TJMA - 0800540-17.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:56
Juntada de petição
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17/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/10/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:54
Juntada de petição
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17/10/2022 22:27
Juntada de petição
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02/10/2022 10:51
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800540-17.2021.8.10.0069 AUTOR: JOAO BATISTA SILVA DAS GRACAS REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO 0800540-17.2021.8.10.0069 EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA DAS GRACAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor, para pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e 10% (dez por cento) de honorários de advogado, e prosseguimento com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do art. 523 e §§, do CPC.
Decorrido o prazo acima, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do § 3º, do art. 523, do CPC.
Araioses, Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/09/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:46
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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07/02/2022 11:38
Juntada de petição
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31/01/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 18:19
Juntada de petição
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29/08/2021 04:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:54
Juntada de petição
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12/08/2021 03:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800540-17.2021.8.10.0069 AUTOR: JOAO BATISTA SILVA DAS GRACAS REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Fica dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Aduz o autor que teria sido surpreendido com descontos não autorizados no seu benefício previdenciário, em razão da realização de empréstimo consignado, por isso requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação do Réu em danos morais.
O feito tramitou regularmente e, após a conclusão dos autos para julgamento, as partes juntaram termo de acordo, em que o Banco Bradesco se compromete a pagar ao Autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em contrapartida, o Demandante dá total quitação de sua prestação judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, na forma do artigo 487, inciso III, b do CPC.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se.
Araioses, 14/07/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de agosto de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
10/08/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 16:53
Juntada de petição
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14/07/2021 16:06
Homologada a Transação
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09/07/2021 16:02
Juntada de petição
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29/06/2021 08:32
Juntada de termo
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10/06/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 08:30 1ª Vara de Araioses .
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10/06/2021 07:40
Juntada de petição
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09/06/2021 08:34
Juntada de contestação
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08/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:26
Juntada de petição
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07/05/2021 05:40
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800540-17.2021.8.10.0069 AUTOR: JOAO BATISTA SILVA DAS GRACAS REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E C I S Ã O João Batista da Silva das Graças, já qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra o Banco Bradesco S/A, sustentando que, vem sendo descontado desde de outubro de 2019 em seu benefício de aposentadoria o valor de R$ 52,25(cinquenta e dois reais e vinte cinco centavos), referente a uma suposta adesão do autor a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, que nunca foi solicitado, tampouco utilizado pelo requerente.
O Requerente afirma que não efetivou nenhum tipo de contrato com o banco réu, para adquirir cartão de crédito, sentindo-se lesado por conta dos valores que estão sendo descontados diretamente de seu benefício de aposentadoria de nº 158.601.391-0.
Ademais, pode-se verificar nitidamente por meios dos documentos de IDs nºs 44536112 e 44536115, os sucessivos descontos feitos pela instituição financeira demandada, junto ao benefício do autor.
Sucintamente relatei.
A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários já está pacificada, com base na Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por isto, com base no art. 6° do CDC, inverto o ônus da prova a favor da Requerente, reputando, por ora, verdadeira as suas alegações, estando assim, perfeitamente comprovada a probabilidade do direito.
Contudo, mesmo que se comprove que o Requerente realmente pactuou, junto à instituição financeira requerida, o empréstimo em comento, entendo que se mostra ilícito proibir ou embaraçar o direito do segurado de receber na inteireza o seu benefício, podendo este postular a suspensão dos descontos voluntários em seu benefício, na medida em que só ele é que dele pode dispor, inclusive em face da sua natureza alimentar, o que alcança também a entidade com quem supostamente contratou.
Nesse caso, entendo que a vontade do segurado e sua capacidade de livre disposição de seu benefício entram em conflito com os interesses da instituição que, supostamente, lhe concedeu os empréstimos, admitindo que, de forma alguma, o direito de uma instituição financeira à redução da taxa de inadimplência nos empréstimos que concede, pode suplantar o direito – de natureza alimentar – à livre fruição do benefício pela segurada.
Pela natureza alimentar dos benefícios previdenciários, cristalino o perigo na demora.
Do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, a fim de determinar ao Banco Bradesco S/A, ora requerido, no prazo de 05(cinco) dias, a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício de nº 158.601.391-0, do segurado João Batista da Silva das Graças, a título de empréstimo consignado, contrato nº 20199006221000196000, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de desobediência, até o limite de 10 (dez) dias do descumprimento.
Expeçam-se os competentes mandados e ofícios.
Perfectibilizada a medida, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/06/2021, às 08:30hrs, no Fórum local.
Cite-se e intime-se o requerido, via aviso de recebimento postal, para comparecer a audiência UNA e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada das provas que entender necessária.
Deve constar do mandado que se o requerido deixar de comparecer injustificadamente a audiência aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Defiro os benefícios da AJG, bem como a tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa.
Defiro ainda a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de abril de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/04/2021 22:36
Juntada de petição
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27/04/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 12:12
Juntada de diligência
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27/04/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 12:10
Juntada de diligência
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27/04/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 09:17
Juntada de
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27/04/2021 08:28
Juntada de Ofício
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27/04/2021 08:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2021 08:30 em/para 1ª Vara de Araioses .
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26/04/2021 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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