TJMA - 0803394-51.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 09:06
Transitado em Julgado em 19/07/2021
-
06/08/2021 20:07
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:07
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 19/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR - ME em 05/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de FABIO TESO em 25/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 03:09
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 10:38
Indeferida a petição inicial
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07/06/2021 22:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 22:05
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR - ME em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:40
Decorrido prazo de FABIO TESO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803394-51.2020.8.10.0058 AÇÃO – PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE – JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR - ME ADVOGADO - Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO TESO - SP299623 REQUERIDO – Município de São José de Ribamar ADVOGADO - DESPACHO Vistos, Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Desse modo, em conformidade com o art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte solicitante para, no prazo de cinco dias, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com às custas processuais, ou em quinze dias, efetuar o pagamento das custas, sob as penalidades do art. 290.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior 11Titular da 1ª Vara Cível -
22/04/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 18:21
Conclusos para despacho
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16/12/2020 10:03
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 15:14
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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