Entendo que, no caso sub judice, não restou configurada a efetiva lesão à honra ou ao bom nome da parte autora, visto que sequer teve seu nome inscritos nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência dos descontos efetuados indevidamente pela requerida, razão pela qual não há que se falar em pleito moralmente indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: Declarar nula a cláusula contratual relativa à cobrança intitulada como “seguro”; 2) Condenar a parte demandada à devolução da quantia de R$ 285,80 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), em dobro, ou seja, R$ 571,60 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado, determino o arquivamento, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago Da Pedra/MA, 4 de fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. ** -
30/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:44
Juntada de petição
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05/02/2021 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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02/02/2021 16:31
Juntada de protocolo
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02/02/2021 16:05
Juntada de contestação
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02/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:43
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800866-72.2018.8.10.0039 REQUERENTE: MANOEL SOARES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, OAB/ REQUERIDA: administradora de consorcio honda ADVOGADO: , OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 03/02/2021, às 09:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 20 de janeiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
20/01/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:06
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 10:30
Conclusos para despacho
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03/12/2018 10:30
Juntada de Certidão
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06/09/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 16:11
Conclusos para despacho
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23/03/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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