TJMA - 0801063-53.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 11:13
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 10:22
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:50
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 18:00
Indeferida a petição inicial
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03/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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31/07/2021 20:15
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:58
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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21/07/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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19/05/2021 08:37
Juntada de petição
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14/05/2021 07:38
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801063-53.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: BERNARDO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requeridos: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a parte autora possua domicílio nesta Comarca.
Deste modo, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (luz, água, telefone fixo ou celular) DOS ÚLTIMOS 90 DIAS em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, COMPROVE DOCUMENTALMENTE O VÍNCULO DE PARENTESCO COM ESTE, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de TUTÓIA como a residência da autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Com ou sem manifestação das partes, escoados os prazos, voltem os autos conclusos na tarefa "CONCLUSO PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR".
CÓPIA DESTE DESPACHO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 20 de abril de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
20/04/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
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06/11/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
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25/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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