TJMA - 0021154-62.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:06
Juntada de termo
-
11/09/2021 08:46
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:14
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 21:30
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 30/08/2021 23:59.
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04/09/2021 21:30
Decorrido prazo de FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 14:36
Juntada de termo
-
31/08/2021 10:19
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº 0021154-62.2016.8.10.0001 PARTE RÉ: FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA A representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA, como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/2003, por crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Narra à denúncia que no dia 29.11.2016, no Bairro Divinéia, nesta cidade, policiais militares prenderam em flagrante o denunciado FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA em virtude de ter sido encontrado na casa onde mora um carregador de pistola calibre .380, sem munições, sem autorização e em desacordo com determinação, legal ou regulamentar. Acrescenta que os autos que uma a guarnição da Polícia Militar foi informada da ocorrência de vários assaltos na cidade, sendo que nesses crimes estaria sendo usado um veículo HB 20, cor branca. Inclusive, no dia 28 de novembro de 2016, a Polícia Militar soube de um delito de roubo ocorrido no.
Bairro Cohatrac ocasião em que foi utilizado um veículo HB 20, cor branca, placas PSM5751.
Com base nas informações da placa, policiais apuraram que à veículo, pertencia a um homem conhecido como tsJLA5?'., o qual é contumaz na prática de delitos de roubo, e tráfico de drogas. Ato continuo, uma guarnição policial foi até o endereço epigrafado, pertencente ao, proprietário do veículo e lá encontram o ora denunciado, que é primo de "SILAS".
No quarto do indiciado foram encontradas as seguintes coisas: um carregador de, pistola sem munições; 02 balanças de precisão; ligas; uma trouxinha de uma ..substância semelhante a cocaína; eletrônicos; uma agenda com anotações de provável contabilidade do crime de tráfico,consoante o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12/13. Preso em flagrante, o denunciado foi conduzido a Delegacia do 7° DP onde foi interrogado, oportunidade em que negou a autoria delitiva (fls. 15). Consta as fls. 21, Alvará de Soltura, em que se concedeu liberdade ao acusado, mediante o recolhimento da fiança. Laudo de Exame em carregador,conforme ID 45774746, fls. 96/99. A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2017, conforme se verifica às fls.85/85-v.
Proposta de suspensão condicional do processo homologada em 25 de setembro de 2017, consoante assentada às fls. 103, entretanto, durante o período de provas do seu sursis, foi constatado que o acusado se encontrava respondendo a outro processo, razão pela qual seu beneficio foi revogado em decisão às fls. 142/142-v.
O acusado tomou ciência da decisão acima, conforme certidão ás fls. 144 e apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído, às fls. 146/149, o qual requereu a absolvição sumária do réu, argumentando que o Processo de n° 127912017 - 13 Vara de Entorpecentes foi gerado deste mesmo processo, quando de sua divisão, haja vista que o no dia do fato criminoso o acusado foi encontrado com uma quantidade de drogas e uma arma de fogo, não devendo ser julgado pelo mesmo crime. Com vista dos autos para manifestação, o representante do Ministério Público, em parecer às fls. 152/154-v, opinou pela rejeição in totum das preliminares arguidas pela Defesa.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, fls. 169.
Expedida carta precatória, conforme ID 45774746, com finalidade de intimar o réu da audiência alhures designada (ID 45774746 – Pág. 214-222).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de ID 45774746 – Pág. 223-186, foi colhida a oitiva da testemunha policial LUÍS FERNANDO FONSECA SOARES.
Diante da ausência da testemunha ANTÔNIO AFONSO COELHO RODRIGUES, que encontrava-se viajando de férias, foi designada audiência de continuação, para nova data.
Após alguns adiamentos, os autos foram migrados dos autos físicos para o PJE, sendo que a continuação da audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme assentada de ID 48941480, ocasião em que procedeu-se a oitiva da testemunha ANTÔNIO AFONSO COELHO RODRIGUES e o interrogatório do réu.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. Consta no ID 49194504 resposta da Carta Precatória de São Bento. O Ministério Público apresentou suas alegações finais de ID50428195, em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência.
