TJMA - 0801739-45.2016.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:46
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:03
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 08:42
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 12:49
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801739-45.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSUEL MORAES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela Reclamada sustentando que a atualização dos cálculos deveria ser feita até o dia 20.06.2016, uma vez que se trata de crédito concursal.
Ocorre que, conforme já debatido nas decisões do ID nº 41550307, 39918332 e 24228403, o crédito dos presentes autos possui a natureza de crédito extraconcursal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Reclamada e, considerando já ter sido expedido o Ofício ao Juízo 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro com a comunicação da necessidade do pagamento à parte exequente da quantia de R$ 3.684,35 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e que o pagamento será efetuado nos autos de origem, suspenda-se o processo até o pagamento do crédito pela Recuperanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
23/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 21:13
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:36
Juntada de petição
-
03/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801739-45.2016.8.10.0006 DECISÃO O processo veio concluso para análise de Embargos à Execução opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A nos autos da ação movida por JOSUEL MORAES DA SILVA.
Analisando os autos, no entanto, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, senão vejamos.
O despacho proferido no ID 39918332 determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.684,35 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de crédito extraconcursal consolidado antes do dia 30/09/2020.
Por esse motivo a executada embargou.
Ocorre que o AVISO TJ nº 79/ 2020, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, documento no qual foi baseado o despacho mencionado, possui o seguinte teor: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001.
I - As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II - Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018” (Grifo nosso). Diante de tal esclarecimento, e por estarmos diante de um crédito extraconcursal cujo cumprimento de sentença/execução iniciou antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.
Equivocado, portanto, o teor do despacho em questão. Em face do exposto, chamo o feito à ordem para anular e tornar sem efeitos o despacho proferido no ID 39918332, e todos os atos subsequentes.
Por via de consequência, não conheço dos Embargos à Execução opostos no ID 40842083 diante da perda superveniente do objeto. Considerando já ter sido expedido o ofício ao juízo recuperacional, bem como o teor da certidão contida no ID 39915201, determino a suspensão do processo até o pagamento do crédito pela Recuperanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO -
01/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2021 11:28
Conclusos para decisão
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22/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:40
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:46
Juntada de petição
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02/02/2021 07:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801739-45.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSUEL MORAES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Vistos em Correição, Trata-se de prosseguimento de execução formulado por JOSUEL MORAES DA SILVA em face da reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A, em recuperação judicial.
Convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais.
Em consonância as novas diretrizes constantes no AVISO TJ nº 78/2020, os créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores.
Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30/09/2020, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras, as novas diretrizes impõem que para os créditos extraconcursais de até de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser determinada a tentativa de penhora online em uma das contas-correntes indicadas (EMPRESA OI S/A – CNPJ Nº 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 40477-1 / EMPRESA OI MÓVEL – CNPJ: 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 50828-2 / EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE – CNPJ: 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0911, CONTA-CORRENTE 20013-7), criadas especificamente para este fim.
Em caso de insuficiência de saldo, deverá ser determinada a penhora em qualquer outra conta-corrente de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Para os créditos extraconcursais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de Ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para as providências cabíveis, em especial para a individualização do bem das Recuperadas sobre o qual o Juízo de origem poderá fazer recair o ato de constrição.
Nos presentes autos, verifico se tratar de crédito extraconcursal no valor de R$ 3.684,35 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), apurado pela contadoria no id nº 23071363 .
Assim sendo, intime-se a parte Executada TELEMAR NORTE LESTE S/A para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora on line nas contas acima indicadas e, em caso positivo, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC&RC -
21/01/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:03
Juntada de Ofício
-
07/11/2019 04:09
Decorrido prazo de JOSUEL MORAES DA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 01:26
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 04:57
Decorrido prazo de JOSUEL MORAES DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 08:57
Juntada de petição
-
03/09/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 08:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/08/2019 10:17
Outras Decisões
-
31/07/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 10:42
Transitado em Julgado em 26/10/2017
-
27/10/2017 01:36
Decorrido prazo de JOSUEL MORAES DA SILVA em 26/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 01:36
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 26/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2017 09:07
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2017 12:13
Conclusos para julgamento
-
28/04/2017 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2017 09:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
27/04/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2017 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2017 09:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/04/2017 09:00.
-
20/03/2017 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/07/2017 10:10.
-
13/03/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/02/2017 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
13/02/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2017 10:45
Juntada de Ofício
-
14/12/2016 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2016 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2016 10:52
Expedição de Mandado
-
30/11/2016 10:48
Juntada de Ofício
-
30/11/2016 10:43
Expedição de Mandado
-
30/11/2016 10:42
Juntada de Ofício
-
25/11/2016 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2016 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2016 09:41
Expedição de Mandado
-
24/11/2016 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/11/2016 09:36
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2016 11:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 19:17
Decorrido prazo de JOSUEL MORAES DA SILVA em 26/10/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2016 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/10/2016 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 06:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 06:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/02/2017 11:30.
-
13/10/2016 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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