TJMA - 0800144-08.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2021 18:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 18:11
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:00
Decorrido prazo de VERONICA CORREA CUTRIM em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:41
Juntada de petição
-
06/02/2021 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:56
Juntada de diligência
-
20/01/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800144-08.2019.8.10.0070 -VERONICA CORREA CUTRIM x BANCO PAN S/A DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência aforada por Verônica Correa Cutrim contra o Banco Panamericano S.A. A demandante alegou, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário (nº 143743351-8) em sua conta no Banco Bradesco; b) ao se dirigir a uma agência do INSS, verificou a existência de descontos referentes ao mútuo nº 320856832-3, no valor de R$ 794,04, firmado perante o demandado, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 22,40; c) até julho/2018, foram adimplidas 02 (duas) prestações; d) “não firmou tal contrato tampouco recebeu o valor do empréstimo”; e) ajuizou a ação nº 744-96.2018.8.10.0070 nesta comarca, pelo rito da Lei nº 9.099/1995, mas houve extinção sem resolução diante da complexidade da matéria (necessidade de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo réu); f) não é titular da conta 688793-7, agência 1027, na qual o demandado teria creditado o montante de R$ 794,04; g) “possui apenas uma conta, usada para o recebimento do seu benefício no Banco Bradesco”; h) “a assinatura constante no contrato apresentado é diferente da assinatura da autora”; i) o negócio jurídico colacionado pelo requerido no feito supracitado “não possui a assinatura de nenhuma testemunha”.Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 20472313).A petição inicial foi instruída com os documentos de ID’s 20472321, 20472676, 20472677, 20472679, 20472683, 20472685 e 20473086.O pleito liminar de apresentação do contrato e suspensão dos descontos restou parcialmente deferido (ID 20475956).O requerido apresentou contestação, aduzindo, em suma, que agiu em exercício regular de direito, haja vista que “o montante contratado foi depositado na conta da parte autora”, inexistindo, pois, direito à repetição de indébito e à reparação por danos morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 21860217).A defesa veio acompanhada dos documentos de ID 21860220.Em sede de réplica, a autora ratificou os termos da exordial (ID 22956147).Após saneamento do feito (ID 23033240), as partes foram intimadas para indicarem as provas a serem produzidas (ID 2313911), tendo a demandante solicitado “a condenação do banco réu em danos morais e materiais” (ID 23797795) e o demandado pleiteado a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmar a titularidade da conta corrente na qual depositado o crédito contratado (ID 23842100), o que foi deferido (ID 25228006).A audiência de instrução e julgamento ocorreu na data de 03.02.2020, ocasião na qual este juízo determinou a realização de exame pericial e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para o réu apresentar o original do contrato impugnado (ID 27848536).As partes protocolaram petição conjunta de acordo no dia 15.12.2020, pelo qual: a) o requerido se comprometeu: a1) ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à requerente, como forma de adimplemento das verbas pleiteadas, mediante depósito/transferência para conta de titularidade do patrono da demandante; a2) a quitar e liberar a margem referente ao contrato nº 320856832-3 no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo do pacto; b) a autora dá “plena, geral, irrevogável, irrestrita e irretratável” quitação ao réu (ID 39279303).Eis o relatório.
Decido.Analisando o teor do ajuste de ID 39279303, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 39279303, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC1).
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arari – MA, 17 de dezembro de 2020.Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior-Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari.ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES, Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Respondendo - Port- CGJ- 39152020 pela Comarca de Arari -
19/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 16:31
Juntada de edital
-
11/01/2021 13:57
Juntada de petição
-
18/12/2020 08:22
Homologada a Transação
-
17/12/2020 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:44
Juntada de petição
-
14/12/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 10:03
Juntada de Ofício
-
26/11/2020 00:24
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 10:26
Juntada de edital
-
10/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:32
Juntada de petição
-
02/03/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 15:13
Juntada de edital
-
21/02/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:15
Juntada de petição
-
19/02/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 10:11
Juntada de petição
-
12/02/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2020 14:30 Vara Única de Arari .
-
06/02/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:11
Juntada de petição
-
29/01/2020 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 17:33
Juntada de diligência
-
21/01/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 11:39
Juntada de diligência
-
14/11/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 18:46
Juntada de Ofício
-
13/11/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2020 14:30 Vara Única de Arari.
-
12/11/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:06
Juntada de petição
-
23/09/2019 17:29
Juntada de petição
-
04/09/2019 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 19:31
Juntada de edital
-
02/09/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:10
Juntada de petição
-
20/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 15:59
Juntada de Ato ordinatório
-
13/08/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2019 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 16:06
Juntada de petição
-
13/06/2019 15:40
Juntada de edital
-
13/06/2019 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/06/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802033-40.2020.8.10.0012
Sandra Barboza de Souza
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Romulo Teixeira Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 18:12
Processo nº 0803900-97.2019.8.10.0046
Santos Oscar Aquino
Rodrigo Lucio Vanderlei
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 17:41
Processo nº 0800985-34.2020.8.10.0016
Jordania Maria Carvalho Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Willy Gabriel Pereira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2020 22:18
Processo nº 0801799-45.2018.8.10.0039
Antonio Rodrigues de Moura
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2018 16:26
Processo nº 0011671-90.2013.8.10.0040
Djalma Silva Santos
Ronaldo Neri Farias
Advogado: Lindomar Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2013 00:00