TJMA - 0806375-35.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:21
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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27/11/2021 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/11/2021 23:59.
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06/10/2021 23:53
Juntada de petição
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30/09/2021 04:05
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 22:57
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806375-35.2017.8.10.0001 AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por MARCIA CRISTINA SOARES em desfavor do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Noticia a impetrante que se inscreveu-se em Curso Especial de Formação de Sargento PM (CESF) 2017 na modalidade à distância (EAD), regido pelo Processo Seletivo nº 001/ 2017, a ser realizado pela Polícia Militar do Maranhão, conforme Requerimento de inscrição datado de 20/01/2017, constante no Id nº 5158135.
Relata que é integrante da Polícia Militar do Estado do Maranhão desde 14 de março de 1994, contando com mais de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de serviço prestado nas fileiras da PMMA.
Informa que se encontra no comportamento “EXCEPCIONAL”; é 3º Sargento PM; nunca sofreu qualquer punição disciplinar; sempre cumpriu com seus deveres profissionais; foi promovida à graduação de Cabo PM em 17/06/2012; foi promovida a 3º Sargento PM em 25/12/2015 e assegurou o direito de retificação das datas das promoções às graduações de Cabo PM a contar de 14/03/2004 e a de 3º Sargento PM a contar de 23/12/2009, se tornando a segunda 3º Sargento PM mais antiga da corporação para matrícula e realização do referido curso, conforme decisão judicial transitada em julgado, processo nº 57793-55.2011.8.10.0001(583982011), da terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sustenta que, com prazo até o dia 24 de janeiro de 2017, realizou a sua inscrição no acenado curso tempestivamente, providenciou todos os exames médicos, participou de todas as etapas do Exame de Aptidão Física, sendo ao final considerada apta, conforme Id nº 5158140.
Prossegue relatando que mesmo depois de preencher todos os requisitos legais e se enquadrar em todas as exigências estabelecidas no Edital que regulamenta o processo seletivo, a Impetrante encaminhou-se até a Diretoria de Ensino (DE) da Polícia Militar do Maranhão a fim de realizar sua matrícula no citado curso, tendo recebido através de parecer contido no ofício de nº 187/2017-DE (Id nº 5158057) o indeferimento da sua matrícula, sendo assim impedida de participar do curso, afrontando o seu direito líquido e certo.
Assevera que a Diretoria de Ensino (DE) da Polícia Militar do Maranhão indeferiu sua matrícula sob o argumento de que a impetrante atualmente ocupa o posto de 3º Sargento PM mais moderno que os candidatos já matriculados no curso.
Afirma que o argumento utilizado para o indeferimento de sua matrícula encontra-se superado, haja vista que já é 3º Sargento PM desde 25/12/2015 e, além disso, adimpliu o direito de retificação da data da referida graduação a contar de 23/12/2009, no dia 16 de junho de 2016, fazendo jus, portanto, a este posto a mais de 07 (sete) anos, conforme se verifica através do Acórdão transitado e julgado juntado no Id nº 5158082 e Boletim Geral de retificação de promoções, publicado recentemente pela Polícia Militar em 17 de fevereiro de 2017 (Id nº 5158127), confirmando seu direito aqui demonstrado.
Aduz que, diante do alegado, não restou justificado o indeferimento de sua matrícula ao Curso Especial de Formação de Sargentos PM, sob o argumento de: I) intempestividade do pleito, II) início do curso e falta de vagas, vez que é a segunda 3º Sargento PM mais antiga no quadro da corporação para realização do referido curso.
Destaca que ao saber do indeferimento do seu processo de matrícula e de posse de toda a documentação, inclusive do parecer de indeferimento constante no Id nº 5158057, no dia 15/02/2017 procurou a Diretoria de Ensino–DE da Polícia Militar do Maranhão, na pessoa do Diretor, coronel QOPM Laércio Ozório Bueno, para tentar revogar o parecer de indeferimento de forma administrativa e realizar a sua matrícula no curso, quando não obteve êxito.
Alega que, mesmo tendo apresentado cópia do Acórdão com trânsito em julgado que lhe garante o direito ao posto de 3º Sargento PM desde dezembro de 2009, o Diretor, não se convencendo dos argumentos manifestados, não realizou sua matrícula tendo recomendado que procurasse a justiça para que seus direitos fossem assegurados.
