TJMA - 0837762-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:42
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:56
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE GOUVEIA AMANCIO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:26
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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04/01/2023 12:12
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 30/11/2022 23:59.
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14/12/2022 07:29
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:46
Juntada de petição
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29/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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02/04/2022 07:42
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 01/04/2022 23:59.
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27/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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27/01/2022 19:13
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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25/11/2021 19:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 18:47
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837762-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR DE GOUVEIA AMANCIO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491 EXECUTADO: RAIMUNDA GORETE DA PAZ VIEIRA SENTENÇA FERNANDO CESAR DE GOUVEIA AMANCIO JUNIOR ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do RAIMUNDA GORETE DA PAZ VIEIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 42016036, devidamente assinado pelas partes, requerendo a sua homologação, para por fim a demanda.
Diante do pedido de devolução do título de crédito executado formulado pela Requerida, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do cumprimento da avença, contudo, permaneceu inerte, sem apresentar quaisquer manifestação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº42016034, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Em relação ao pedido de desentranhamento do título executivo, condiciono a retirada do documento mediante a comprovação de cumprimento do acordo pela parte Executada.
Junte-se cópia desta sentença ao processo físico do qual este cumprimento de sentença é derivado (Processo nº 269923-39.2014.8.10.0001).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, 26 de outubro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/10/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
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17/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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02/05/2021 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837762-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FERNANDO CESAR DE GOUVEIA AMANCIO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491 EXECUTADO: RAIMUNDA GORETE DA PAZ VIEIRA DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte exequente, através de advogado(a), para se manifestar sobre o constante na petição e documento de ID's 42016034 e 42016036, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), 16 de abril de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
20/04/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:25
Juntada de petição
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01/02/2020 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 31/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
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20/01/2020 10:32
Juntada de petição
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14/01/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2020 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2019 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 14:31
Conclusos para despacho
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12/09/2019 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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