TJMA - 0802110-57.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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13/05/2021 07:15
Decorrido prazo de ANDRE CAMPO MOREIRA BARBOSA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802110-57.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANDRE CAMPO MOREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 REQUERIDO: DEIVSON RODRIGO MENDES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a citação inicial restou infrutífera, pois o Aviso de Recebimento foi devolvido ao remetente por motivo “Não existe o número”, conforme A.R. juntado sob id n.º 27480343.
Devidamente intimado para manifestar-se nos autos, sob pena de extinção do feito, a parte requerente informa, em petição sob id n. 30946884, que o réu sempre residiu no endereço da inicial e que o imóvel de residência do requerido possui número, conforme fotos juntadas, razão pela qual requereu a citação no mesmo endereço declinado na inicial.
Ainda uma vez, foi expedida a carta de citação ao endereço do requerido, contudo, até a data de realização da audiência UNA, o aviso de recebimento não havia retornado, conforme registrado no termo de audência (id n. 39042244).
Compulsando os autos, verifico que, posteriormente, o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos, contudo, observo que a assinatura do recebedor não corresponde ao requerido e que a informação de recebimento foi prestada pelo carteiro.
Assim sendo, constato ausência de citação do réu em mão própria, em afronta ao art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Por outro lado, cabe ressaltar que a lei que dispõe sobre os Juizados Especiais, veda a citação editalícia por ir contra os princípios norteadores do microssistema, como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Portanto, ante a ausência de indicação de endereço válido para citação do autor em mão própria e em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor. Pinheiro, 19 de abril de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 19:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 08:55
Juntada de termo
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09/12/2020 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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07/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
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07/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
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10/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/07/2020 01:08
Decorrido prazo de DEIVSON RODRIGO MENDES em 24/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 09:58
Juntada de termo
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12/06/2020 15:45
Juntada de petição
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03/06/2020 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 09:36
Conclusos para despacho
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13/05/2020 15:14
Juntada de petição
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13/05/2020 15:10
Juntada de petição
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16/04/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 09:58
Conclusos para despacho
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28/01/2020 09:57
Juntada de termo
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12/12/2019 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/12/2019 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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11/11/2019 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/12/2019 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/11/2019 04:45
Decorrido prazo de ANDRE CAMPO MOREIRA BARBOSA em 05/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 16:17
Conclusos para despacho
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29/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
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17/10/2019 15:58
Juntada de petição
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04/10/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 19:08
Outras Decisões
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06/09/2019 07:37
Conclusos para despacho
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05/09/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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