Por fim, pugna a impetrante pela concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de ser convocada pelo Impetrado para a realização de sua matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos PM (CEFS) 2017 modalidade a distância, bem como garantir os módulos que perdeu sem prejuízos pedagógicos em virtude do indeferimento administrativo pela Polícia Militar do Estado do Maranhão, determinando que seja aceita cópia do Acórdão da Sentença exarada da Decisão Judicial de nº 57793-55.2011.8.10.0001 (583982011), da terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para os devidos fins.
Com a inicial colacionou os documentos.
Concedida a medida liminar no ID. 5285500, para determinar que o impetrado, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, defira a realização da matrícula pela impetrante no Curso Especial de Formação de Sargentos PM (CEFS) 2017, modalidade a distância, bem como garanta os módulos que perdeu sem prejuízos pedagógicos, aceitando cópia da Decisão Judicial de nº 57793-55.2011.8.10.0001 (583982011), da terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão como prova inconteste de que a mesma foi promovida à graduação de 3º Sargento PM com data de 23/12/2009, sob pena de multa diária no valor R$ 300,00 (trezentos reais) - CPC, art. 537, § 2.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações por meio do Ofício nº 373/2017-DE, informando do cumprimento da liminar, mas ressaltando que a impetrante teria que cursar os dois primeiros módulos do curso juntamente com a próxima turma, do próximo seletivo, em razão de estes módulos já terem findado quando da decisão liminar. (Id. 5704894).
Por meio da petição de Id. 5752279 a impetrante informou o descumprimento parcial da liminar, e postulou pela intimação do impetrado para que a cumpra integralmente, bem como a imposição de multa pelo descumprimento.
A decisão de Id. 6229486 atendeu ao pleito da impetrante determinando a intimação do impetrado para cumprir integralmente a liminar, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Intimado, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id. 10213709).
O despacho de Id. 14062004 suspendeu o feito em razão de tramitação de IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Por meio da petição de Id. 15285030 a impetrante informou que sua demanda não se enquadra na controvérsia objeto de IRDR e que a liminar foi cumprida pelo impetrado, postulando pelo prosseguimento do feito.
O despacho de Id. 43742382 chamou o feito à ordem para atender ao pleito da impetrante, determinando o prosseguimento do feito e concedendo vistas ao Parquet para emissão de parecer conclusivo.
O representante do Ministério Público Estadual opinou pela extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, face a perda superveniente do objeto.
No mérito, deve ser julgada procedente a ação para assegurar a matrícula da autora no Curso Especial de Formação de Sargento PM (CESF) 2017 modalidade à distância (EAD), regido pelo Processo Seletivo nº 001/2017, considerando que ela adimpliu todos os requisitos para realização de sua matrícula.
Relatei.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
In casu, noto que os argumentos da impetrante são atestados pelas diversas provas juntadas no processo, estas que, a meu ver, demonstram, de pronto, o preenchimento de todos os critérios exigidos para ingresso no Curso Especial de Formação de Sargento PM (CESF) 2017, modalidade à distância (EAD), regido pelo Processo Seletivo nº 001/ 2017, realizado pela Polícia Militar do Maranhão.
Compulsando os autos verifico que o Processo Seletivo nº 001/2017-DE estabelece no item 4 “a” (Id nº 5158194) como um dos requisitos necessários para matrícula do candidato no CEFS (Curso Especial de Formação de Sargentos): “(…) ser 3º Sargento PM para o CEFS (...)”.
Além disso, dispõe no item II que as vagas serão distribuídas em ordem decrescente de antiguidade, dentro de cada especialidade, sendo 190 (cento e noventa) vagas para o Curso de Formação de Sargentos, em conformidade com o anexo “A” do processo seletivo. É evidente que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no denominado mérito administrativo, até mesmo em observância ao princípio da separação dos Poderes.
Contudo, cabe ao Judiciário o controle dos atos administrativos eventualmente eivados pelo vício da ilegalidade.
No caso em tela, houve inobservância, pelo impetrado, do preenchimento pela impetrante dos requisitos exigidos pelo Processo Seletivo, não sendo razoável o indeferimento da matrícula sob os argumentos de: intempestividade do pleito; indisponibilidade de vagas(considerando o início do curso em trâmite) e que o deferimento da matrícula acarretaria futuros prejuízos a alguém que está no certame.
Primeiramente noto que a impetrante protocolou requerimento de inscrição no certame no dia 20/01/2017 (Id nº 5158135), ou seja, tempestivamente, haja vista que o prazo concedido compreendia o seguinte período: 19 a 24 de janeiro de 2017.