Ao final, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado nos termos do art. 386, VII do CPP. A defesa ofertou suas alegações finais de ID50962875, oportunidade que pugnou pela absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VI, diz que o Juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação, conforme ocorre no caso em tela. É o relatório. Passo a decidir: Da análise detida dos autos, apesar de demonstrada a materialidade do delito, através da apreensão da arma do carregador de arma de fogo, vê-se que assiste razão as alegações finais do Ministério Público e da defesa, tendo em vista que não há provas suficientes nos autos que comprovem a autoria do acusado quanto ao delito tipificado na denuncia.
Senão vejamos: A testemunha LUÍS FERNANDO FONSECA SOARES, conforme se extrai dos ID’s. 45786099; 45786101; 45786102 e 45786104 ), em síntese afirmou "que reconhece o roa acusado como sendo o conduzido.
Que no dia dos fatos, foram feitas denúncias de que o veículo HB20 era usado em vários assaltos, perpetrados pelo “Silas”.
Que por isso passaram a fazer o levantamento da placa do carro HB20, localizando-o na casa do acusado, que fica na Divinéia, onde fizeram o cerco na residência, tendo encontrado o acusado FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA deitado na cama, tendo localizado o carregador da pistola .380, que não é de uso restrito, além de maconha.
Que questionaram o acusado sobre os assaltos, mas ele negou a participação nas acusações.
Que o acusado morava no local com o “Silas” e a genitora daquele (“Silas”).
Que não tiveram provas de que FREDSON CARLOS realizou assaltos, inclusive o acusado chegou a falar na frente dos policiais que tinha chegado na cidade há pouco tempo.
Que o acusado não confirmou que os bens apreendidos eram dele, sendo que este estava tranquilo no momento da abordagem, mas que não tinha nenhuma evidência de que o material apreendido era do acusado". (Grifado) Já testemunha ANTÔNIO AFONSO COELHO RODRIGUES, conforme se extrai do ID. 49016397 , em síntese afirmou "que não se recorda da diligência que resultou na prisão do acusado FREDSON CARLOS.
Que confirma que a assinatura no termo de declarações na sede policial é sua, mas mesmo reconhecendo da assinatura, não se recorda dos fatos. No interrogatório do acusado FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA, conforme se extrai dos ID's. 49016398 e 49016402, em síntese "que é verdade que foi encontrado na casa onde estava um carregador de pistola, mas não é verdade que era seu, assim como não foi encontrado no seu quarto, e sim no em outro quarto dentro da casa, não sabendo onde, no condomínio situado na Divinéia, de casa de sua tia e do seu primo, mas no quarto deste último.
Que veio a São Luís passar uns dias com sua tia, que estava enlutada com a perda de um filho.
Que os policiais militares encontraram o carregador da pistola na casa, mas não sabe dizer onde.
Que os militares o tiraram da casa, e o apresentaram em sede policial.
Que não sabe de quem era a balança de precisão e a droga apreendida.
Que o quarto onde foi encontrada a droga e os demais apetrechos era do seu primo SILAS e que esse primo, à época, estava preso.
Que não sabe dizer de quem era o veículo HB20 e nem o viu.
Que deixou de cumprir a suspensão condicional do processo porque se confundiu com o outro processo de entorpecentes". Conforme se depreende-se dos autos, apesar da materialidade delitiva esta comprovada, através do auto de apreensão e laudo de exame em um carregador de pistola calibre .380, sem munições, a autoria não foi comprovada, pois apesar de haverem indícios de que o ora acusado FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA, seja o autor do delito em análise, tendo em vista que na fase investigativa, tal artefato ter sido encontrado na casa onde o acusado se estava, todavia em juízo não ficou claro que a propriedade do carregador de pistola pertencia realmente ao acusado, pois o mesmo fora encontrado em outro cômodo da casa, residência de uma tia do acusado, somados ainda ao fato que a testemunha policial condutor afirmou em juízo, que não tinha nenhuma evidência de que o material apreendido era do acusado.
