TJMA - 0800548-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:13
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:54
Juntada de petição
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26/10/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800548-41.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: AMANDA PINTO NEVES AGRAVADO: IGOR DE JESUS CUNHA ADVOGADO (A): THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 11.657) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE 11,98%.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
I.
O título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que o ora agravado pretende executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
II.
Agravo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0833195-23.2019.8.10.0001) que determinou ao agravante que procedesse com a implantação do percentual de 11,98% no vencimento dos agravados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, o agravante alega que o acórdão proferido no Agravo Regimental e que consubstancia o verdadeiro título judicial a ser executado, determina que o percentual devido deve ser efetivamente apurado mediante liquidação de sentença, e não que haja a imediata implantação do percentual de 11,98% sem qualquer liquidação prévia como fez a decisão ora agravada.
Esclarece, ainda, que o agravado deve comprovar que era filiado à associação na época da propositura da Ação Coletiva, cujo título pretende executar, além da sua residência no âmbito de jurisdição do órgão julgador quando da propositura da ação coletiva, bem como deve haver autorização expressa e seu nome constar na lista de representados pela associação.
Aduz que o título judicial em execução reconheceu o direito à recomposição decorrente da URV, mas, na esteira do entendimento do STF, determinou a apuração do percentual em liquidação na ação coletiva.
Dessa forma, é inviável a determinação de implantação de determinado percentual (11,98%), pois, por restar ilíquido o próprio percentual de recomposição devido, não é possível afirmar que o agravado faz jus ao percentual máximo, de 11,98% dos valores de seus vencimentos básicos.
Requer, assim, seja recebido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, a fim de impedir os prejuízos pecuniários da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão de ID 6099606 deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual foi interposto agravo interno pela parte agravada no ID 6600564.
Nos termos do Acórdão de ID 10135738, referido agravo interno foi desprovido, por unanimidade de votos.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no ID 6600558.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 10773483 pelo conhecimento e provimento do recurso.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Na espécie, a prerrogativa constante no art. 932, inc.
V do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
O cerne do presente recurso gravita em torno da necessidade de prévia liquidação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão de URV.
Pois bem.
Assiste razão ao agravante.
Isso porque o título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que o ora agravado pretende executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
A propósito, transcrevo a ementa e trechos do Acórdão nº 149.415/2014 proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. […] Nesse sentido, destaco que o Agravante não observou o critério de conversão instituído na Lei nº 8.880/94, fato este que implicou em perdas salariais aos Agravados e à luz do entendimento já pacificado pelo STJ, os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. Esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, em relação ao acórdão coletivo executado, já se manifestou no sentido de que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, ressaltando, inclusive que os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98%.
Nesse sentido: URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
BOA-FÉ. 1.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2.
Não há como se determinar na fase de cumprimento de sentença a implantação do percentual de 11,98%, quando é evidente o erro material na referência que o título faz ao referido índice. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0804240-19.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Velten, 4ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2019, DJe 27.03.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). Ressalte-se que o próprio Relator da apelação interposta na ação de cognição coletiva, Desembargador Ricardo Duailibe, em julgamento recente, determinou a necessidade de liquidação prévia do percentual devido aos substituídos pela ASSPMMA, senão vejamos: “Não obstante esta Relatoria tenha se posicionado, quando da análise do pedido liminar e em outro Agravo de Instrumento oriundo de execução diversa, pela incorporação no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos Agravados, entende-se que a questão deve ser reexaminada com a devida cautela e cotejando todos os elementos contidos nos sobrecitados julgados (Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014).
Isso porque, no corpo das referidas decisões, foi mencionado, de maneira clara e expressa, o entendimento das Cortes Superiores acerca da necessidade de liquidação de sentença, de modo que seja apurado a real perda remuneratória havida pelos servidores públicos do Poder Executivo. Diga-se, ainda, que a ementa do Agravo Regimental nº 18747/2014 é inteligível ao prescrever a necessidade de liquidação de sentença.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade.
Pois bem.
