TJMA - 0814373-83.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:10
Juntada de termo
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31/05/2023 16:37
Juntada de petição
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31/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:36
Juntada de petição
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22/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:55
Juntada de petição
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27/02/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 08:01
Juntada de Ofício
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22/02/2023 17:15
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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07/02/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2023 04:31
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:31
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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21/11/2022 16:32
Juntada de petição
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11/11/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:36
Outras Decisões
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21/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:21
Juntada de petição
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24/08/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2022 15:27
Juntada de petição
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27/07/2022 23:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:32
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:33
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 22:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2022 07:28
Conclusos para despacho
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14/03/2022 07:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:35
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2021 11:41
Juntada de termo
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18/10/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 14:49
Juntada de Mandado
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14/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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30/08/2021 06:44
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 23:23
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
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28/06/2021 14:33
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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07/06/2021 12:23
Juntada de petição
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21/05/2021 14:43
Decorrido prazo de EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814373-83.2019.8.10.0001 AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados à inicial.
Aduz a parte autora que esteve internada na Maternidade Benedito Leite, no período de 13/08/2016 a 16/08/2016, ocasião em que foi submetida a uma parto cesárea e que após receber alta do hospital passou a sentir fortes dores na região pélvica, mas sempre que procurava os médicos da rede pública do Estado, os mesmos diziam que era normal o desconforto em decorrência da cirurgia e, em seguida, apenas receitavam algumas medicações para cessar a dor e mandavam a paciente para casa.
Informa que em fevereiro de 2018, com o agravamento dos sintomas, vez que apresentava febre alta, constipação crônica e chegou a desmaiar de tanta dor, foi conduzida ao hospital Tarquinio Lopes Filho, onde foi submetida ao procedimento de lavagem intestinal e, em seguida, o médico plantonista verificou a necessidade de que a paciente fizesse um exame de tomografia computadorizada.
Alega que as dores cessaram com a retirada de um corpo estranho, através do procedimento de lavagem intestinal, o que foi detectado pelo médico como sendo uma compressa deixada no intestino da paciente durante a cirurgia de cesárea.
Sustenta que na Tomografia Computadorizada do Abdômen Superior e Pelve foi possível obter como resultado a seguinte análise: “Espessamento parietal regular com densificação dos planos adiposo circunjacentes da válcula íleo-cecal, notando-se elementos radiaodensos na sua luz, podendo estar associado a corpo estranho referido em histórica clínica, denotando processo inflamatório”.
Continua afirmando que os exames mostram que mesmo após o procedimento de lavagem intestinal, ainda é possível observar a imagem do corpo estranho no intestino da Requerente, revelando que a paciente, ainda necessita de intervenção médica para cessar o risco em que está sofrendo.
Aduz que não há duvidas que o ato está colocando em risco a saúde da Demandante, que sequer imaginava que estava com um objeto em seu corpo, tendo sabido só após constantes idas ao hospital, provocadas por momentos de intensas dores e desespero, sendo possível perceber a negligência dos serviços médicos, o que motivou diversos danos a saúde da paciente, podendo causar a morte da mesma, por descuido no momento da cirurgia.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada para compelir o Estado do Maranhão a encaminhar a autora para uma rede hospitalar da rede pública ou particular para realização de urgência de exame de Colonoscopia e, procedimento necessário para retirada do objeto deixado no corpo da paciente, sem prejuízo de outros procedimentos complementares, tudo sob pena de multa diária.
No mérito, requer a manutenção dos efeitos da tutela concedida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial (Id 22718164).
Manifestação da autora (Id 23429291).
Deferido o pedido de gratuidade processual (Id 25806013).
Sem apresentação de contestação (certidão 28335209).
Manifestação do Ministério Público (Id 31679320).
Manifestação da autora (Id 32401074).
Concedida a tutela de urgência (Id 32753354).
Manifestação do Estado do Maranhão informando que solicitou o cumprimento da decisão (Id 32995090).
