TJMA - 0800486-17.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 13:42
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
12/05/2021 15:34
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO (58) Processo, nº:0800486-17.2019.8.10.0103 Requerente:IACI SOUSA LEITE Requerido:FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de ação ajuizada por IACI SOUSA LEITE, através de advogada constituída, com o intuito de obter a curatela de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados. Sustentou a requerente que a curatelada é sua mãe, sendo esta portadora de doença de Alzheimer, CID 10 G30.1, o que impede a requerida de exprimir a sua vontade, ficando impossibilitada de exercer os atos da vida civil, razão pela qual necessita de cuidados especiais.
Juntou documentos pessoais e atestados médicos, Sob o ID nº 22518278, decisão que nomeia a requerente como curadora provisória da interditanda. Designada audiência para entrevista, a autora informou o óbito da interditanda, anexando a referida certidão e pugnando assim pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação.
O art. 485 , inciso VI, do Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz não julgará o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nas palavras de Nelson Nery existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” ( Código de Processo Civil Comentado 13ª ed, p. 609). No presente caso, verifico ausência de interesse processual superveniente, sendo que não há necessidade/utilidade à nomeação de curador à então requerida, uma vez que o documento de ID nº 43571108 atesta o óbito por médico local, sendo a causa da morte Insuficiência Cardíaca e parada cardiorrespiratória.
Em casos similares, o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CURATELA DOS INTERDITOS - RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA EXAME DA INTERDITANDA PARA AVALIAÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA VIDA CIVIL - FALECIMENTO DA INTERDITANDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1446463-2 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 08.03.2016. (TJ-PR - APL: 14464632 PR 1446463-2 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 08/03/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1765 22/03/2016). Em razão do óbito da requerida, reconheço a perda superveniente do objeto e a impossibilidade de continuidade do feito. Desta feita, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III.
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Ficam revogadas as tutelas concedidas anteriormente. Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cancele a audiência previamente designada no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
27/04/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2021 16:58
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 11:10
Juntada de petição
-
25/03/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:05
Audiência de instrução cancelada para 10/11/2020 11:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
01/09/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 15:22
Juntada de diligência
-
28/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 12:50
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 11:41
Audiência de instrução designada para 10/11/2020 11:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
09/07/2020 11:39
Audiência de instrução não-realizada para 10/11/2020 11:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
28/04/2020 09:32
Juntada de petição
-
25/04/2020 17:55
Juntada de petição
-
17/04/2020 20:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 20:16
Audiência de instrução designada para 10/11/2020 11:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
31/03/2020 11:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
-
09/12/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 11:41
Juntada de diligência
-
09/12/2019 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 11:39
Juntada de diligência
-
06/12/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 19:25
Juntada de petição
-
05/11/2019 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 17:54
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
16/08/2019 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814355-76.2018.8.10.0040
Edielisson Beserra Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2018 11:09
Processo nº 0800339-14.2021.8.10.0008
Mauro Sergio Lindoso Martins
Thiago Augusto Nunes Alves
Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 13:10
Processo nº 0801595-82.2020.8.10.0151
Elias Cantanhede
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 11:26
Processo nº 0801166-26.2021.8.10.0040
Maria Dias Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 16:05
Processo nº 0000289-84.2016.8.10.0076
Raimundo Jose Alves do Nascimento
Desconhecido
Advogado: Ronaldo Sousa da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2016 00:00