O Código de Processo Civil é dispõe, em seu art. 489, §3º, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Nesse mesmo sentido, e antes mesmo da edição da atual Lei Adjetiva Civil, a Ministra Nancy Andrighi, nos autos da AR nº 4.836, obtemperou que “uma sentença não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo.
O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo.
Os fundamentos, assim, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato” (STJ-2ª Seção, AR 4.836, Min.
Nancy Andrighi, j. 25.9.13, DJ 10.12.113). Partindo desses pressupostos, verifica-se que o dispositivo da Apelação Cível nº 7427/2014 recaiu em imprecisão terminológica ao utilizar a expressão “reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)”, quando a sua fundamentação expõe a necessidade de liquidar o percentual a ser efetivamente incluído nos vencimentos dos servidores beneficiados.
Essa inexatidão, por conseguinte, permite interpretações distintas acerca do mandamento jurisdicional firmado por este E.
Tribunal de Justiça, devendo este ser compreendido de modo que guarde pertinência com o sistema jurídico vigente. Sobre a matéria, colaciona-se julgado do C.
STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO CREDOR.
ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.3.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula211/STJ.4.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, concedida vista dos autos, a partir da carga feita pelo advogado da parte, é presumida a ciência inequívoca da decisão que se encontra nele juntada, não havendo necessidade de nova intimação pela imprensa. 5.
A imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado, faz com que ele admita mais de uma interpretação possível, sem, comisso, agredir a sua imutabilidade.6.
Havendo, portanto, mais de uma interpretação possível, cabe ao Poder Judiciário escolher, entre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. 7.
Embora realmente não fosse o caso de simples correção de erro material da decisão agravada, o acórdão recorrido, ao fazer ainterpretação do acórdão executado, fê-lo de maneira razoável e para garantir a integridade e imutabilidade da coisa julgada.8.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.9.
Recurso especial da CONAB não conhecido.10.
Recurso especial da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB não conhecido.
Recurso especial de FLÁVIO GASPARY DORNELLES conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1274515 RS 2011/0206202-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) (Ressaltei) Dessa forma, tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). Portanto, a decisão recorrida incorreu em equívoco ao determinar que o agravante procedesse à implantação imediata do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do agravado sem prévia liquidação de sentença, a fim de apurar o percentual efetivamente devido, motivo pelo qual deve ser reformada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc.
V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para reformar a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do agravado, determinando que haja prévia liquidação do percentual a ser implantado.
Comunique-se o juízo do feito acerca do inteiro teor desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 21:49
Provimento por decisão monocrática
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07/06/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 01:16
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 17:21
Juntada de petição
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27/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 08 A 15 DE ABRIL DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800548-41.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: IGOR DE JESUS CUNHA ADVOGADO: THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 11.655) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 11,98%.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
I.
O título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que o ora agravado pretende executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
II. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0800548-41.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGOR DE JESUS CUNHA, em face da decisão de ID 6099606, que deferiu o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, a fim de suspender a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do ora agravante.
Em suas razões recursais (ID n.° 6600564), o agravante sustenta que a decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Apelação Cível n.° 7427/2014, foi específica ao manter o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito) de correção aos vencimentos do ora agravante.
Ressalta a impossibilidade de rediscussão da lide ou modificação da decisão na fase de liquidação de sentença, em razão da coisa julgada material.
Alega, ainda, a inocorrência de reestruturação remuneratória que tenha absorvido o percentual de recomposição salarial.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 8384659. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
O deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão foi fundamentado na necessidade de prévia liquidação para apuração do percentual da perda salarial decorrente da conversão do URV, uma vez que o juiz de base determinou a imediata implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do então agravado sem prévia liquidação de sentença.
Conforme ressaltada na decisão ora agravada, o título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que o ora agravante pretende executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
A propósito, transcrevo a ementa e trechos do Acórdão nº 149.415/2014 proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. […] Nesse sentido, destaco que o Agravante não observou o critério de conversão instituído na Lei nº 8.880/94, fato este que implicou em perdas salariais aos Agravados e à luz do entendimento já pacificado pelo STJ, os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. Esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, em relação ao acórdão coletivo executado, já se manifestou no sentido de que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, ressaltando, inclusive que os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98%.