Manifestação da autora informando o descumprimento da decisão (Id 35193924).
Manifestação do requerido apresentando documentação oriunda da Secretaria de Estado da Saúde (Id 35368288).
Decisão reiterando os termos da decisão anteriormente concedida (Id 35805525).
Intimada sobre outras provas, a autora não se manifestou (Id 41447743).
Parecer do Ministério Público pela procedência em parte da demanda (Id 43531979). É o relatório.
DECIDO.
O exame dos autos mostra a desnecessidade de produção de provas em audiência, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra.
Dessa forma, passa-se à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de contestação do requerido (Id 28335209), dessa forma, determino a revelia do Estado do Maranhão, posto que deixou de atender ao ônus da prova previsto no art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil.
Entretanto, não cabe aplicar os efeitos materiais da revelia, isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor desconstituí-los em uma demanda judicial.
No caso dos autos, é inegável que o Estado do Maranhão tem o dever constitucional de prestar a assistência requerida, tendo em vista que o texto constitucional concedeu o direito à saúde à população, assegurando-lhe acesso universal e igualitário.
Nesse esteio, cito in verbis o art. 196 da Carta Política de 1988: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A parte autora pretendia ver garantida pelo Ente Público realização de exame de Colonoscopia e procedimento necessário para retirada do objeto deixado no corpo da paciente.
Em casos similares, a Jurisprudência reiterada dos Tribunais tem se firmado no sentido de que, tratando de paciente hipossuficiente, o Poder Público tem a obrigação de fornecer-lhe medicamentos e tratamento indispensáveis de que necessita para sobreviver.
Neste sentido, há decisão do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Configurada a necessidade da recorrida de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida.
A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. (STJ.
Resp 863240 / RJ Recurso Especial 2006/0140903-4. grifo nosso).
Verifica-se, ainda, que a questão em análise cuida de colisão entre importantes princípios constitucionais, a saber: a dignidade da pessoa humana, consubstanciada no direito à vida e à saúde em confronto direto aos interesses patrimoniais da fazenda pública, os quais, em última análise, coincidem com os recursos destinados a toda coletividade.
Por essa razão, os métodos tradicionais de aplicação da norma jurídica não são suficientes, exigindo-se o exercício por parte do intérprete/aplicador de atividade de ponderação, por meio da qual não se anula um dos direitos em conflito, mas verifica-se qual deles deve prevalecer no caso concreto.
Sendo assim, tenho que deve prevalecer o direito constitucional à saúde e à vida, corolários da dignidade da pessoa humana, valores máximos e universais, devendo ceder, neste caso, os interesses econômicos da fazenda pública.
Frise-se que a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil, tem aptidão para obrigar o Estado a prestar assistência aos seus cidadãos, fomentando ou facilitando o acesso deles aos meios de tratamento adequados, a fim de que sejam preservadas a saúde e a vida de todos aqueles que necessitarem de tal proteção.
Não se poderia sustentar validamente a prevalência de interesses financeiros do ente público, uma vez que o fundamento que legitima a existência desses recursos, dentro de uma ordem constitucional democrática, é justamente o atendimento de tais necessidades.
Assim, se esses valores existem para a satisfação dessas premências, não se podem negar tais gastos quando realmente forem indispensáveis.
Nem mesmo a Teoria da Reserva do Financeiramente Possível pode, em todos os casos, obstar a concretização dos direitos sociais (dentro dos quais se inclui o direito à saúde), uma vez que a Fazenda Pública não se daria a faculdade de implementar os direitos sociais constitucionalmente assegurados, sob pena de se tolerar fraude ao Texto Maior.
Em sendo assim, o direito à saúde implica, portanto, em dever a ser cumprido para cada caso isolado, por respeito ao bem maior, vida, e à dignidade da requerente.
Dessa forma, foi concedida a tutela de urgência requerida (Id 32753354).
