TJMA - 0813621-28.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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21/05/2021 18:23
Decorrido prazo de RAYMISSON WERBETH GUIMARAES DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:23
Decorrido prazo de LUIZ NUNES SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:22
Decorrido prazo de GISELLE OLIVEIRA ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813621-28.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMISSON WERBETH GUIMARAES DE ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556, ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902 RÉU: LUIZ NUNES SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416 S E N T E N Ç A RAYMISSON WERBETH GUIMARAES DE ARAUJO e GISELLE OLIVEIRA ARAUJO ajuizaram a presente ação em desfavor de LUIZ NUNES DA SILVA e BRADESCO AUTOS/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com o fim de verem indenizados prejuízos de ordem moral e material suportados em decorrência de condutas supostamente ilícitas protagonizadas pelos demandados. RAYMISSON e GISELLE informam que no dia 29/09/2015, enquanto trafegavam em uma motocicleta ao longo da Avenida Pedro Neiva de Santana, colidiram com a traseira do veículo de propriedade de LUIZ NUNES DA SILVA, que se encontrava indevidamente estacionado na faixa esquerda daquela via de tráfego. Sustentam que não lograram êxito em ver seus prejuízos ressarcidos, fosse pelo proprietário do veículo ou pelo BRADESCO AUTOS/RE COMPANHIA DE SEGUROS, companhia que detinha a apólice de seguro do veículo de propriedade de LUIZ NUNES DA SILVA, razão pela qual socorreram-se do Poder Judiciário para verem reparados os danos suportados. Citados, o réu LUIZ NUNES DA SILVA quedou-se de apresentar contestação, ao passo que BRADESCO AUTOS/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em sede de defesa, arguiu prescrição, culpa exclusiva da vítima, ausência de prova concernente aos pleitos autorais e improcedência do pedido indenizatório. Instados a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, não foram formulados quaisquer requerimentos pelas partes, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Entretanto, antes de adentrar no mérito da demanda, imperioso é examinar a preliminar de prescrição suscitada pela demandada BRADESCO AUTOS/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. No caso vertente, o fato que deu ensejo aos pedidos formulados pelos requerentes ocorreram em 29/09/2015, enquanto que a presente ação fora proposta tão somente em 19/10/2018, portanto em momento posterior àquele permitido pela legislação para o exercício da pretensão de reparação pelos prejuízos suportados em razão da conduta imputada aos réus. In fatu, a pretensão autoral fora alcançada pela prescrição, sobretudo quando analisados os documentos juntados aos autos pelo próprio autor, a exemplo do Boletim de Ocorrência Policial, lavrado e impresso no dia posterior ao do acidente automobilístico, qual seja, 30/09/2015. Tal circunstância, somadas à alegações dispostas ao longo da peça de reclamação, dão conta de que, no mínimo desde o dia 30/09/2015, os autores detinham todas as informações necessárias para buscar as indenizações que entendessem necessárias, o que tão somente fizeram decorridos mais de 3 (três) anos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular. Sem custas, ante a movimentação mínima da máquina judiciária. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 19:13
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2019 15:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 15:51
Juntada de Certidão
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25/10/2019 03:38
Decorrido prazo de GISELLE OLIVEIRA ARAUJO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 03:37
Decorrido prazo de RAYMISSON WERBETH GUIMARAES DE ARAUJO em 24/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 15:28
Conclusos para decisão
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22/07/2019 15:28
Juntada de Certidão
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22/07/2019 15:26
Juntada de termo
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17/06/2019 09:47
Juntada de contestação
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30/04/2019 09:08
Juntada de diligência
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26/04/2019 09:19
Juntada de termo
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12/04/2019 00:08
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2019 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2019 17:38
Expedição de Mandado.
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22/03/2019 16:54
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 10:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/02/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 09:20
Decorrido prazo de GISELLE OLIVEIRA ARAUJO em 17/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 16:19
Conclusos para despacho
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30/11/2018 15:35
Juntada de petição
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26/11/2018 09:31
Publicado Intimação em 26/11/2018.
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26/11/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
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19/10/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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