Portanto, as provas não foram contundentes em revelar que o acusado realmente tinha o carregador de pistola em seu poder.
Por tais razões, pelas provas colacionadas, não se mostrarem viável a condenação, porque se sustentaria em conjecturas, presunções, suposições, o que não se admite no direito penal, sob pena de haver condenação de inocentes, dessa forma, o melhor caminho a se adotar é o da absolvição por insuficiência de provas, conforme comando do art. 386, VII, do CPP. O direito penal deve ser focado como ultima ratio a infligir sanções punitivas, só cabendo sua intervenção, a escopo de preservar direitos fundamentais, reconhecidos pelo nosso Estado Democrático de Direito, em situações extremadas.
Frisa-se que os elementos probatórios dos autos não são firmes e claros para fundamentar a prolação de uma sentença condenatória, o que, destaque-se, já foi sobejamente expendido.
Cabível, pois, in casu, o princípio in dubio pro reo.
A condenação, por imperativo legal e constitucional, deve resultar de prova inequívoca e convincente. Para reforçar o entendimento, colacionam-se os seguintes excertos de jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
MANTIVERAM A ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP.
A PROVA DOS AUTOS É FRACA PARA FUNDAMENTAR JUÍZO CONDENATÓRIO.
A CONDENAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO PENAL SÓ É POSSÍVEL QUANDO BASEADA EM PROVA SEGURA E LIVRE DE QUALQUER DÚVIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Apelação Crime Nº *00.***.*73-40, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:... (TJ-RS - ACR: *00.***.*73-40 RS , Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Data de Julgamento: 09/05/2012, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2012) “Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, `a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´.
Deram parcial provimento.
Unânime” (RJTJERGS 177/136).
A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente, neste caso, não há convicção que o acusado, foi realmente um das autoras do delito em questão, tendo em vista que não há provas suficientes, se o mesmo praticou o delito de posse de um carregador de pistola sem autorização legal ou não. O Direito Penal deve ser focado como ultima ratio a infligir sanções punitivas, só cabendo sua intervenção, a escopo de preservar direitos fundamentais, reconhecidos pelo nosso Estado Democrático de Direito, em situações extremadas.
Frisa-se que os elementos probatórios dos autos não são firmes e claros para fundamentar a prolação de uma sentença condenatória, cabível, pois, in casu, o princípio in dubio pro reo. Como é cediço, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente.
Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente.
Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL e absolvo o réu FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas. P.R.I e C. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
30/08/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:23
Juntada de petição
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30/08/2021 12:30
Juntada de petição
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23/08/2021 11:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 11:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 11:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº 0021154-62.2016.8.10.0001 PARTE RÉ: FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA A representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA, como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/2003, por crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Narra à denúncia que no dia 29.11.2016, no Bairro Divinéia, nesta cidade, policiais militares prenderam em flagrante o denunciado FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA em virtude de ter sido encontrado na casa onde mora um carregador de pistola calibre .380, sem munições, sem autorização e em desacordo com determinação, legal ou regulamentar. Acrescenta que os autos que uma a guarnição da Polícia Militar foi informada da ocorrência de vários assaltos na cidade, sendo que nesses crimes estaria sendo usado um veículo HB 20, cor branca. Inclusive, no dia 28 de novembro de 2016, a Polícia Militar soube de um delito de roubo ocorrido no.
Bairro Cohatrac ocasião em que foi utilizado um veículo HB 20, cor branca, placas PSM5751.
Com base nas informações da placa, policiais apuraram que à veículo, pertencia a um homem conhecido como tsJLA5?'., o qual é contumaz na prática de delitos de roubo, e tráfico de drogas. Ato continuo, uma guarnição policial foi até o endereço epigrafado, pertencente ao, proprietário do veículo e lá encontram o ora denunciado, que é primo de "SILAS".
