TJMA - 0800399-34.2019.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 10:17
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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29/05/2021 01:42
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 18:37
Juntada de petição
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13/05/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 17:59
Juntada de petição
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29/04/2021 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800399-34.2019.8.10.0112 REQUERENTE: GEDEAO CARLOS NASCIMENTO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR.
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado: . SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por GEDEAO CARLOS NASCIMENTO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição ID 44274386 - Petição (MINUTA GCN942232)avulsa das partes, informando sobre a realização de acordo extrajudicial, e requerendo ao final sua homologação e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil1).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Após que o seu trânsito em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
27/04/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 21:26
Homologada a Transação
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23/04/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 16:44
Juntada de petição
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25/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 17:47
Conclusos para despacho
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10/12/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2020 09:31
Juntada de petição
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01/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
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27/08/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 12:26
Juntada de petição
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18/08/2020 06:19
Juntada de petição
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18/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 22:19
Conclusos para despacho
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09/06/2020 16:12
Juntada de petição
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02/06/2020 09:56
Transitado em Julgado em 01/06/2020
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02/06/2020 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2020 07:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 08:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 08:04
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2020 11:54
Conclusos para julgamento
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21/04/2020 22:18
Juntada de petição
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31/03/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 13:21
Conclusos para despacho
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25/03/2020 13:20
Juntada de Certidão
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17/02/2020 18:01
Juntada de Certidão
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17/01/2020 13:11
Juntada de Certidão
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10/01/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 10:14
Conclusos para despacho
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13/11/2019 03:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 03:17
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 21:16
Juntada de petição
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09/10/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 09:12
Conclusos para despacho
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03/10/2019 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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