TJMA - 0803755-33.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:33
Juntada de petição
-
17/05/2022 09:21
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:01
Conclusos para decisão
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28/07/2021 02:36
Juntada de diligência
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30/05/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2021 15:57
Juntada de diligência
-
26/05/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2021 02:17
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:41
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 15:55
Juntada de Ofício
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26/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803755-33.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829 EXECUTADO: ERLINO MENDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192, MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA - PI9497 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Defiro o pleito formulado no petitório Id. 40168419.
Ressalto, por oportuno, que cabe ao exequente o fornecimento dos meios materiais para o cumprimento do mandado em questão.
Neste sentido é a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMISSÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO AO FORNECIMENTO DE MEIOS (TRANSPORTE E DEPÓSITO) PARA A RETIRADA DO OCUPANTE DE SEU PRÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE, TÃO-SOMENTE A FIM DESALOJADO O RÉU DO IMÓVEL, PERMANECENDO A AUTORA COMO DEPOSITÁRIA DE MÓVEIS E OBJETOS DAQUELE.
VOTO VENCIDO EM PARTE.
Não é atribuição do judiciário o custeio de despesas necessárias ao cumprimento de decisões proferidas em prol de beneficiário de AJG, instituto cujo alcance não vai além das custas e despesas processuais referidas no art. 3º da Lei 1.060/50, nas quais não se inclui o pagamento de transporte e depósito de bens a serem removidos do imóvel do autor.
Despesas normalmente assumidas pelos réus, a quem interessa a guarda e conservação de seus bens.
Não dispondo estes de meios, ou não demonstrando interesse na remoção de móveis e utensílios, deverão ser desalojados do imóvel apenas com objetos de uso pessoal e outros que desejem levar consigo, permanecendo os demais depositados com a parte autora.
Agravo provido em parte, a fim de, nesses termos, cumprido o mandado de imissão de posse.
Voto vencido em parte.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em: 20-06-2002) - Grifo nosso Por conseguinte, fica de já determinada a expedição de mandado de despejo do executado, em favor do exequente, devendo a parte autora providenciar os meios necessários ao cumprimento da diligência pelo Meirinho, em especial no que tange à remoção de bens, caso o requerido não cumpra a ordem, assumindo a parte exequente o encargo de depositária dos bens eventualmente abandonados pelo executado.
Ademais, expeça-se ofício ao Sr.
Comandante da Polícia Militar, neste município, para que preste o apoio necessário ao Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado em apreço.
Cumpra-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 21 de Abril de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/04/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 14:25
Outras Decisões
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25/01/2021 10:45
Juntada de petição
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04/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
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04/11/2020 07:27
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 03/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
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15/10/2020 15:28
Juntada de termo
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15/10/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:25
Juntada de Ofício
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15/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 17:43
Outras Decisões
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17/09/2020 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 18:42
Juntada de termo
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15/09/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
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21/07/2020 15:44
Juntada de petição
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15/07/2020 01:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 20:54
Juntada de Certidão
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02/06/2020 20:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2020 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 06:56
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 21/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:55
Juntada de petição
-
04/03/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 14:12
Juntada de termo
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26/11/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:12
Processo Desarquivado
-
26/11/2019 11:08
Juntada de petição
-
11/11/2019 11:35
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2019 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
29/10/2019 10:02
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2019 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/10/2019 01:19
Decorrido prazo de ERLINO MENDES DE OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 17:06
Juntada de diligência
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26/08/2019 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2019 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
19/08/2019 14:28
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2019 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2019 09:10
Transitado em Julgado em 13/08/2019
-
15/08/2019 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/08/2019 01:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA em 13/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 01:28
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 06/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 15:37
Julgado procedente o pedido
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24/06/2019 18:22
Juntada de petição
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14/03/2019 16:24
Juntada de termo
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14/03/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:24
Juntada de Certidão
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13/03/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 15:02
Conclusos para despacho
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18/12/2018 12:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/12/2018 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
16/11/2018 15:10
Juntada de diligência
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16/11/2018 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2018 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2018 09:17
Expedição de Mandado
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13/11/2018 16:36
Juntada de Mandado
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09/11/2018 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 16:26
Audiência conciliação designada para 18/12/2018 09:30.
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02/11/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2018 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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