TJMA - 0800532-37.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 18:09
Juntada de petição
-
30/07/2021 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
-
30/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
-
22/07/2021 12:03
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2021 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2021 08:58
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
15/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 18:08
Juntada de Alvará
-
10/06/2021 18:07
Juntada de Alvará
-
10/06/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 07:19
Expedido alvará de levantamento
-
01/06/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
-
31/05/2021 15:26
Juntada de petição
-
31/05/2021 09:46
Juntada de petição
-
28/05/2021 15:32
Juntada de petição
-
28/05/2021 12:44
Juntada de petição
-
27/05/2021 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2021 14:26
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800532-37.2020.8.10.0146. Requerente(s): CLEMYLSON LEITE QUIRINO. Advogado do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 . Requerido(a)(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 . SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer e antecipação dos efeitos da tutela proposta por CLEMYLSON LEITE QUIRINO em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., ambos qualificados nos autos. Com a inicial juntou os documentos de id. 35531649; id; 35531652; id. 35531657; id. 35532079; e id. 35532094. Decisão de id. 35558276 deferindo, parcialmente, os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, bem como, indeferindo o pedido liminar postulado. Contestação e documentos de id. 36583638; id. 36583640; id. 36583664; id. 36583641; id. 36583642; id. 36583643; id. 36583663; id. 36583645; id. 36583661; id. 36583648; id. 36583652; id. 36583654; id. 36583660. Manifestação à contestação em id. 37443701. A parte requerente informa em id. 39068769 que não tem outras provas a produzir. A parte requerida informa em id. 37130920 que não tem outras provas a produzir. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Preliminar de Ausência de Condição da ação – Da falta de interesse de agir.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Mérito.
Trata-se de ação indenizatória c/c antecipação dos efeitos da tutela na qual a parte requerente alega ser cliente da Requerida.
Alega, em síntese, que em meados de setembro de 2018, recebeu em sua residência os prepostos da empresa requerida ofertando-lhe uma antena SKY com canais livres.
O consumidor teria direito a 200 (duzentos) canais fechados, decorridos os 06 meses o requerente usaria 58 (cinquenta e oito) canais de TV aberta sem custo nenhum, todavia, se lhe interessasse adquirir canais de TV fechada tinha a possibilidade de recarregar e comprar os canais. O valor de entrada do plano foi pago diretamente para a vendedora, todavia esta não lhe entregou qualquer comprovante de pagamento, informou que estava sem recibo e voltaria para entregar o recibo e a proposta de adesão assinada, todavia, não retornou mais.
O consumidor entrou em contato com a central de atendimento da empresa e foi informado que o valor estava correto, o requerente informou a situação e a atendente informou que o pacote noticiado pelo consumidor sequer existia na empresa. Foi, então, informado que o contrato vigente era o seguinte: MASTER II HD 2018 com mensalidade de R$ 139,90, possuindo desconto de R$12,50 até o dia 14/06/2019 + 50% de desconto nas três primeiras parcelas, ou seja, nas três primeiras parcelas o consumidor pagaria o valor de R$63,25 (sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) e nas demais parcelas até o mês de junho de 2019 ele pagaria o valor de R$ 125,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), sendo que o restante dos meses pagaria o valor normal de R$139,00 (cento e trinta e nove reais), com fidelidade, segundo o contrato, de 12 meses sob pena de pagamento de multa de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). O consumidor solicitou que os prepostos realizassem o cancelamento do contrato, pois da forma que estava ele não tem condições de pagar, e o que foi apresentado em sua residência foi explicado de forma diversa, estes informaram que ele não pagaria multa, os mesmos se prontificaram a retirar os equipamentos e cancelar o pacote sem incidência da multa, porém, até a presente data não cancelaram e não retiraram os equipamentos. Informa, por fim, que está sem utilizar os serviços contratados e em vias de ter o seu nome negativado em razão do não pagamento das demais mensalidades, e que considera abusiva a cobrança, visto que contratou serviços de TV com valores diferenciados e não o que ora a empresa cobra, inclusive confessado pelos prepostos da requerida.
