TJMA - 0835819-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 11/02/2022 23:59.
-
18/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2022 23:59.
-
18/04/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
-
12/04/2023 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
12/04/2023 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/06/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 16:26
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
20/12/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
20/12/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:00
Intimação
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo número: 0835819-16.2017.8.10.0001 Exequente: FABIANO ALMEIDA TAJRA Advogado: Dr.
BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ – PUBLICAÇÃO Executados: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados: Dr.
FRANCISCO TAVARES LEITE NETO – PUBLICAÇÃO Dr.
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA – PUBLICAÇÃO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FABIANO ALMEIDA TAJRA em face de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Em face da ausência de pagamento voluntário, foi realizada penhora junto aos ativos financeiros das Executadas (ID 50033349).
Devidamente intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 854 (ID 51065581), as Executadas quedaram-se inertes, conforme se depreende da certidão (ID 52121396).
O Exequente, por seu turno, vem pugnar pela liberação da quantia penhorada (ID 51847359).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado pela parte Exequente (ID 51847359).
Proceda-se com a expedição do Alvará Judicial relativo a quantia previamente penhorada junto aos ativos financeiros de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 50033349), no valor de R$ R$ 16.343,57 (dezesseis mil e trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), em nome de FABIANO ALMEIDA TAJRA, CPF: *72.***.*43-72 e/ou seu advogado constituído BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ, OAB/MA 7.952.
ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível -
16/12/2021 11:07
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 18:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:31
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 04:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:06
Juntada de petição
-
06/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 16:36
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:55
Juntada de petição
-
23/08/2021 11:30
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835819-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO ALMEIDA TAJRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - OABMA7952-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OABMA11534 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OABPE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, 19 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
19/08/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 16/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 20:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:51
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:13
Juntada de Alvará
-
02/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:30
Outras Decisões
-
15/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:59
Juntada de petição
-
08/06/2021 19:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 07/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2021 18:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:25
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:45
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
04/05/2021 09:32
Juntada de
-
26/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835819-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO ALMEIDA TAJRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - OABMA7952 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OABMA11534 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OABPE16983 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 35958656), apresentada por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face do cumprimento de sentença proposto por FABIANO ALMEIDA TAJRA (ID 8078083), no valor de R$ 17.775,71 (dezessete mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Em suas razões, o Impugnante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a responsabilidade pelo adimplemento é da empresa UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Informa a Impugnante, que as empresas executadas não guardam relação entre si, por tratarem-se de pessoas jurídicas absolutamente distintas, pugnando por fim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença.
Acostou documentos.
A parte Impugnada apresentou manifestação (ID 36521449), rebatendo os termos da impugnação apresentada, defendendo a aplicabilidade da teoria da aparência e a responsabilidade solidaria das Executadas em decorrência do processo de incorporação realizado entre as mesmas, pleiteando, por fim, pela improcedência do incidente.
Colacionou documentos.
UNIMED SÃO LUÍS- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou petição (ID 37868795), informando que se encontra em processo de liquidação extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão a tese suscitada pelo Impugnado, no sentido de que ambas operadoras de saúde fariam parte de uma mesma Empresa/Grupo Econômico.
O fato da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ter se segmentado em várias operadoras de planos de saúde distintas e com atuação regional não pode pesar sobre o consumidor.
As aludidas operadoras de planos de saúde, de fato, integram o mesmo grupo econômico, sendo seus serviços são amplamente divulgados na mídia como se pertencessem a um único grupo, sem diferenciação de comarca ou estado.
Embora a Impugnante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, possua personalidade jurídica distinta da operadora de saúde originalmente Requerida (UNIMED SÃO LUÍS- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), ambos integram o mesmo conglomerado econômico, impondo-se o reconhecimento da sua legitimidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda.
Resguardadas as devidas particularidades do caso em apreço, aplica-se no que couber a Teoria da Aparência, como forma de proteger a boa-fé e a confiança, tão necessárias ao bom desenvolvimento das relações jurídicas, sobretudo as de consumo, consoante previsão do artigo 28, §2º do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação segue: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Corroborando este entendimento, tem-se posicionado a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, no montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte recorrida, que se encontrava em grave situação de saúde e, quando mais precisou da assistência médica, se deparou com a injustificada negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.8.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 3.
Agravo interno de fls. 1.007/1.021 (e-STJ) não conhecido.
Agravo interno de fls. 992/1.006 (e-STJ) não provido. (AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ausência de intimação não acarretou prejuízo à recorrente, uma vez que os demais advogados constituídos pela parte atenderam todas as intimações que lhes foram dirigidas.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
Estando o acórdão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1492299/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019)(grifo nosso).
Desta forma, não há como prosperar a postulação de ilegitimidade passiva da Impugnante, razão pela qual a rejeito, vez que a empresa UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, é do mesmo grupo econômico da empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo ambas solidariamente responsáveis pela reparação do dano ocasionado, devendo, por conseguinte, prevalecer, In casu, o melhor interesse do Impugnado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, reconhecendo como devida a quantia controvertida de R$ 17.775,71 (dezessete mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Condeno ainda a Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito exequendo, conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC.
Proceda-se ainda, com a realização de penhora ONLINE, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 17.775,71 (dezessete mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), junto aos ativos financeiros de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ: 02.***.***/0001-06, ficando sua liberação condicionada ao trânsito julgado desta decisão.
Realizada a penhora, intime-se a Impugnante para apresentar manifestação, no prazo e na forma do artigo 854 do CPC.
Após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/04/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 18:02
Outras Decisões
-
13/01/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 05:25
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 18:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2020 13:44
Juntada de petição
-
29/09/2020 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 20:32
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2020 16:05
Juntada de petição
-
20/09/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 18:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/08/2020 18:27
Juntada de petição
-
04/08/2020 15:09
Juntada de termo
-
14/04/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802244-46.2019.8.10.0098
Jose de Oliveira Borges
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 20:47
Processo nº 0805451-62.2021.8.10.0040
Maria de Fatima Oliveira de Sousa
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Diego Eceiza Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 16:53
Processo nº 0805473-23.2021.8.10.0040
Manoel Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luana Talita Soares Alexandre Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 17:33
Processo nº 0827658-80.2018.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Ribamar Silva
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2018 09:35
Processo nº 0014166-20.2019.8.10.0001
Benilson Abrantes Santos
Rio Tibagi Companhia Securitizadora de C...
Advogado: Eduardo Di Giorgio Beck
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 00:00