No quarto do indiciado foram encontradas as seguintes coisas: um carregador de, pistola sem munições; 02 balanças de precisão; ligas; uma trouxinha de uma ..substância semelhante a cocaína; eletrônicos; uma agenda com anotações de provável contabilidade do crime de tráfico,consoante o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12/13. Preso em flagrante, o denunciado foi conduzido a Delegacia do 7° DP onde foi interrogado, oportunidade em que negou a autoria delitiva (fls. 15). Consta as fls. 21, Alvará de Soltura, em que se concedeu liberdade ao acusado, mediante o recolhimento da fiança. Laudo de Exame em carregador,conforme ID 45774746, fls. 96/99. A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2017, conforme se verifica às fls.85/85-v.
Proposta de suspensão condicional do processo homologada em 25 de setembro de 2017, consoante assentada às fls. 103, entretanto, durante o período de provas do seu sursis, foi constatado que o acusado se encontrava respondendo a outro processo, razão pela qual seu beneficio foi revogado em decisão às fls. 142/142-v.
O acusado tomou ciência da decisão acima, conforme certidão ás fls. 144 e apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído, às fls. 146/149, o qual requereu a absolvição sumária do réu, argumentando que o Processo de n° 127912017 - 13 Vara de Entorpecentes foi gerado deste mesmo processo, quando de sua divisão, haja vista que o no dia do fato criminoso o acusado foi encontrado com uma quantidade de drogas e uma arma de fogo, não devendo ser julgado pelo mesmo crime. Com vista dos autos para manifestação, o representante do Ministério Público, em parecer às fls. 152/154-v, opinou pela rejeição in totum das preliminares arguidas pela Defesa.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, fls. 169.
Expedida carta precatória, conforme ID 45774746, com finalidade de intimar o réu da audiência alhures designada (ID 45774746 – Pág. 214-222).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de ID 45774746 – Pág. 223-186, foi colhida a oitiva da testemunha policial LUÍS FERNANDO FONSECA SOARES.
Diante da ausência da testemunha ANTÔNIO AFONSO COELHO RODRIGUES, que encontrava-se viajando de férias, foi designada audiência de continuação, para nova data.
Após alguns adiamentos, os autos foram migrados dos autos físicos para o PJE, sendo que a continuação da audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme assentada de ID 48941480, ocasião em que procedeu-se a oitiva da testemunha ANTÔNIO AFONSO COELHO RODRIGUES e o interrogatório do réu.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. Consta no ID 49194504 resposta da Carta Precatória de São Bento. O Ministério Público apresentou suas alegações finais de ID50428195, em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência.
Ao final, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado nos termos do art. 386, VII do CPP. A defesa ofertou suas alegações finais de ID50962875, oportunidade que pugnou pela absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VI, diz que o Juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação, conforme ocorre no caso em tela. É o relatório. Passo a decidir: Da análise detida dos autos, apesar de demonstrada a materialidade do delito, através da apreensão da arma do carregador de arma de fogo, vê-se que assiste razão as alegações finais do Ministério Público e da defesa, tendo em vista que não há provas suficientes nos autos que comprovem a autoria do acusado quanto ao delito tipificado na denuncia.
Senão vejamos: A testemunha LUÍS FERNANDO FONSECA SOARES, conforme se extrai dos ID’s. 45786099; 45786101; 45786102 e 45786104 ), em síntese afirmou "que reconhece o roa acusado como sendo o conduzido.
Que no dia dos fatos, foram feitas denúncias de que o veículo HB20 era usado em vários assaltos, perpetrados pelo “Silas”.
Que por isso passaram a fazer o levantamento da placa do carro HB20, localizando-o na casa do acusado, que fica na Divinéia, onde fizeram o cerco na residência, tendo encontrado o acusado FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA deitado na cama, tendo localizado o carregador da pistola .380, que não é de uso restrito, além de maconha.
Que questionaram o acusado sobre os assaltos, mas ele negou a participação nas acusações.
Que o acusado morava no local com o “Silas” e a genitora daquele (“Silas”).