Nesse sentido: URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
BOA-FÉ. 1.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2.
Não há como se determinar na fase de cumprimento de sentença a implantação do percentual de 11,98%, quando é evidente o erro material na referência que o título faz ao referido índice. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0804240-19.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Velten, 4ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2019, DJe 27.03.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). Ressaltei, ainda, que o próprio Relator da apelação interposta na ação de cognição coletiva, Desembargador Ricardo Duailibe, em julgamento recente, determinou a necessidade de liquidação prévia do percentual devido aos substituídos pela ASSPMMA, senão vejamos: “Não obstante esta Relatoria tenha se posicionado, quando da análise do pedido liminar e em outro Agravo de Instrumento oriundo de execução diversa, pela incorporação no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos Agravados, entende-se que a questão deve ser reexaminada com a devida cautela e cotejando todos os elementos contidos nos sobrecitados julgados (Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014).
Isso porque, no corpo das referidas decisões, foi mencionado, de maneira clara e expressa, o entendimento das Cortes Superiores acerca da necessidade de liquidação de sentença, de modo que seja apurado a real perda remuneratória havida pelos servidores públicos do Poder Executivo. Diga-se, ainda, que a ementa do Agravo Regimental nº 18747/2014 é inteligível ao prescrever a necessidade de liquidação de sentença.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade.
Pois bem.
O Código de Processo Civil é dispõe, em seu art. 489, §3º, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Nesse mesmo sentido, e antes mesmo da edição da atual Lei Adjetiva Civil, a Ministra Nancy Andrighi, nos autos da AR nº 4.836, obtemperou que “uma sentença não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo.
O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo.
Os fundamentos, assim, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato” (STJ-2ª Seção, AR 4.836, Min.
Nancy Andrighi, j. 25.9.13, DJ 10.12.113). Partindo desses pressupostos, verifica-se que o dispositivo da Apelação Cível nº 7427/2014 recaiu em imprecisão terminológica ao utilizar a expressão “reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)”, quando a sua fundamentação expõe a necessidade de liquidar o percentual a ser efetivamente incluído nos vencimentos dos servidores beneficiados.
Essa inexatidão, por conseguinte, permite interpretações distintas acerca do mandamento jurisdicional firmado por este E.
Tribunal de Justiça, devendo este ser compreendido de modo que guarde pertinência com o sistema jurídico vigente. Sobre a matéria, colaciona-se julgado do C.
STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO CREDOR.
ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.3.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula211/STJ.4.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, concedida vista dos autos, a partir da carga feita pelo advogado da parte, é presumida a ciência inequívoca da decisão que se encontra nele juntada, não havendo necessidade de nova intimação pela imprensa. 5.
A imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado, faz com que ele admita mais de uma interpretação possível, sem, comisso, agredir a sua imutabilidade.6.
Havendo, portanto, mais de uma interpretação possível, cabe ao Poder Judiciário escolher, entre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. 7.
Embora realmente não fosse o caso de simples correção de erro material da decisão agravada, o acórdão recorrido, ao fazer ainterpretação do acórdão executado, fê-lo de maneira razoável e para garantir a integridade e imutabilidade da coisa julgada.8.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.9.
Recurso especial da CONAB não conhecido.10.
Recurso especial da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB não conhecido.
Recurso especial de FLÁVIO GASPARY DORNELLES conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1274515 RS 2011/0206202-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) (Ressaltei) Dessa forma, tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). Portanto, como a decisão de base determinou a imediata implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do ora agravante sem observar a necessidade de prévia liquidação de sentença e diante da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, a fim de suspender a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do agravado.
Desse modo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/04/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 21:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
15/04/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
-
08/04/2021 14:52
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
20/03/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2020 01:19
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2020 15:09
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
27/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2020 18:55
Juntada de parecer do ministério público
-
02/06/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 03:08
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:20
Juntada de protocolo
-
04/05/2020 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
17/04/2020 10:48
Juntada de protocolo
-
14/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
07/04/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 15:38
Juntada de malote digital
-
07/04/2020 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 15:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/01/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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