TJMA - 0802681-54.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 11:40
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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09/07/2021 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2021 12:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:56
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802681-54.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 REQUERIDO(A): EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES AQUINO DECISÃO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora em sede de recurso inominado, haja vista a ausência de manifestação, após intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiencia, no caso balanço do ano passado e Imposto de Renda. Deste modo, aplico a pena do Despacho de ID 40958698, deixo de receber o recurso inominado interposto. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. São Luís/MA, 21 de Março de 2021. (assinado digitalmente) JOELMA SOUSA SANTOS -
23/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 09:46
Não recebido o recurso de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-34 (AUTOR).
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22/03/2021 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-34 (AUTOR).
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17/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
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17/03/2021 13:46
Juntada de termo
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17/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802681-54.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 REQUERIDO(A): EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES AQUINO DECISÃO Intime-se o autor para apresentar documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiencia, no caso balanço do ano passado e Imposto de Renda, eis que tratando-se de empresa não basta sua afirmação, tão pouco aduzir que há inadimplencia, é necessario prova.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento do recebimento do recurso. São Luís, 10/02/2021. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro -
11/02/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:32
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
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09/02/2021 06:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 23:01
Juntada de recurso inominado
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02/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802681-54.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 REQUERIDO(A): EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES AQUINO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da sentença, razões pelas quais deve ser conhecido. O argumento da Embargante está situado exclusivamente em alegações de suposto error do Juízo, na verificação dos documentos que levaram ao julgamento de extinção do processo em razão da contumácia. Ocorre que o remédio processual escolhido, não tem o condão de alterar o conteúdo decisório, pois os Embargos de Declaração tem a finalidade de aclarar, integrar, ou corrigir erros materiais, mas não quanto a análise de provas e fundamentos jurídicos. Ressalto que os embargos de declaração são modalidade de apelo de integração e não de substituição, o que importa dizer que os efeitos infringentes ou modificativos terão caráter excepcional, verificando-se apenas quando corrigido o vício apontado, houver a exigência de alterar as conclusões da decisão atacada, o que não se configura neste caso. Desta forma por inexistir qualquer vício na sentença que possa alterar a decisão no intuito de suprir omissão, afastar contradição ou incluir fundamentação, enfim não merece acolhimento o recuso ora interposto.
Não vislumbro a necessidade de qualquer modificação da sentença proferida, uma vez que há apenas irresignação da parte Embargante. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença. Intimem-se. São Luís-MA, 06 de janeiro de 2021 Maria Jose França Juíza de Direito -
21/01/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2021 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2020 05:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 09:44
Conclusos para decisão
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04/12/2020 09:44
Juntada de termo
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04/12/2020 07:48
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:14
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 00:50
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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28/11/2020 23:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/11/2020 16:20
Juntada de petição
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18/11/2020 11:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/11/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/11/2020 16:22
Juntada de petição
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06/11/2020 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/11/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2020 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 01:17
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 04:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 09:07
Conclusos para despacho
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16/09/2020 09:06
Juntada de termo
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16/09/2020 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 08:10
Juntada de Certidão
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16/09/2020 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 18:05
Juntada de petição
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14/09/2020 15:28
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
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14/09/2020 15:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/09/2020 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2020 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2020 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/08/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 11:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/05/2020 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2020 11:56
Juntada de Certidão
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27/04/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 19/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2020 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
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20/02/2020 18:24
Juntada de petição
-
03/02/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 17:00
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2020 12:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 30/01/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/01/2020 12:37
Juntada de Certidão
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16/12/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:11
Juntada de petição
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10/12/2019 14:44
Conclusos para julgamento
-
10/12/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 08:02
Conclusos para despacho
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20/11/2019 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/01/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/11/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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