TJMA - 0012153-67.2015.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 17:42
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA DIONISIA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIA DIONISIA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0012153-67.2015.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DIONISIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARMELITHA AGUILAR CARLOS PEREIRA - MA10266 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JUVENAL NUNES RIBEIRO - MA4470 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTONIA DIONISIA DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
A Autora relata que em julho de 2012 foi surpreendida com uma fatura de consumo de água no valor de R$ 303,04 (trezentos e três reais e quatro centavos), muito superior à média dos meses anteriores.
Narra que compareceu à empresa Requerida para questionar o aumento injustificado das cobranças e requerer a realização de uma inspeção técnica no medidor, oportunidade em que lhe foi dito que não foi constatada nenhuma irregularidade.
Assim, ao argumento de que o medidor certamente padece de algum defeito que resultou no consumo a maior, a parte Autora pugna pela declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas indevidas e, por conseguinte, repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em sede de Contestação (pág. 24 – ID 35440272), a parte Requerida sustenta que os valores cobrados correspondem ao consumo registrado no medidor e condizem com o histórico de medição.
Acrescenta ainda que em novembro de 2013, a pedido da Requerente, foi instalado um novo medidor, e mesmo assim não houve alterações significativas no registro.
Por fim, aduz que no dia 02/04/2014, também por solicitação da consumidora, foi realizada inspeção técnica e constatado que a ligação abastece 3 (três) imóveis, sendo um deles uma oficina de bicicleta, pelo que afirma a Contestante que as faturas estão de acordo com o abastecimento das residências.
Não apresentada Réplica à Contestação (pág. 37 – ID 35440273).
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise do mérito.
O cerne da lide cinge-se à verificação da (in)existência de responsabilidade civil a ser imputada à concessionária Ré em razão de suposta falha na prestação de serviço.
Segundo a Requerente, o consumo de água de sua residência está sendo cobrado a maior em virtude de provável irregularidade no medidor que a parte Requerida se recusa a identificar e solucionar.
Por sua vez, a empresa Demandada aduz que a ligação da parte Autora abastece 3 (três) imóveis e que mesmo após a troca do medidor em novembro de 2013 o consumo permaneceu igual à média histórica, o que demonstraria a ausência de irregularidade na medição ou cobrança indevida.
Pois bem.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se encontra presente a relação de consumo entabulada entre o Requerido, prestador de serviços (artigo 3º do CDC), e o Requerente, destinatário final (artigo 2º do CDC).
Conforme a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ainda, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor quando este for parte hipossuficiente no processo ou quando suas alegações forem verossímeis, o que é o caso dos autos.
Assim, cabe à parte Demandada comprovar que as cobranças são devidas.
Compulsando os autos, verifico que a concessionária Ré apresentou em pág. 10 – ID 35440273 o histórico de medição e consumo da ligação da água, do qual é possível concluir que antes o consumo médio manteve-se estável durante o período de 2010 a 2016, sem alterações significativas após a substituição do medidor em novembro de 2013.
Na Ordem de Serviço nº 1726239 (pág. 17 – ID 35440273) para inspeção da ligação da água realizada em 02/04/2014, a pedido da Requerente, consta o seguinte parecer: “não tem vazamento.
Abastecer 03 imóvel do mesmo ponto.
N de pessoas 04.
Banheiros 03, HD está OK.
Obs: abastecer 03 residência e ponto com oficina de bicicleta”.
Embora intimada a se manifestar quanto à contestação e documentos de defesa anexados, a parte Autora quedou-se inerte, deixando de impugnar os argumentos lançados pela empresa Requerida.
Absteve-se ainda a Requerente de pugnar pela produção de prova pericial a fim de demonstrar a alegada irregularidade no registro de água.
Assim, não soa desarrazoada a cobrança média de R$ 300 a 400 reais para uma unidade que abastece 03 (três) residências, incluindo um ponto de oficina.
Nesse sentido, considero que a concessionária Demandada se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC, e comprovou que as cobranças efetuadas são devidas e correspondem com o consumo de água da unidade.
No mesmo sentido, há decisão: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –– SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – FATURAS DENTRO DA MÉDIA – JUNTADA DE HISTÓRICO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE AUMENTO DESPROPORCIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DAS FATURAS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE CORTE DOS SERVIÇOS E INSCRIÇÃO – ASÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A elevação do consumo de água, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores constantes das faturas.
Todavia, havendo comprovação através de histórico de consumo que as faturas discutidas não destoam da média aritmética das últimas faturas não impugnadas, inexiste ato ilícito, estando as faturas discutidas dentro da média de consumo, sobretudo diante da ausência de corte dos serviços, inscrição ou mesmo reclamação administrativa, sendo de rigor a improcedência da pretensão.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10181670420198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021) Desta forma, improcede a pretensão de condenação da parte Ré na devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a Autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Publicado e registrado no sistema, INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:23
Juntada de termo
-
19/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de ANTONIA DIONISIA DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:00
Decorrido prazo de CARMELITHA AGUILAR CARLOS PEREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:31
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/09/2020 14:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800912-23.2020.8.10.0029
Francisco de Assis dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 11:34
Processo nº 0030701-78.2006.8.10.0001
Bgm Prestadora de Servicos S.A.
Doraci Garcez de Santana
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2006 00:00
Processo nº 0000231-92.2017.8.10.0061
M. R. Cutrim da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 0800130-82.2020.8.10.0104
Eva Neta Pereira de Melo Sousa
Municipio de Paraibano
Advogado: Antonio dos Santos Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 17:11
Processo nº 0801434-07.2020.8.10.0108
Tatiane Pereira Mendes
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 14:14