No que tange a alegação de indisponibilidade de vagas não se mostra razoável, tendo em vista que o acórdão transitado em julgado, juntado no Id nº 5158082, é claro ao exarar em seu relatório que o juiz de primeiro grau determinou ao Estado do Maranhão que retificasse a promoção da impetrante para a graduação de Cabo PM em ressarcimento por preterição com a data de 14/03/04 bem como promovesse à graduação de 3º Sargento PM com a data de 23/12/2009.
Outrossim, conforme Boletim Geral publicado em 17/02/2017 (Id nº 5158127) restou demonstrado que, de fato, houve retificação na data da promoção da impetrante à graduação de Cabo PM QPMP-0 (combatente) de 17 de junho de 2012 para 14 de março de 2004, conforme decisão exarada nos autos do processo nº 57793-55.2011.8.10.0001, sendo um consectário lógico sua promoção à graduação de 3º Sargento PM com a data de 23/12/2009 nos termos do mencionado decisum prolatado pelo juiz do processo citado.
Portanto, a impetrante possuía todos os requisitos no momento da abertura do Edital do Curso almejado.
No que concerne à medida liminar já concedida, confirmo a supracitada decisão, em todos os seus termos, haja vista que restaram demonstrados os requisitos do artigo 3artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009: fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro restou cristalino através da comprovação de que a impetrante teve sua promoção a 3º Sargento retificada para 23/12/2009, sendo uma das mais antigas no posto quando do lançamento do Edital para o Curso Especial de Formação de Sargento PM (CESF) 2017, modalidade à distância (EAD), regido pelo Processo Seletivo nº 001/ 2017.
O último está alicerçado nos prejuízos funcionais que teria que suportar, uma vez que não cumpriria um dos requisitos à promoção para a patente seguinte, cas não realizasse o curso.
Outrossim, muito embora o Ministério Público, em seu parecer de ID. 45105873, tenha pugnado pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ter havido a perda superveniente do objeto com o cumprimento integral da liminar, entretanto, após o advento do Novo CPC 2015, o cumprimento do pedido de liminar não mais acarreta a supramencionada extinção, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O deferimento e cumprimento da liminar anteriormente concedida, não acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. 2.
Uma vez cumprida a medida liminar, necessário sua confirmação por sentença, uma vez que somente por provimento de mérito faz coisa julgada formal e material, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
Sentença anulada. (TJ-AM 06061478020158040001 AM 0606147-80.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/08/2017, Terceira Câmara Cível) Nesse sentido, faz-se imprescindível que a tutela antecipada deferida no curso do processo, seja confirmada em sede de sentença, haja vista que, somente por meio da resolução de mérito, o processo faria coisa julgada formal e material.
Dessa forma, confirmo a Decisão que acolheu o Pedido de Liminar, a qual já fora cumprida integralmente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em não havendo recursos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 26 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
27/09/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 00:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/08/2021 07:53
Juntada de Mandado
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27/07/2021 19:19
Concedida a Segurança a ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO) e MARCIA CRISTINA SOARES - CPF: *59.***.*32-34 (IMPETRANTE)
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12/05/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 10:16
Juntada de petição
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04/05/2021 20:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806375-35.2017.8.10.0001 AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO.
Defiro o pedido da impetrante constante da petição de ID Num. 15285030 - Pág. 1, e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID Num. 14062004 - Pág. 1, que suspendeu o processo.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito, com vista dos autos ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após isso, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Juíza Karla Jeane Matos de Carvalho.
Auxiliar de Entrância Final resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública.. -
26/04/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:03
Conclusos para despacho
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01/11/2018 22:47
Juntada de petição
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10/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 11:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/03/2018 15:06
Conclusos para decisão
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01/03/2018 15:05
Juntada de Certidão
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08/07/2017 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/07/2017 23:59:59.
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24/06/2017 18:48
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 23/06/2017 23:59:59.
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24/06/2017 18:48
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GOMES em 23/06/2017 23:59:59.
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14/06/2017 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2017 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2017 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2017 15:14
Expedição de Mandado
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24/05/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 11:49
Conclusos para despacho
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18/04/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2017 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/03/2017 23:59:59.
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28/03/2017 00:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/03/2017 23:59:59.
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21/03/2017 00:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SOARES em 20/03/2017 23:59:59.
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14/03/2017 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2017 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2017 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2017 10:07
Expedição de Mandado
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13/03/2017 10:07
Expedição de Mandado
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13/03/2017 09:38
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 09:14
Conclusos para decisão
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23/02/2017 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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