TJMA - 0800613-87.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/02/2025 08:59
Decorrido prazo de BENEDITA DA CONCEICAO NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 05:21
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 17:43
Outras Decisões
-
20/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:49
Juntada de petição
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07/11/2023 23:06
Juntada de petição
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01/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 06:39
Decorrido prazo de BENEDITA DA CONCEICAO NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:47
Outras Decisões
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21/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:42
Juntada de petição
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02/06/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 18:07
Juntada de petição
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26/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 14:03
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 16:19
Juntada de petição
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BENEDITA DA CONCEICAO NOGUEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BENEDITA DA CONCEICAO NOGUEIRA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:37
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:18
Juntada de contestação
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22/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800613-87.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação de valores descontadas em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação, tais documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da medida pretendida, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição. Entretanto, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. Dessa forma, entendo ser necessário a devida instrução do feito. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos. Monção/MA, 01 de MARÇO de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
20/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 13:41
Juntada de contestação
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01/03/2021 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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