TJMA - 0814143-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 06:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 06:47
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 12:34
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE VIEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:33
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:27
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 20:27
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814143-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: KLEBEVALDO SOUZA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYANE DUARTE VIEIRA - OAB/MA 17077 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663 SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por KLEBEVALDO SOUSA CARVALHO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Concedida a liminar pelo juíza plantonista, conforme se vê no ID 44242403.
A demanda foi distribuída para o juízo da Vara de Saúde Pública desta capital, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito, conforme decisão de ID 44286672.
Redistribuída a ação para este juízo, a parte demandada apresentou contestação no evento de ID 45409590, requerendo a revogação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito, ante o falecimento do requerente.
Despacho de ID 49580206 determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Sobreveio manifestação da advogada do requerente informando o óbito do Sr.
Klebevaldo Sousa Carvalho (ID 50376619).
Juntou aos autos certidão de óbito (ID 50476724).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
O processo guarda extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, o art. 17 do CPC condiciona o exercício da ação à comprovação do interesse e legitimidade da parte.
Neste descortino, é consabido que o interesse processual caracteriza-se pela presença de dois elementos, sendo o instituto conhecido pelo binômio necessidade-adequação.
Em outras palavras, para exercer o direito de ação, a parte deverá demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
No que tange à esta última hipótese, o provimento deve ser adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor na petição inicial, consoante lição de Alexandre Freitas Câmara.
Neste passo, no caso em concreto, assentadas essas premissas, assinalo a notícia e comprovação do óbito do autor.
Pontuo que, com o reconhecimento de tal fato, não remanesce aos respectivos herdeiros interesse processual no seguimento da presente demanda.
De fato, tendo sido requerida a determinação da internação do autor, com o falecimento deste, a medida jurisdicional então requerida não se mostra mais útil, vez que o direito pleiteado não é transmissível aos herdeiros.
Isso posto, tornando sem efeito a medida liminar deferida, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, proclamando a falta de interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI) por ser a ação intransmissível (art. 485, IX, do CPC).
Pela parte requerente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
30/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2021 18:30
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/08/2021 12:57
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:38
Juntada de petição
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03/08/2021 04:06
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 01:40
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE VIEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE VIEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0814143-70.2021.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: KLEBEVALDO SOUZA CARVALHO Advogado(a(s)): Advogado(s) do reclamante: RAYANE DUARTE VIEIRA Parte requerida: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA ajuizada por KLEBEVALDO SOUSA CARVALHO, em desfavor da pessoa jurídica de direito privado HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida e que deu entrada no atendimento de emergência do Hospital Guarás, devido a sintomas gripais com falta de ar (dispnéia).Afirma que foi solicitada a sua internação imediata sendo que o requerido se recusou a autorizar.
Nesse sentido, diante da negativa do demandado, requereu a concessão da tutela antecedente para autorizar a internação de que necessita.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Concedida a medida liminar pela juíza plantonista, no id 44242403, determinando que a requerida autorize e custeie a internação e os demais recursos necessários para a salvaguarda de sua saúde.Autos distribuídos a esta Vara de Saúde Pública e, em seguida, conclusos.É o relatório.
DECIDO.Analisando-se os autos, verifica-se circunstância que, por si só, afasta a competência desta Vara de Saúde Pública para processar a demanda, isto é, o fato de a causa não versar sobre matéria de saúde pública.Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris:XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).Ademais, tem-se que a demanda trata de relação jurídica cível, pelo que, segundo os incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital.Dê-se a devida baixa no sistema, remetendo-se a ação conforme determinado.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES,Juíza de Direito (auxiliar de entrância final).respondendo pela Vara de Saúde Pública.Portaria CGJ/MA n.º 473/2021. -
20/04/2021 16:43
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 01:04
Declarada incompetência
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19/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
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19/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:02
Juntada de termo
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17/04/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2021 19:55
Juntada de diligência
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17/04/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2021 19:48
Juntada de diligência
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17/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
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17/04/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 17:05
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2021 16:00
Conclusos para decisão
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17/04/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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