TJMA - 0800694-55.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 06:40
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 06:40
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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30/04/2021 07:28
Juntada de petição
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27/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800694-55.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: MARCIO FRANK MOURA TAVARES Advogado do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900 Requerido: VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito dos Juizados Especiais proposta por MARCIO FRANK MOURA TAVARES em face de VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA - ME.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro.
Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos e retirar o processo das pautas de audiência.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/04/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 19:06
Extinto o processo por desistência
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02/04/2021 11:53
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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30/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:17
Juntada de petição
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30/03/2021 14:53
Distribuído por sorteio
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30/03/2021 14:53
Recebida a denúncia contra VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA - ME (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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