Que não tiveram provas de que FREDSON CARLOS realizou assaltos, inclusive o acusado chegou a falar na frente dos policiais que tinha chegado na cidade há pouco tempo.
Que o acusado não confirmou que os bens apreendidos eram dele, sendo que este estava tranquilo no momento da abordagem, mas que não tinha nenhuma evidência de que o material apreendido era do acusado". (Grifado) Já testemunha ANTÔNIO AFONSO COELHO RODRIGUES, conforme se extrai do ID. 49016397 , em síntese afirmou "que não se recorda da diligência que resultou na prisão do acusado FREDSON CARLOS.
Que confirma que a assinatura no termo de declarações na sede policial é sua, mas mesmo reconhecendo da assinatura, não se recorda dos fatos. No interrogatório do acusado FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA, conforme se extrai dos ID's. 49016398 e 49016402, em síntese "que é verdade que foi encontrado na casa onde estava um carregador de pistola, mas não é verdade que era seu, assim como não foi encontrado no seu quarto, e sim no em outro quarto dentro da casa, não sabendo onde, no condomínio situado na Divinéia, de casa de sua tia e do seu primo, mas no quarto deste último.
Que veio a São Luís passar uns dias com sua tia, que estava enlutada com a perda de um filho.
Que os policiais militares encontraram o carregador da pistola na casa, mas não sabe dizer onde.
Que os militares o tiraram da casa, e o apresentaram em sede policial.
Que não sabe de quem era a balança de precisão e a droga apreendida.
Que o quarto onde foi encontrada a droga e os demais apetrechos era do seu primo SILAS e que esse primo, à época, estava preso.
Que não sabe dizer de quem era o veículo HB20 e nem o viu.
Que deixou de cumprir a suspensão condicional do processo porque se confundiu com o outro processo de entorpecentes". Conforme se depreende-se dos autos, apesar da materialidade delitiva esta comprovada, através do auto de apreensão e laudo de exame em um carregador de pistola calibre .380, sem munições, a autoria não foi comprovada, pois apesar de haverem indícios de que o ora acusado FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA, seja o autor do delito em análise, tendo em vista que na fase investigativa, tal artefato ter sido encontrado na casa onde o acusado se estava, todavia em juízo não ficou claro que a propriedade do carregador de pistola pertencia realmente ao acusado, pois o mesmo fora encontrado em outro cômodo da casa, residência de uma tia do acusado, somados ainda ao fato que a testemunha policial condutor afirmou em juízo, que não tinha nenhuma evidência de que o material apreendido era do acusado.
Portanto, as provas não foram contundentes em revelar que o acusado realmente tinha o carregador de pistola em seu poder.
Por tais razões, pelas provas colacionadas, não se mostrarem viável a condenação, porque se sustentaria em conjecturas, presunções, suposições, o que não se admite no direito penal, sob pena de haver condenação de inocentes, dessa forma, o melhor caminho a se adotar é o da absolvição por insuficiência de provas, conforme comando do art. 386, VII, do CPP. O direito penal deve ser focado como ultima ratio a infligir sanções punitivas, só cabendo sua intervenção, a escopo de preservar direitos fundamentais, reconhecidos pelo nosso Estado Democrático de Direito, em situações extremadas.
Frisa-se que os elementos probatórios dos autos não são firmes e claros para fundamentar a prolação de uma sentença condenatória, o que, destaque-se, já foi sobejamente expendido.
Cabível, pois, in casu, o princípio in dubio pro reo.
A condenação, por imperativo legal e constitucional, deve resultar de prova inequívoca e convincente. Para reforçar o entendimento, colacionam-se os seguintes excertos de jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
MANTIVERAM A ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP.
A PROVA DOS AUTOS É FRACA PARA FUNDAMENTAR JUÍZO CONDENATÓRIO.
A CONDENAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO PENAL SÓ É POSSÍVEL QUANDO BASEADA EM PROVA SEGURA E LIVRE DE QUALQUER DÚVIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Apelação Crime Nº *00.***.*73-40, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:... (TJ-RS - ACR: *00.***.*73-40 RS , Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Data de Julgamento: 09/05/2012, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2012) “Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, `a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´.
