TJMA - 0801487-18.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:36
Juntada de termo
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:36
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:15
Decorrido prazo de MANUEL ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 10:42
Juntada de diligência
-
27/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 10:42
Juntada de diligência
-
02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MANUEL ALVES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:59
Juntada de diligência
-
10/10/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 21:59
Juntada de diligência
-
08/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:47
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:37
Juntada de petição
-
21/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:25
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
05/05/2023 19:17
Juntada de petição
-
19/04/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:27
Decorrido prazo de MANUEL ALVES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:17
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:55
Juntada de réplica à contestação
-
10/02/2023 03:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
02/02/2023 07:52
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 14:41
Juntada de contestação
-
07/12/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:26
Juntada de termo
-
24/08/2021 22:53
Juntada de petição
-
10/03/2021 17:32
Juntada de petição
-
02/02/2021 07:24
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801487-18.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3o,§§ 2o e 3o do CPC/15, bem como o que dispõe o Art 2º, da referida resolução, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019)" Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matões/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 21/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/01/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800808-69.2018.8.10.0039
Edmario Lopes da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2018 09:37
Processo nº 0011761-64.2014.8.10.0040
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Francisco Rodrigues do Nascimento Filho
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00
Processo nº 0000165-32.2015.8.10.0078
Ana Cristina de Sousa Silva
Jose Carlos e Silva
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2015 00:00
Processo nº 0801739-45.2016.8.10.0006
Josuel Moraes da Silva
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2016 06:52
Processo nº 0001018-56.2018.8.10.0136
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Pedro Boaventura Pereira
Advogado: Carlo Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2018 00:00