TJMA - 0806128-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/01/2022 13:34
Juntada de malote digital
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26/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:02
Juntada de petição
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28/10/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0806128-52.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: K2 INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA ADVOGADO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA (OAB/MA 13271-A) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por K2 Incorporações e Construções Ltda. contra decisão da presidência desta Corte (ID 11394275), que inadmitiu recurso especial por deserção. Sustenta a embargante a ocorrência de erro e obscuridade, tendo em vista que os ID’s 8813677 e 10287376 mostram, segundo aduz, que o preparo recursal foi recolhido. Embora intimado, o Município de São Luís não apresentou contraminuta (certidão ID 12982506). É o breve relato.
Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, os embargos de declaração são cabíveis somente de forma excepcional, para que seja corrigido erro material ou teratologia no procedimento adotado.
No caso em tela, todavia, não se vislumbra na decisão questionada quaisquer das hipóteses passíveis de serem sanados neste Tribunal a quo. Da análise do feito, constata-se que diante da ausência de comprovação do pagamento das custas do STJ (Certidão ID 8883467), a recorrente foi intimada para complementá-las em razão da insuficiência (ID 8895120), entretanto não o fez.
Conforme teor da certificação “as custas judiciais do id. 10287376 não correspondem às custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça”(ID 10294642). Ademais, devo destacar que a ora embargante, em seu desiderato, olvidou-se da existência de recurso próprio para atacar decisão que inadmite recurso especial, não se prestando esta via como meio adequado para questionar juízo negativo de admissibilidade, porquanto a oposição de embargos declaratórios, em regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Outro não é o entendimento do eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
BIFÁSICO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 2. [...] 3.
Conforme orientação firmada na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
Assim, a oposição de embargos de declaração, de regra, não interrompe o prazo para a sua interposição, salvo se a decisão for manifestamente genérica ou deficitária que sequer possibilite a compreensão dos argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não ocorreu na espécie. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.240.641/RO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018).
Na espécie, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por isso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar, novamente, o preenchimento dos pressupostos recursais." (AgInt no REsp 1.605.431/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2019) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1678185/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Destaque-se que no presente caso a decisão de inadmissibilidade foi proferida de forma clara e fundamentada, tendo o recurso especial em questão sido inadmitido por incidência do enunciado da Súmula 187/STJ (É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos). Impende destacar, ainda, que o STJ sedimentou entendimento de que a Corte Superior não fica vinculada aos fundamentos da decisão proferida no juízo de admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem, sendo este um juízo bifásico. Diante do exposto, não conheço os presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 22 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
26/10/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:01
Outras Decisões
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09/10/2021 14:44
Conclusos para decisão
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09/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 08:27
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0806128-52.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: K2 INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA ADVOGADO: YHURY SIPAÚBA CARVALHO SILVA (OAB/MA 13271-A) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por K2 Incorporações e Construções Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial mediante aplicação do enunciado da Súmula 187/STJ (ID 11394275). Destarte, intime-se o embargado para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, resposta aos declaratórios, nos termos do art. art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.1 Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Art. 1.023. Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2o O Juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
08/09/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:03
Juntada de termo
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05/08/2021 11:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/08/2021 12:51
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:30
Recurso Especial não admitido
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03/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
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03/07/2021 10:17
Juntada de termo
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29/06/2021 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0806128-52.2020.8.10.0000 RECORRENTE:K2 INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA Advogado: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA OAB/MA 13271-A Recorrido: Município de São Luís I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 31 de janeiro de 2020, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( X ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( ) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. São Luís-MA., data e assinatura do sistema -
26/04/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/02/2021 23:59:59.
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19/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
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15/12/2020 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/12/2020 18:58
Juntada de Certidão
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09/12/2020 22:24
Juntada de recurso especial (213)
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17/11/2020 12:01
Juntada de malote digital
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17/11/2020 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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14/11/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 13:34
Conhecido o recurso de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2020 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2020 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/11/2020 15:35
Incluído em pauta para 05/11/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
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02/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
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26/10/2020 16:49
Incluído em pauta para 29/10/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
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15/10/2020 22:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/10/2020 11:24
Juntada de petição
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08/10/2020 08:53
Juntada de petição
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06/10/2020 16:18
Juntada de petição
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05/10/2020 09:51
Incluído em pauta para 08/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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03/10/2020 01:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2020 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2020 14:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/08/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:13
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/06/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:49
Juntada de malote digital
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08/06/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2020 22:30
Conclusos para decisão
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25/05/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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