TJMA - 0800623-92.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 09:15
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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28/03/2022 19:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2022 23:59.
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28/03/2022 19:39
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:45
Juntada de petição
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23/02/2022 18:50
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:01
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2021 01:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 01:27
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:52
Decorrido prazo de ANA NAGYLA MENDES DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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25/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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25/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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23/07/2021 11:15
Juntada de petição
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15/07/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2021 18:31
Juntada de contestação
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28/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:01
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:53
Juntada de petição
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27/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800623-92.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO DA GUIA BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora PEDRO DA GUIA BARROS DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a um suposto contrato de cartão de crédito que a parte autora alega não ter realizado com o requerido.
Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco. Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos. É o relatório. Decido. Os descontos são de pequena expressão, não tendo os autos demonstrado o risco às finanças da parte autora caso o pedido seja apreciado, por sentença, quando do julgamento do mérito. Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida. Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei. DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação. Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias. Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada. Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas. Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação. Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC. No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada. Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão. Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta. No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão. Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado. Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise. Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se. Riachão/MA, 25 de março de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
23/04/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
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19/03/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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