TJMA - 0800146-93.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 06:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 06:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:47
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800146-93.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOANA MENDES CALVET Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A Reclamado: ODONTOCOMPANY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A DESPACHO: " Indefiro o pedido de execução genérico posto ser ineficiente e servir apenas para postergar o processo em detrimento do princípio da celeridade.
Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 10 dias, bens específicos da requerida passíveis de penhora sob pena de extinção.
Devendo a autora também ser informada da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, o autor poderá tomar as medidas cabíveis para providenciar a inscrição nos cadastros restritivos, da forma requerida.
Intime-se a autora.
São Luis (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís designada para atuar neste processo." -
30/08/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:01
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800146-93.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOANA MENDES CALVET Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A Reclamado: ODONTOCOMPANY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A DESPACHO Considerando a desconstituição da penhora em sede de embargo de terceiro de n° 0800950-27.2022.8.10.0009, intime-se a exequente a indicar, no prazo de 10 dias, bens específicos da executada, passíveis de penhora, bem como sua localização, sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís designada para atuar neste processo. -
19/08/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:04
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 15/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:30
Juntada de petição
-
29/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que o executado requereu a suspensão do mandado de penhora, tendo em vista a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho.
Ocorre que, a impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC refere-se a pessoa física e não a pessoa jurídica, como é o caso dos autos.
Conforme decisões: INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC diz respeito àqueles bens que constituem instrumento de trabalho da pessoa física, necessários para o exercício de uma profissão.
Em regra, não abrangem as pessoas jurídicas, exceto quando houver prova de que os bens penhorados sejam imprescindíveis a sua atividade-fim, a ponto de paralisar o seu funcionamento. (TRT-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00103862820185030074 MG).
Desta maneira, determino o cumprimento do mandado de penhora conforme previsto nos autos.
São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC -
20/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 05:55
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
14/06/2022 18:40
Juntada de diligência
-
14/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:32
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:52
Juntada de petição
-
09/06/2022 23:27
Mandado devolvido dependência
-
09/06/2022 23:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800146-93.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOANA MENDES CALVET Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A Reclamado: ODONTOCOMPANY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 68489611, no prazo de 5 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo pelo 4º JEC -
06/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:42
Juntada de petição
-
27/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 18:32
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:56
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:48
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 18/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:50
Juntada de petição
-
27/02/2022 18:05
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:54
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:36
Juntada de termo
-
20/10/2021 10:12
Juntada de petição
-
18/10/2021 02:43
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800146-93.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOANA MENDES CALVET Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775 Reclamado: ODONTOCOMPANY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 14 de outubro de 2021 Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
14/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 08:50
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
14/10/2021 03:26
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:50
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800146-93.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOANA MENDES CALVET Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775 Reclamado: ODONTOCOMPANY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME PROCESSO Nº. 0800146-93.2021.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Passo ao mérito A autora contratou os serviços da requerida para realização de implante dentário.
Para tanto, realizou o pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), contudo, por várias vezes a autora foi a sede da requerida solicitar agendamento para continuidade do serviço, porém não obteve êxito.
Pugna pela repetição de indébito do valor pago e danos morais.
Assim, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que o demandado está inadimplente com a prestação do serviço a que foi contratado consoante documentos juntados aos autos, devendo a autora ser ressarcida no montante de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) de forma simples por não se tratar de cobrança indevida nos termos do art. 42 do CDC e sim de inadimplemento contratual.
Quanto aos danos morais cabíveis na espécie vez que além da parte autora não ter se beneficiado do serviço contratado se dirigiu vários vezes junto a requerida para a solução administrativa do caso, contudo, sem sucesso.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para o fim de condenar a requerido a pagar à requerente a importância de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) à título de restituição simples, acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo pagamento, bem como R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
16/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/08/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/07/2021 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2021 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/06/2021 09:54
Juntada de petição
-
06/05/2021 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800146-93.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOANA MENDES CALVET Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775 Reclamado: ODONTOCOMPANY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 22/06/2021 Hora: 10:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/04/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/02/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806131-67.2021.8.10.0001
Maria Isabel Silva Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 10:29
Processo nº 0814143-70.2021.8.10.0001
Klebevaldo Souza Carvalho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 16:25
Processo nº 0806620-10.2021.8.10.0000
Idesson Gleyber dos Banhos da Assuncao
Juiza da 3ª Vara do Juri de Sao Luis
Advogado: Jose de Ribamar Ramos Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 04:28
Processo nº 0803067-08.2020.8.10.0026
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Claudio Brunetta
Advogado: Ricardo Ferreira de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 14:48
Processo nº 0803251-58.2020.8.10.0027
Alberto Veloso Delmondes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maryama Lobo de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 12:55