TJMA - 0800880-97.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:33
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 00:07
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:54
Outras Decisões
-
17/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 22/11/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 15:29
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
11/04/2022 13:03
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 09/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:57
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 06:45
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800880-97.2019.8.10.0111 AUTOR: ANGELITA CHAVES BARROS Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO REU: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA SENTENÇA MODIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” RELATÓRIO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE PIO XII/MA em face da parte exequente, por meio do qual se alega excesso de execução, sob o argumento de que o ordenamento jurídico consubstancia regra segundo a qual pagamento de dívida do Município de PIO XII por meio de RPV deve ser igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente, consta o valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que distancia do valor cobrado pela parte Exequente.
O Impugnante traz como fundamentos de sua defesa os artigos 525, § 1º, V e 518, ambos do CPC.
A Exequente se manifestou alegando que a municipalidade não apresentou memorial de cálculos para demonstrar o valor que entende correto da execução e afirma que o STF possui entendimento pacificado quanto ao fracionamento dos honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Executado admite o débito e não questiona os cálculos em si.
Entretanto afirma que a parte Exequente ajuizou a execução sem obedecer os parâmetros da Lei municipal nº 120-A/2014 de Pio XII.
Apesar de apresentar questionamento sobre um possível excesso de execução - sem alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, caso em que não se exige a apresentação de memória e cálculos do valor que entende correto -, a matéria levantada pelo executado não encontra amparo no art. 535 do CPC.
De acordo com o § 2º do art. 917 do CPC, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Todavia, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz.
De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz.
Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução.
Passando ao caso em análise, observa-se que o exequente propõe o cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC, por meio do qual exige a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa; expedição de mandado de penhora on line e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; e condenação a honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença caso não haja o pagamento espontâneo.
Ocorre que esse procedimento comum do cumprimento de sentença não se aplica à Fazenda Pública.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regulado pelo disposto nos arts. 534 e 535 do CPC.
Não há penhora nem apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, a fim de satisfazer o crédito executado.
Isso porque os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis.
A Fazenda Pública não é intimada para pagar, mas apenas para apresentar impugnação.
Não há, por isso mesmo, incidência da multa prevista no § Io do art. 523.
Aliás, é exatamente isto que consta do § 2o do art. 534 do CPC: “a multa prevista no § Io do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”.
Portanto, a execução contra a Fazenda Pública é especial, resultando, ao final, na expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.
Como bem esclarecido pela parte executada, a execução ultrapassa o valor estabelecido pela lei municipal nº 120-A/2014, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso do Município de Pio XII, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 120-A/2014 obedece ao regramento constitucional.
Fixadas essas premissas, cabe, portanto, à exequente receber o crédito principal devido pela municipalidade através da expedição de precatório.
Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente Por fim, em tendo sido apresentados os cálculos do exequente seguindo-se todas as prescrições estabelecidas na sentença transitada em julgado, logo não refutados pela parte executada, entendo que seus cálculos devem ser homologados.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente impugnação à execução para submeter o pagamento da dívida exequenda ao procedimento estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sem honorários, vez que o acatamento das teses levantadas pela fazenda Pública não levaram à extinção da execução.
Sem custas judiciais.
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado. 2. em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (10% do valor da execução atualizado), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. 3- Após, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do valor principal mediante precatório (excetuados os honorários citados acima) com todas as peças necessárias, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema.
Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
09/12/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:37
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
12/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 22:17
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:41
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:40
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 14/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 09:09
Juntada de Ato ordinatório
-
15/06/2021 18:51
Juntada de petição
-
27/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800880-97.2019.8.10.0111 AUTOR: ANGELITA CHAVES BARROS ANGELITA CHAVES BARROS RUA 2, 77, SABIÁ, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII RUA DR.
JOSÉ BOURNET, 209, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DESPACHO Vistos em correição Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII/MA, 15/01/2021.
Assinado conforme sistema. -
23/04/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 16:52
Juntada de petição
-
25/09/2020 01:04
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 14:46
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 24/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 16:26
Juntada de diligência
-
16/07/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802398-87.2019.8.10.0058
Lopar Industria e Comercio LTDA
D &Amp; C Representacao Comercial LTDA - ME
Advogado: Ana Clara Linia Hilman
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 17:49
Processo nº 0855621-63.2018.8.10.0001
Franklin Lopes de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandro Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2018 13:59
Processo nº 0005297-78.2013.8.10.0001
Elsa Maria Hill Araujo Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Joel de Souza Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00
Processo nº 0806128-52.2020.8.10.0000
K2 Incorporacoes e Construcoes LTDA
Municipio de Sao Luis
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 22:30
Processo nº 0002929-90.2014.8.10.0024
Jose Sousa Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2014 00:00