Quanto ao alegado dano moral, esclareço que, para se configurar a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes requisitos, quais sejam: ato ilícito culposo ou doloso, dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano, consoante preconiza o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC/2015.
Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II.
Na espécie, conforme análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprova seu alegado e pretenso direito ao dano moral, uma vez que não ficou demonstrado que o corpo estranho encontrado através de tomografia computadorizada e exame de colonoscopia (Id 18527575) é resultante da cirurgia de cesárea que se submeteu em hospital da rede pública estadual alguns anos antes .
A documentação juntada não se mostra suficiente para consubstanciar a pretensão autoral, no sentido de responsabilizar o ente público, e nas oportunidades seguintes que teve para se manifestar e, quem sabe, corrigir tal falta, como na manifestação específica sobre a produção de outras provas, assim não o fez (Id 41447743).
Destaco ainda que, em virtude da falta de comprovação e mais, de demonstração cabal dos fatos constitutivos do pretenso direito alegado pela autora, mostra-se tarefa difícil se estabelecer o nexo causal entre uma possível conduta omissiva ou negligente dos médicos e a ocorrência do alegado dano.
A questão precípua é que a autora não comprova nos autos, de forma documental, já que não requereu nenhum outro tipo de prova, como testemunhal e pericial, que houve defeito na prestação de serviço médico.
Ausente, portanto, comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta do réu e o prejuízo moral que a demandante alega ter sofrido, sendo este um dos requisitos essenciais a ensejar a responsabilidade civil.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HEPATITE C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não há nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos sofridos pelos ora agravantes, e que estes não trouxeram provas para corroborar o que alegou. 2.
Não é cabível em Recurso Especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em vista do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1612647 RJ 2016/0180337-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) (Grifo Nosso) Assim, entendo que deve ser afastada a responsabilidade do Estado do Maranhão seja pela não configuração ou não comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal entre suposta conduta e os danos alegados, elementos imprescindíveis a caracterização da responsabilidade civil.
Nessa linha, não havendo responsabilidade do Estado do Maranhão, não há caminho para pleito indenizatório.
Desse modo, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita/negligência do requerido e/ou responsabilidade no ocorrido, o pleito autoral, no tocante ao dano moral, não deve prosperar ante a inexistência de ato ilícito/negligência e dano a ser reparado.
Ressalte-se, por fim, que foi oportunizado à parte autora a produção de outras provas, tais como juntada de novos documentos, inquirição de testemunhas ou produção de prova pericial, não se manifestando a parte interessada, conforme certidão Id 41447743.
Isto posto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o Estado do Maranhão, a atuar com os procedimentos necessários para retirada do objeto encontrado no corpo da paciente, bem como exame de colonoscopia, sem prejuízo de outros procedimentos complementares que se fizerem necessários para resguardar a saúde da autora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que foi vencida.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/04/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2021 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 15:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 07:11
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:11
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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13/12/2020 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 15:19
Juntada de petição
-
30/11/2020 15:14
Juntada de petição
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17/11/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:40
Juntada de Certidão
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24/10/2020 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:24
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:24
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:24
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:24
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 08/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 19:14
Juntada de diligência
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22/09/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 09:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/09/2020 17:55
Outras Decisões
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18/09/2020 17:13
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:27
Juntada de petição
-
03/09/2020 17:39
Juntada de contestação
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03/09/2020 08:18
Juntada de petição
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13/08/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 17:09
Conclusos para despacho
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04/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 02:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 12:08
Juntada de petição
-
09/07/2020 12:55
Juntada de petição
-
07/07/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 14:34
Juntada de diligência
-
07/07/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 14:31
Juntada de diligência
-
07/07/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 11:55
Juntada de diligência
-
03/07/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:41
Juntada de petição
-
11/06/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 13:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/05/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2020 09:25
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 01:35
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/11/2019 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 10:50
Juntada de petição
-
23/08/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2019 13:14
Declarada incompetência
-
07/08/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 01:26
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 16:26
Juntada de petição
-
06/06/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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