TJMA - 0800919-86.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:00
Juntada de petição
-
20/05/2025 22:25
Juntada de petição
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05/05/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:18
Juntada de petição
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:03
Juntada de petição
-
03/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 17:41
Juntada de petição
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29/11/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:50
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:30
Juntada de petição
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19/09/2024 14:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 23:08
Juntada de petição
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15/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:13
Juntada de petição
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27/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:28
Juntada de petição
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:43
Juntada de petição
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23/01/2023 19:59
Juntada de petição
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17/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 19:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/11/2022 17:25
Juntada de petição
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22/07/2022 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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16/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
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16/07/2022 22:08
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 15:38
Processo Desarquivado
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18/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:06
Juntada de petição
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04/08/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 10:26
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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09/06/2021 21:58
Juntada de petição
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22/05/2021 01:56
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800919-86.2019.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA. Advogado do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 . Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. . SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação especial cível previdenciária ajuizada por Francisco da Conceição Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Instrui o pedido com documentos de ids. 26203704, 26203710, 26203720 e 26205814. Contestação apresentada em id. 29165782. Réplica a contestação apresentada em id. 29714365. Laudo médico da perícia judicial apresentado em id. 31746621. Manifestações das partes sobre o laudo pericial em ids. 37327474 e 37328232. É o breve relatório.
Decido. II.
Fundamentação O Novo Código de Processo Civil reafirma a busca pela razoável duração do processo e evidencia inúmeras técnicas de aceleração do procedimento e do julgamento, isto é, mecanismos legais voltados a proporcionar com maior velocidade a entrega da prestação jurisdicional adequada, aí compreendida tanto a resolução do mérito da causa com a sua efetiva fruição (atividade satisfativa). Assim, expressamente erige a razoável duração ao status de norma fundamental do processo civil, densificando para o plano infraconstitucional aquilo que já estava contido na Constituição Federal.
Assim: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º, NCPC).
Esse comando geral não só orienta a atividade jurisdicional como conduz o diploma processual na elaboração de técnicas processuais que buscam reduzir a natural dilatação do procedimento comum. Nesse sentido, umas das técnicas previstas para aceleração do processo é exatamente o seu julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 305, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Analisando os autos verifico que o processo se encontra com todos os meios de prova necessários para julgamento. Ademais, o requerido pleiteia em contestação todos os meios de provas admitidas em direito, sem, contudo especificar qual prova a ser produzida, de modo que seja possível avaliar sua pertinência.
Por outro lado, a parte autora se manifestou que não há mais provas a produzir, requerendo julgamento da lide. Sob esse enfoque passo ao julgamento da lide. Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do auxílio-doença. Quanto à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Com relação ao auxílio-doença, prevê o art. 59 da referida lei: "Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos." O artigo 25, do referido diploma legal, estabelece: "Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;" Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). In casu, o primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado e a comprovação do exercício da atividade nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo encontra-se demonstrado conforme CNIS juntado aos autos (id. 26203710).
De igual forma, a superveniência da incapacidade é visualizada através dos exames e, principalmente, do laudo pericial juntado aos autos em id. 31746621. Relativamente o caráter de sua incapacidade, vê-se que o autor é portador de osteófitos marginais, discopatia degenerativa cervical e lombar, hérnia discal, hipertensão arterial sistêmica, artrose sacroilíaca bilateral com sinal de anquilose e artrose e escoliose torácica. Constata-se, ainda, que o laudo médico pericial realizado por médico nomeado por este juízo (id. 31746621) em 04 de maio de 2020 atesta ser a incapacidade do requerente por tempo indeterminado (pelo menos 12 meses), atestando este a necessidade do autor passar por sessões de fisioterapia para melhora do quadro. Assim, os documentos dos autos são suficientes à convicção da incapacidade parcial para o trabalho antes executado, mas passível de reabilitação ou readaptação para outra atividade, caso realize tratamento fisioterápico, conforme se verifica nos itens 5 e 10 do laudo pericial no que se refere à extensão da incapacidade laboral e outras observações/comentários. Sob esse enfoque, não há que falar em aposentadoria por invalidez no caso em comento, já que para o deferimento desta é essencial que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, perdurando o pagamento enquanto permanecer nesta condição. Logo, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença, eis que o autor preenche os requisitos necessários para o benefício pleiteado.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONSECTÁRIOS. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade para o trabalho. 2.
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5018682-75.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020) Ressalto, por oportuno, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado enquanto persistir a incapacidade da parte autora e desde que esta postule sucessivamente a sua prorrogação nos ternos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.2013/91. Ademais, forçoso esclarecer que o INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica, a teor do art. 60, §10º, da Lei 8.213/91. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1.
O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica.
Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2.
Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5038190-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020) Por fim, quanto aos consectários legais da condenação em casos desta natureza, cumpre destacar que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, por sua vez, serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; ou a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) indeferir o pedido de aposentadoria por invalidez, por falta de amparo legal; b) determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda o benefício de auxílio-doença, em favor do autor FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato indevido (não pagamento do auxílio), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O valor mensal do referido benefício deve ser calculado nos termos do art. 59 e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, a partir da data de publicação da presente sentença.
O referido auxílio deverá ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da sua reativação, podendo ser prorrogado enquanto persistir a incapacidade da parte autora e desde que a parte autora postule sucessivamente a sua prorrogação dentro do prazo ora fixado, a teor do art. 60, §9º, da Lei nº 8.2013/91; c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas e não pagas, a contar da realização da perícia médica designada por este juízo (04/05/2020).
Sobre estas deverá incidir correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e calculada pelo INPC, bem como, juros de mora correspondente aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ) Sem custas, em face da isenção concedida à Fazenda Pública (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento).
Ressalto, ainda, que, por ocasião da fixação dos honorários, incidirão apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Em que pese a iliquidez da sentença, após meros cálculos mentais de aritmética, mostra-se improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não interposto recurso voluntário contra a sentença, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de nova determinação. Joselândia (MA), 30 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 08:54
Juntada de petição
-
16/10/2020 14:15
Juntada de Petição
-
16/10/2020 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 12:55
Juntada de Ato ordinatório
-
04/06/2020 17:39
Juntada de laudo
-
26/05/2020 01:40
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 11:16
Juntada de petição
-
12/03/2020 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 19:01
Juntada de Ato ordinatório
-
12/03/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 18:17
Juntada de contestação
-
06/03/2020 17:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2019 15:43
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 19:00
Outras Decisões
-
05/12/2019 17:39
Conclusos para despacho
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03/12/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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