Deram parcial provimento.
Unânime” (RJTJERGS 177/136).
A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente, neste caso, não há convicção que o acusado, foi realmente um das autoras do delito em questão, tendo em vista que não há provas suficientes, se o mesmo praticou o delito de posse de um carregador de pistola sem autorização legal ou não. O Direito Penal deve ser focado como ultima ratio a infligir sanções punitivas, só cabendo sua intervenção, a escopo de preservar direitos fundamentais, reconhecidos pelo nosso Estado Democrático de Direito, em situações extremadas.
Frisa-se que os elementos probatórios dos autos não são firmes e claros para fundamentar a prolação de uma sentença condenatória, cabível, pois, in casu, o princípio in dubio pro reo. Como é cediço, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente.
Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente.
Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL e absolvo o réu FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas. P.R.I e C. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
19/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:15
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 20:15
Juntada de petição
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12/08/2021 03:07
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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11/08/2021 00:38
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Comarca de São Luís-MA Termo Judiciário de São Luís 4ª VARA CRIMINAL Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São LuísMA [email protected] Processo Crime nº. 21154-62.2016.8.10.0001 Acusado: FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA ASSENTADA Aos 13 de julho de 2021, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala de audiências, no Edifício do Fórum "Sarney Costa", às 09h20min.
Presente o Excelentíssimo Senhor Ana Celia Santana, MM.
Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal, comigo Assessora de Administração, e à hora designada, determinou a MM Juíza que abrisse os trabalhos de continuação da audiência de Instrução e Julgamento nos autos do Processo Crime nº. 21154-62.2016.8.10.0001 em que figura(m) como denunciado(s) FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA.
Aberta a audiência, a qual se realizou inteiramente por videoconferência, verificando-se a presença na sala virtual: do(a) representante do Ministério Público – Dr.
Marco Aurélio Cordeiro Rodrigues, do(s) acusado(s) FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA, acompanhado do seu advogado, dr.
Horácio Dantas Gomes Rocha, OAB/MA 13708, e da testemunha Antonio Afonso Correa Rodrigues.
Procedeu-se a oitiva da testemunha presente.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do 402 do CPP.
As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais.
Em seguida a MM Juíza deliberou: “Dê-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações por meio de memoriais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.”.
Do que para constar lavrei este termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Fernanda Lima Mota, Assessora de Administração, Mat. 180760, digitei e subscrevi. -
09/08/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 15:23
Juntada de petição
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07/08/2021 07:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:45
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:55
Juntada de petição
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16/07/2021 14:22
Juntada de termo
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14/07/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís .
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14/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís .
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05/07/2021 16:06
Juntada de petição
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31/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 15:51
Juntada de protocolo
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28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 18:03
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2021 17:53
Juntada de Carta precatória
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27/05/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 19:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 18:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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20/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:13
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2021 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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17/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:02
Recebidos os autos
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17/05/2021 11:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/05/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0021154-62.2016.8.10.0001 (261032016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADO: FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA HORACIO DANTAS GOMES ROCHA ( OAB 13708-MA ) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Proc.
Nº 21154-62.2016.8.10.0001 (261032016) Acusado(s): FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA Advogado(s): ALUIZIO BISPO CRUZ, OAB/MA 7974 FINALIDADE: Participar de audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 18/05/2021 às 09:00, na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, 30 de abril de 2021.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal Resp: 148817 -
28/04/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0021154-62.2016.8.10.0001 (261032016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADO: FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA HORACIO DANTAS GOMES ROCHA ( OAB 13708-MA ) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Proc.
Nº 21154-62.2016.8.10.0001 (261032016) Acusado(s): FREDSON CARLOS DE JESUS PEREIRA Advogado(s): Horacio Dantas Gomes Rocha, OAB/MA 13708 FINALIDADE: Participar de audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 18/05/2021 às 09:00, na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, 27 de abril de 2021.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal Resp: 161109
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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