O consumidor não tinha interesse de assinar pacote de TV fechada, o que lhe convenceu a aderir ao plano era o fato de ele somente pagar a antena e equipamentos, pois o Estado do MA está em vias de ter o sinal analógico cancelado, e com esta antena o mesmo teria direito de ter os canais abertos em HD. Postula, então, o ressarcimento imediato da quantia paga, danos morais, bem como, o deferimento do pedido liminar. A controvérsia, pois, cinge-se em analisar se restou configurada no caso em tela a prática de propaganda enganosa ou descumprimento do requerido quanto ao dever de informação, a justificar a procedência dos pedidos iniciais. Quanto ao direito do consumidor à informação adequada, o art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor é claro, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Portanto, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, deve sempre prevalecer a transparência, ou seja, a informação clara, objetiva e correta sobre o produto a ser vendido. Além disso, a transparência e a boa-fé são princípios básicos nas relações de consumo, nos termos do art. 4º, caput, e inciso III, do CDC, que dispõe: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Por outro lado, o art. 37 do CDC proíbe a publicidade enganosa ou abusiva, sendo que o §1º do mesmo dispositivo legal a conceitua: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Logo, o CDC ao proibir a veiculação de publicidade enganosa, visa reforçar o regime ético da publicidade. Por conseguinte, a requerida, responde objetivamente, independente da existência de culpa, pelos danos decorrentes do mau exercício de sua atividade, a qual deve responder por atos de seus agentes que induzem o consumidor a erro, ao fazê-lo entabular contrato de pós-pago, crendo, assim, que realizaria um pré-pago após decorridos 06 (seis) meses. Com efeito, comprovada a publicidade enganosa, cabível a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a devolução do valor que foi pago pela autora, nos termos do art. 35, III, do CDC, verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e à sua livre escolha: (...) III- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Em consequência, deve ser declarada a inexistência dos débitos cobrados pela ré e, consequentemente, deferido o pedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a parte autora alega ter efetuado o pagamento de uma entrada diretamente a vendedora, o que não foi rebatido pela ré.
Ao contrário, pela contestação apresentada deixa claro que a requerida recebeu a quantia de R$ 57,45 (cinquenta e sete reais e quarenta e cinco reais) pela contratação, vez que apresenta print de seu sistema confirmando a mesma (36583638 - Pág. 7). Logo, tenho por incontroverso o pagamento de entrada pela parte autora, o que implicaria na repetição dobrada de indébito desta, totalizando o valor de R$ 114,90 (cento e quatorze reais e noventa centavos). Inexiste nos autos, no entanto, comprovação de pagamento de quaisquer outros valores. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por conseqüência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
Grifamos. À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, e art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato, questionado nos autos e determinar que sejam cessadas as cobranças no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada cobrança efetuada; b) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 114,90 (cento e quatorze reais e noventa centavos) correspondente ao dobro da entrada, pela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Joselândia/ MA, 05 de abril de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular da Comarca de Joselândia-MA -
23/04/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2020 05:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:36
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 17/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 15:47
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 11:46
Juntada de petição
-
10/12/2020 11:06
Juntada de petição
-
10/12/2020 03:05
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:05
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 03:55
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 04:04
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 11:38
Juntada de petição
-
19/10/2020 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/10/2020 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2020 20:50
Juntada de Ato ordinatório
-
12/10/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 08:32
Juntada de Informações prestadas
-
22/09/2020 00:42
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801284-19.2019.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Erivaldo da Silva Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2019 17:03
Processo nº 0809273-98.2017.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Jose Claudino
Advogado: Jordano Silva Malta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 15:16
Processo nº 0815231-83.2020.8.10.0000
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Virna Vitoria Lima Brauna Cunha
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 23:00
Processo nº 0800422-14.2020.8.10.0057
Banco do Nordeste do Brasil SA
Domingos Pereira dos Santos
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 11:44
Processo nº 0803755-33.2018.8.10.0060
Francisco Borges de Oliveira
Erlino Mendes de Oliveira
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 15:19